TJPR - 0002339-21.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 14:14
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:40
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/05/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-21.2021.8.16.0083 Processo: 0002339-21.2021.8.16.0083 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): VALDENIR ROQUE DE ALCANTARA Requerido(s): Reacilda Maria Menezes 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. 2.
Preliminarmente, verifica-se que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que a parte autora se qualificou como agricultor, argumentando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em que pese o argumento exposto, constata-se que a declaração de hipossuficiência acostada à seq. 1.5 é datada de 05.06.2020, de modo que, considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a assinatura da referida declaração, é possível que tenha ocorrido alteração da situação econômica do autor.
Nesse sentido, necessária a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica contemporânea às alegações apresentadas no sentido da hipossuficiência e, consequentemente, à propositura da ação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015588-65.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO.
Ação de cobrança.
Agravante revel.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias.
Agravante que pretende o reconhecimento de seu direito à gratuidade.
Documentos desatualizados, que não evidenciam a impossibilidade do pagamento das despesas e custas do processo.
Benefício negado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011912-05.2017.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (grifou-se) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada.
Indeferimento da inicial e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Insurgência.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexistência de prova capaz de demonstrar o estado de miserabilidade do apelante.
Mera declaração de hipossuficiência que não é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, além do mais desatualizada.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Apelante intimado a recolher o preparo.
Não atendimento.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006734-38.2018.8.26.0577; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) Registre-se, por oportuno, que ausente nos autos documentos atuais hábeis a corroborar com a alegação de insuficiência de recursos. 2.1.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas.
No mesmo prazo, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003868-38.2018.8.16.0194
Pedro Cardoso de Assuncao Instalacoes ME
Acotubo Industria e Comercio LTDA
Advogado: Heloisa Branda Penteado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2018 10:58
Processo nº 0004123-93.2018.8.16.0194
Fortunyt Sistema Avancado de Distribuica...
Novaes Comercio de Filtros e Produtos Al...
Advogado: Luiz Adao Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2018 11:56
Processo nº 0004123-93.2018.8.16.0194
Novaes Comercio de Filtros e Produtos Al...
Fortunyt Sistema Avancado de Distribuica...
Advogado: Luiz Adao Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2024 16:21
Processo nº 0018945-48.2018.8.16.0013
Daniel Richter Toledo Piza Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Magno Braga
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2019 16:21
Processo nº 0005992-45.2020.8.16.0025
Jose Kosiba
Jb Guimaraes Construcoes Eletricas LTDA
Advogado: Luiza Francisca de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:21