TJPR - 0005983-31.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
02/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 18:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-31.2021.8.16.0031 Vistos e etc., 1.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), corroborada pelos documentos apresentados em eventos 1.6/1.8, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Em que pese a ausência do contrato objeto da demanda, por ora, entendo que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a relação negocial havida entre as partes para fins de recebimento da inicial. 3.
Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo inicialmente definido para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 4.
Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4.1.
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4.2.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão. 5.
Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 6.
Oportunamente, voltem conclusos. 7.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 28 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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