TJPR - 0001935-13.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENE GONÇALVES RIBEIRO
-
17/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO
-
09/06/2025 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/03/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:15
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2024
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENE GONÇALVES RIBEIRO
-
27/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO
-
01/06/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
27/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
15/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/09/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 16:47
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001935-13.2021.8.16.0004 Processo: 0001935-13.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO RENE GONÇALVES RIBEIRO DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (n. 0071747-57.2021.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal formulada na petição inicial do recurso (mov. 8.1, autos de agravo).
Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Observo, ainda, que não houve pedido de prestação de informações, com o objetivo de cumprimento do artigo 1018, §2º do CPC. 2. À Secretaria para que acoste ao feito cópia da decisão inicial do recurso de agravo. 3. Após, cumpra-se integralmente a decisão inicial proferida nos autos de recurso (mov. 8.1). 4. Com o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, tornem conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
16/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/02/2022 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
20/01/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 00001935-13.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45257) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/Resolução Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requeridos: CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO e RENE GONÇALVES RIBEIRO DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 14.1.
Deste despacho, a parte Requerente opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão quanto ao indeferimento do pedido de isenção parcial de custas (mov. 20.1).
A Requerente arguiu que não “por não restar configurada a hipótese do artigo 59 do CPC/2015, a Autora vem requerer o processamento normal do feito ” (mov. 21.1).
Em seguida, a Requerente informou que as custas iniciais foram recolhidas e requereu a desconsideração da petição juntada ao mov. 21.1 (mov. 23.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Considerando o disposto na petição de mov. 23.1, à Secretaria para que risque o petitório de mov. 21.1 destes autos.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Dos embargos de declaração de mov. 20.1 Inicialmente, enalteço a importância dos embargos declaratórios, que não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas sim importante instrumento de aprimoramento das decisões judiciais.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 20.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente no despacho de mov. 14.1, que indeferiu o pedido formulado pela Requerente quanto à isenção da metade das custas processuais.
Todavia, a despeito do esforço argumentativo do Procurador Judicial da Requerente, conforme é possível verificar da decisão embargada, esta Magistrada bem esclareceu que o indeferimento se deu com fulcro no que dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, segundo o qual a isenção parcial do pagamento de custas, prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977, não se aplica às unidades estatizadas, uma vez que tais taxas judiciárias pertencem ao Fundo da Justiça, e não a serventuário da justiça.
Ademais, o Enunciado Orientativo nº 29/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que a isenção parcial cabe apenas em processos judiciais em trâmite em serventias não estatizadas – o que não é o caso desta Serventia.
Seguem julgados do E.
TJPR nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 19, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E ENUNCIADO Nº 5 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTA CORTE – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6888/77 – BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA ÀS SERVENTIAS ESTATIZADAS – CUSTAS DEVIDAS AO FUNJUS – INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NA LEI Nº 15942/2008 E ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020559- 40.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 7/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 29 DO FUNDO DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES.A COHAB não faz jus à isenção parcial das custas e despesas processuais prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual Nº 6.888/77, em caso de serventia estatizada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040308- 96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.10.2019) Não há, pois, qualquer omissão na decisão embargada.
Ao que parece, com o recurso de mov. 20.1, a parte Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na determinação de mov. 14.1 não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade ou contradição no despacho de mov. 14.1, mantenho-o tal como lançado. 4.
Cumpra-se integralmente o despacho inicial de mov. 14.1. 5.
Oportunamente, à conclusão para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
25/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 00001935-13.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45257) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/Resolução Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requeridos: CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO e RENE GONÇALVES RIBEIRO DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização por perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em desfavor de CARMELIA GONÇALVES RIBEIRO e RENE GONÇALVES RIBEIRO, qualificados nos autos.
Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) em 30 de março de 1990, firmou com a Requerida Promessa de Compra e Venda tendo como objeto o apartamento nº 108, Bloco 27 do Conjunto Residencial Buriti, localizado nesta Capital e registrado na matrícula nº 30.041 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR; b) como contraprestação, a parte Requerida se comprometeu a pagar Cr$ 234.900,33 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos cruzeiros e trinta e três centavos) em 300 (trezentas) parcelas mensais, a vencer a partir de 30/04/1990; c) a parte Requerida deixou de pagar as prestações mensais, sendo que o último pagamento ocorreu no mês de junho Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de 2000; d) restadas infrutíferas as tentativas amigáveis de saldar o débito, a Requerida foi constituída em mora por meio do protesto nº *01.***.*21-70.
Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende, em sede de antecipação de tutela, a reintegração de posse do imóvel ou, subsidiariamente, a fixação de obrigação de pagamento de quantia correspondente a um aluguel mensal no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a resolução do contrato firmado entre as partes.
Pugnou pela concessão da redução em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (item I, fl. 02, mov. 1.1).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
A metade do valor das custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 12.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Das custas processuais Em análise ao item I da exordial (mov. 1.1), indefiro o pedido formulado pela Requerente quanto à isenção da metade das custas processuais, com fulcro no que dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, segundo o qual a isenção parcial do pagamento de custas, prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977, não se aplica às unidades estatizadas, uma vez que tais taxas judiciárias pertencem ao Fundo da Justiça, e não a serventuário da justiça.
Art. 2º.
A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. À Secretaria para que providencie as diligências necessárias. 3.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 5.1, para fins de definição de competência judicial. 4.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
29/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/03/2021 17:51
Recebidos os autos
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22/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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