TJPR - 0000897-94.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
-
15/01/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
-
15/01/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
-
12/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA BORGES
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA BORGES
-
06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 21:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/11/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-94.2021.8.16.0123 Processo: 0000897-94.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.876,44 Autor(s): TEREZA BORGES (CPF/CNPJ: *71.***.*78-55) Terra Indígena de Palmas, S/N - PALMAS/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Diante dos documentos acostados à exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Antes, porém, de receber a exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) Indicando o endereço eletrônico das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. b) Indicando o valor correto da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido que, no presente caso, deve ser o valor correspondente ao que a parte autora entende como indevidamente exigido; c) Comprovando o interesse de agir em relação ao pedido administrativo de exibição do contrato, pois, para que se caracterize, são necessários dois requisitos: utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, acostando inclusive, cópia da negativa da Instituição financeira ré, ou, ao menos o prévio pedido não atendido em prazo razoável. d) Sabe-se que a área indígena na Comarca possui desdobramentos em outras Comarcas, sendo certo que para a fixação da competência, no caso, não basta uma declaração, sem firma reconhecida, de terceiro, atestando a localização, sendo necessário elementos críveis e formais para a fixação da competência. Assim, a parte autora deverá demonstrar formalmente a residência na Comarca de Palmas, até mesmo em razão de situações já experimentadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando da interposição de número extraordinário de demandas em que houveram problemas após a instrução do feito. e) tratando-se de autor analfabeto, exige-se que a constituição de mandatário ocorra por meio de instrumento público. Estabelece o art. 654 do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Não é outro o entendimento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA - ANALFABETISMO - PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO QUE EXIGE SUA FORMAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 654 DO CC E ARTIGO 38 DO CPC - VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ATO JURÍDICO NULO - RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO FILHO DA APELADA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131964-5 - São Mateus do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.12.2014) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. 3.
Além disso, remetam-se os autos ao Distribuidor para que diga quantos e quais são os processos envolvendo as mesmas partes. 4.
Com a certidão, à Serventia, para que diga em qual fase processual cada um se encontra. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
28/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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