TJPR - 0024112-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:21
Baixa Definitiva
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02/05/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
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24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MAYER ROTH
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26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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18/10/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024112-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0024112-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MATHEUS MAYER ROTH VISTOS, 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de ref. mov. 212.1 que, nos Autos da ação de Cobrança sob nº. 0006352-66.2018.8.16.0019, proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Matheus Mayer Roth, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 7.027, do 3º CRI da Comarca de Ponta Grossa, posto que restou demonstrado que o imóvel constrito serve como residência do executado e de sua família.
Em suas razões recursais (ref. mov. 1.1-AI), o Banco Agravante deseja a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo.
Insurge contra a decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 7.027, do 3º CRI da Comarca de Ponta Grossa, vez que há ausência de comprovação de que se trata de único bem imóvel de propriedade da parte executada.
Afirma que o Agravado não logrou êxito em comprovar que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade, pois não restou demonstrado que o referido bem penhorado se trata de único bem para então averiguar a sua impenhorabilidade, vez que o executado não juntou declaração de Imposto de Renda.
Destaca que a jurisprudência é firme em entender que a prova negativa do Agravante é impossível de ser produzida, pois o ônus de comprovar que o imóvel se trata de bem de família é do executado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assevera que o Agravado não realizou a demonstração satisfatória, vez que não trouxe qualquer documento aos autos comprovando que se trata de única propriedade, exigência essa realizada pelo CPC, em seu artigo 833, VIII, vez que não restou comprovado que a propriedade seja o único imóvel da família, negando seguimento assim, ao disposto no artigo 4º, da Lei 8.629/93.
Reitera que no caso em apreço, não houve qualquer documento que efetivamente se preste ao menos a indução da efetiva impenhorabilidade do bem, havendo apenas meras alegações da parte agravada/executada, razão pela qual não se pode entender de plano ser impenhorável o imóvel, vez que não há prova cabal de sua condição.
Deseja, ao final, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e no mérito a reforma da decisão que acolheu a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 7.027, do 3º CRI da Comarca de Ponta Grossa/PR. É o relatório.
Decido. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito ativo/suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requisitado.
Inicialmente, não vislumbro verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte Agravante.
Isto porque, nos termos do que dispõe os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, existe a vedação da penhora do imóvel considerado como bem de família.
Vejamos: “Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que quitados.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.” Ademais, o juizo a quo, por meio do contido na Certidão do Oficial de Justiça ref. mov. 205, entendeu que restou suficientemente demonstrado que o imóvel constrito serve como residência do executado e de sua família, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade, in verbis: “AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, em cumprimento ao respeitável mandado expedido nos autos nº 0006352-66.2018.8.16.0019 da Terceira Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e como executado MATHEUS MAYER ROTH, me dirigi até a Avenida Ernani Batista Rosas, nº 3.131, Bloco 22, Apartamento 26, nesta cidade, e lá estando, CONSTATEI que: i) A parte executada reside no imóvel de matrícula nº 7.027 do 3º Registro de Imóveis desta Comarca; ii) O imóvel é utilizado unicamente para a moradia do executado e de seus pais; iii) Além da constatação in loco, tal informação foi confirmada pela portaria do condomínio; iv) A diligência foi realizada na Avenida Ernani Batista Rosas, nº 3.131, Bloco 22, Apartamento 26, nesta cidade (conforme Termo de Penhora e matrícula nº 7.027 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa constante nestes autos); v) Na Avenida Ernani Batista Rosas, nº 3.131, Bloco 22, Apartamento 21, nesta cidade, reside pessoa estranha aos autos; vi) O telefone do executado é 42 9 9979-5678; Do que para constar lavrei o presente auto, que lido e achado conforme vai devidamente assinado”.
Logo, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se, por ora, a proteção do bem em discussão, sendo que, qualquer mudança probatória poderá ensejar na constrição do imóvel. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a decisão ora agravada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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