TJPR - 0003652-60.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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09/04/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 05:56
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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30/03/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 18:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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23/09/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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13/09/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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13/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
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01/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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18/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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20/08/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2021 11:56
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:56
Juntada de CUSTAS
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28/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/09/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 06:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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06/07/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. REPRESENTADO(A) POR ANDRES GOENAGA TRUJILLO
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:53
Expedição de Mandado
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06/05/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003652-60.2021.8.16.0004.
Tutela de Urgência.
Deferimento.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mammoet Brasil Guindastes Ltda em face do Estado do Paraná.
Narra a petição inicial que a autora, para realizar seu objeto social de içamento e transporte de bens e cargas pesadas, “realiza a locação de guindastes junto a alguma das empresas do Grupo, sobretudo perante a matriz holandesa (Mammoet Europe B.V.), os quais são importados e desembaraçados perante o Estado do Paraná em regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica”.
Alega que tal operação não está sujeita à tributação do ICMS, por não caracterizar alteração na titularidade de domínio do bem.
Tal entendimento, inclusive, teria sido objeto do Recurso Extraordinário 540.829, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 297) e do Recurso Especial Repetitivo 1.131.718, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Discorre, além disso, sobre o direito à repetição ou compensação do indébito.
Daí a propositura da presente ação, pela qual requer em sede de tutela de urgência “seja imediatamente declarada a suspensão da exigibilidade do ICMS- importação sobre a locação internacional de bens importados pela Autora sob o amparo do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica ao Estado do Paraná, enquanto perdurar o presente processo”.
Trouxe documentos (ref.mov. 1.2/1.22), Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
Faz-se necessário à concessão da antecipação da tutela que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente; caso contrário se torna descabida.
Isso porque o instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela se fazem presentes.
Explica-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Certo é que a Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inciso II, ser competência dos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Em acréscimo, dispõe a alínea “a” do inciso IX do §2° do mesmo artigo 155 que o ICMS incidirá também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
Há de ressaltar, não obstante, que a operação mercantil que acarreta circulação de mercadoria apenas possui relevância jurídica quando constitui meio e forma de efetiva transferência de titularidade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ART. 155, II DA CB.
LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1.
A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2.
A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS.
O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3.
Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4.
Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado. (RE 461968, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007) In casu, os Extratos de Declaração de Importação (ref.mov. 1.7/1.19) trazidos pela autora demonstram que a transferência a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dos equipamentos a ela importados se deu em caráter temporário e com prazo certo, estando vinculada a contrato de aluguel firmado junto a empresa estrangeira.
A título de exemplo, confira-se o seguinte trecho do documento juntado em ref.mov. 1.7, p. 2: Daí entender que as operações da autora, porquanto fulcradas em contrato de locação por prazo certo e sem compra do bem por ela importado ao final do prazo de locação, se amoldam à situação analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 540829, em sede de repercussão geral.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ART. 155, II, CF/88.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2.
A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3.
Precedente: RE 461968, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4.
Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5.
In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6.
Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) No mesmo sentido, PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1.
O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel.
Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2.
O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP). 3.
Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS.
Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora.
Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.
Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'.
Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP). 4.
Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5.
A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6.
O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433/PR, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954/SE, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 7.
Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo).
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1131718/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Assim, constatada a probabilidade do direito da autora ao não recolhimento do ICMS sobre tais operações.
Por sua vez, o perigo de dano resta evidente, uma vez que a autora se encontra na iminência de sujeição a sanções tributárias, embaraçando eventual desempenho de sua atividade comercial por razões, ao que tudo indica, indevidas.
I.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, a fim de suspender, no âmbito do Estado do Paraná, a exigibilidade de ICMS-importação quanto a bens importados pela autora com fulcro em contrato de locação e sob o regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica.
II.
Intime-se, pois, o Estado do Paraná para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, bem como cite-o para o oferecimento de resposta, com as advertências legais cabíveis à espécie (arts. 183 e 335, III, do CPC).
Os atos processuais em questão recairão sobre o Procurador-Geral do Estado.
III.
Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou de mediação, por impossibilidade de autocomposição, em decorrência da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
29/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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