TJPR - 0002591-56.2019.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/01/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:57
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
16/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:32
Processo Reativado
-
13/05/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos sob nº 2591-56.2019.8.16.0192 de pedido de concessão de auxílio-doença em que é Requerente João Batista Rodrigues da Silva, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n° 5.276.908-6, inscrito no CPF nº *42.***.*65-15, residente e domiciliado na Rua Travessa São Paulo, 123, Centro, Nova Aurora, Estado do Paraná, e Requerido INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
Trata-se de ação ordinária movida por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na decisão de ev.8 foi dada decisão que imprimiu rito invertido nos autos, determinando a realização de prova pericial.
No evento 29 foi informado que a Comarca de Nova Aurora participaria do Programa Justiça no Bairro a ser realizado na cidade e Comarca de Toledo, PR, ocasião em que, dentre outros, seriam realizadas várias perícias médicas.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na participação do projeto, a parte autora, a princípio, concordou (ev. 28.1).
No entanto, considerando a informação da suspensão do programa em razão da pandemia do novo coronavírus (ev. 37.1), a parte requereu a nomeação de perito judicial (ev. 41.1).
Conclusos os autos, na decisão de ev. 47 foi nomeado perito.
Laudo pericial juntado no evento 86.
Na sequência, a Requerida foi citada (ev. 98), apresentando proposta de acordo (ev. 99), tendo havido recusa da Requerente no evento 102.
Intimado, o Requerido ratificou a manifestação de evento 99.
Intimados para apresentarem alegações finais, o Requerente deu cumprimento no evento 114, requerendo a concessão de auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, embora na petição inicial tenha requerida apenas auxílio-doença, no decorrer do feito, comprovou-se que a parte se encontra impossibilitada para exercer qualquer tipo de labor, em virtude da patologia.
O Requerido, por sua vez, apresentou alegações finais de forma remissiva (evento 117).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Não há preliminares ou questões pendentes de análise, de modo que passo a apreciação do mérito.
Foi afirmado na inicial que o Requerente estaria acometido por dor lombalgica baixa, diabetes mellitus insulino-dependente, bem como por outros transtornos de discos intervertebrais (cid m 54.5, cid 10 e10 e cid m 51).
Afirmou que está em tratamento e, além disso, já realizou três cirurgias, contudo, até o momento não houve melhoras satisfativas.
Além disso, em razão das doenças que o acomete, necessitaria passar por nova cirurgia em razão de Hérnia Lombar, esperando apenas o andamento da fila e procedimentos de praxe adotados pelo SUS.
Em virtude disso, o Requerente formulou pedido de auxílio-doença em 20 de setembro de 2019 (NB 629.642.262-1), que foi negado sob o fundamento de que não havia incapacidade para o labor.
A concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 e seguintes Lei 8213/91, consistente em condição de segurado, carência mínima e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O artigo 25, inciso I da Lei acima mencionada dispõe que para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é exigido a título de carência 12 (doze) contribuições mensais, com exceção ao disposto no artigo 26, que não é o caso.
Vencidas tais premissas, passa-se a análise dos requisitos.
Quanto aos requisitos de carência e condição de segurado, os mesmos restaram incontroversos, até mesmo diante da proposta de acordo juntada no evento 99.
Assim, passa-se a análise da alegada incapacidade.
Extrai-se do laudo juntado no evento 86.1: (...). b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID K40 Hérnia inguinal esquerda c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não há elementos apresentados para afirmar que o trabalho tenha agido como causa ou concausa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, Incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços pesados, pelo quadro álgico e risco de agravamento da patologia com encarceramento e estrangulamento, pois já operou 4 vezes sem sucesso. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente para as atividades declaradas. (...). l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos leves e atividades administrativas, porém periciado apresenta baixo nível de escolaridade, 50 anos e não tem experiência em atividades administrativas. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Aguarda nova abordagem cirúrgica, porém persistirá com limitação para não levantar objetos pesados, pois já operou 4 vezes e teve recidivas, se operar e voltar a fazer esforços, irá recidivar novamente. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Incapacidade permanente.
Tecidas estas considerações, é de se reconhecer que o autor sofre de doença que o incapacita para o desenvolvimento de sua atividade habitual que lhe garantia subsistência e, por isso, é cabível a concessão de auxílio-doença.
Quanto à data de início da incapacidade, nota-se que o Perito assim dispôs no laudo: h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Por volta de 2014. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 29/10/2020 conforme atestado médico, que a hérnia encontrava- se volumosa, comprovado por ultrassom de 30/10/2020, agravamento. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Agravamento, a incapacidade decorre do agravamento do tamanho da hérnia recidivada. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não.
Assim, em que pese a alegação de incapacidade em 20.09.2019 (data do requerimento), segundo o perito, somente em 29.10.2020 restou caracterizada sua incapacidade, vez que a incapacidade decorre do agravamento do tamanho da hérnia recidivada.
Assim, embora houvesse doença/lesão/moléstia(s) antes dessa data, o Requerente não era incapaz para exercer suas atividades habituais.
Ainda, como indicado pelo Expert, “não há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos leves e atividades administrativas, porém periciado apresenta baixo nível de escolaridade, 50 anos e não tem experiência em atividades administrativas”, sendo a incapacidade do Requerente total e permanente para as atividades declaradas.
Neste ponto, não há o que se falar em conversão para aposentadoria por invalidez, vez que o pedido inicial, limitador da demanda, é de auxílio doença.
O artigo 329 dispõe que o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Desse modo, o benefício a ser concedido ao requerente é o de auxílio- doença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o Requerido INSS a concessão de benefício de auxílio-doença ao Requerente a partir da data de incapacidade indicada no laudo pericial (29.10.2020).
Juros de mora a contar da citação, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelo índice IPCA.
Face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da Requerente a qual fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
Honorários periciais pagos.
Sem reexame necessário.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
28/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 22:09
Juntada de LAUDO
-
12/01/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2020 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
16/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2019 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004123-93.2018.8.16.0194
Novaes Comercio de Filtros e Produtos Al...
Fortunyt Sistema Avancado de Distribuica...
Advogado: Luiz Adao Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2024 16:21
Processo nº 0018945-48.2018.8.16.0013
Daniel Richter Toledo Piza Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Magno Braga
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2019 16:21
Processo nº 0005992-45.2020.8.16.0025
Jose Kosiba
Jb Guimaraes Construcoes Eletricas LTDA
Advogado: Luiza Francisca de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:21
Processo nº 0004226-43.2017.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Mateus Ginko Lima
Advogado: Joao Mario Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2017 13:36
Processo nº 0001347-42.2018.8.16.0026
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Edenilson Campagnaro Salim
Advogado: Luiz Assi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 17:30