TJPR - 0003728-96.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
19/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
16/07/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/07/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2025 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
09/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2025 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
16/03/2025 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
13/03/2025 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
12/03/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/02/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/02/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
15/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
14/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
22/07/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
22/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
31/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
21/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 01:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2022 12:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/07/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
12/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
05/10/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/10/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MELO DUTRA
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE M SANTOS ALVES
-
29/07/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA NUNES REPRESENTADO(A) POR BRUNO SILVA AUGUSTO
-
18/06/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 09:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003728-96.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$161.534,80 Autor(s): EDUARDO DA SILVA NUNES representado(a) por Bruno Silva Augusto BANCO PAN S.A. Banco DaycovalS/A Réu(s): Bevicred Informações Cadastrais Ltda.
ME M SANTOS ALVES MARIANA MELO DUTRA Tratam os autos de ação de ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO DA SILVA NUNES em face de BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S/ A, M SANTOS ME (ALCIF MAIS), BEVICRED INFORMÇÕES CADASTRAIS LTDA e MARIANA MELO DUTRA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentado do Ministério da Aeronáutica, sendo sempre assediado pelos mais diversos correspondentes bancários com o objetivo de que contraísse empréstimo usando sua margem consignável; b) em 2018 recebeu contato de uma correspondente autorizada e resolveu contratar o primeiro consignado, o que ocorreu em novembro daquele ano e sem maiores problemas; b.1) consta do referido contrato que a correspondente bancaria seria BMA e a agente Thayna Fernandes, porém as negociações foram feitas pelo e-mail [email protected]; b.2) a empresa Empire Cobranças e Afins Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 29.***.***/0001-22, tinha como sócia Mariana Melo Dutra; b.3) a pessoa jurídica foi baixada na Receita Federal em 03/12/2019, mas aparentemente não era correspondente bancária formal; c) alguns meses após a 1ª contratação, o autor foi novamente contatado para a realização de novo empréstimo e, diante da condições oferecidas, consentiu com a realização do segundo consignado com o Banco Daycoval; c.1) a contratação ocorreu no dia 01/04/2019, por meio da correspondente bancária M SANTOS e da agente Mariana Melo; c.2) o objeto deste empréstimo foi quitar o primeiro contrato e ainda utilizar o valor remanescente; c.3) a quitação do primeiro contrato foi realizada sem qualquer dificuldade; d) durante as negociações sentiu segurança e passou a confiar na correspondente bancária Mônica, que se dizia representante do Daycoval e funcionária de Mariana; d.1) referidafuncionária se manteve à disposição para sanar eventuais dúvidas e ajudar com o manuseio do sistema E-consig – plataforma do Ministério da Aeronáutica para verificação dos consignados; d.2) apesar de constar o nome Mariana Melo no segundo contrato, há indícios de que ela e Mônica sejam a mesma pessoa; e) mantinha contato constante com a agente Mônica que, com o intuito de lhe enganar, oferecia novas e supostamente melhores condições de contratação de empréstimo; e.1) lhe foi incutida a ideia de contratação de novo empréstimo para quitação do anterior, que seria realizada por Mariana, pois, na condição de agente bancária, teria melhores descontos para promover o pagamento; f) diante disso, no dia 16/04/2019 contraiu terceiro empréstimo com o Daycoval, também por meio da corresponde bancária M SANTOS e da agente Mariana Melo para quitar o segundo contrato de empréstimo; f.1) todavia, diante da insuficiência do valor liberado para esta finalidade, passou a acumular dois empréstimos consignados de R$1.000,00 cada um; g) nesse ínterim, foi contatado por outra correspondente do Daycoval que lhe ofereceu melhores condições para nova contratação; g.1) entretanto, Mônica dizia ter conseguido uma parceria com o Banco Pan que cobriria referida proposta; g.2) apesar do autor não ter autorizado expressamente, foi realizado o quarto empréstimo com o Banco Pan, no dia 10/05/2019, mais uma vez por meio da correspondente bancária M SANTOS e da agente Mariana Melo, embora tenha figurado no contrato apenas seu número de CPF; h) em razão do quarto empréstimo, num intervalo de 40 (quarenta) dias houve um aumento de suas obrigações, passando a sofrer desconto em seu contracheque de três empréstimos consignados de R$1.000,00 cada; h.1) o último deles sequer autorizado expressamente; i) diante da situação financeira resultante e sem ter exato conhecimento do que estava ocorrendo, contatou a Sra.
Mônica; h.2) nessa oportunidade, o Sr.
Rodrigo, que se identificava como representante do Daycoval e que trabalharia com a Sra.
Mônica, passou a auxiliá-lo e a analisar os problemas financeiros; h.3) Rodrigo e Mônica o persuadiram a transferir o dinheiro recebido em razão dos terceiro e quarto consignados para que a Sra.
Mariana pudesse quitar o segundo empréstimo e amortizar o terceiro; h.3) como consequência disso, em 30/05/2019 proceder à primeira transferência no valor de R$18.589,79 para conta bancária de Mariana Melo; i) em 31/05/2019 recebeu e-mail da AEROCONSIG com dois boletos bancários, um em seu nome e outro em nome de RENATA DE OLIVEIRA; i.1) diante das informações confusas, contatou Mônica e Rodrigo para que fizessem uma análise; i.2) foi aconselhado pelo Sr.
Rodrigo a não efetivar qualquer pagamento sem orientação, pois o sistema da aeronáutica poderia ter gerado boletos duplicados; i.3) diante dos boletos e dos valores próximos, não mais conseguia compreender o que estava acontecendo; i.4) esses fatos vieram a reforçar a má-fé de Rodrigo e Mônica; j) recebeu também a informação de que o primeiro valor transferido fora utilizado para amortização de um dos empréstimos consignados e que deveria ocorrer outra transferência para a Sra.
Mariana Melo no valor de R$28.536,77, destinado à quitação de outro empréstimo em razão de desconto recebido; j.1) esta segunda transferência ocorreu no dia 10/06/2019; k) as transferências realizadas deveriam ser utilizadas de modo que restassem apenas dois empréstimos consignados; k.1) nenhuma parcela foi quitada ou amortizada, embora Mônica mantivesse o discurso de que um empréstimo teria sido quitado e outro amortizado; l) e nítido que os acontecimentos revelam que recebeu informações deturpadas e enganosas da realidade, viciando a vontade do autor que era permanecer apenas com uma parcela de R$1.000,00; m) em julho de 2019, quando percebeu que as parcelas referentes ao segundo, terceiro e quarto empréstimos consignados permaneciam sendo descontados em folha, novamente contatou a Sra.
Mônica; m.1) após o pedido de ajuda, a Sra.Mônica afirmou categoricamente que uma das parcelas iria ser retirada do contracheque em razão da quitação e que a solução para reduzir as duas parcelas de R$1.000,00 seria a contratação de um quinto empréstimo; m.2) diante da situação desesperadora, aceitou e autorizou mais empréstimo com o Banco Daycoval, realizado em 15/07/2019 e por meio da correspondente bancária Bevicred e da agente Mariana Melo; m.3) foi iludido com a promessa de que permaneceria apenas com uma parcela de R$1.538,37, na medida em que os demais empréstimos consignados seriam liquidados pela gerente Mariana Melo; n) desejava retomar o controle financeiro mensal, com a permanência de apenas um desconto mensal relativo a empréstimo consignado; n.1) a situação desesperadora o levou a aceitar, em claro vício de vontade, a passar de uma parcela de R$1.000,00 para mais de R$1.500,00 mensais; o) após o recebimento em conta da importância correspondente ao quinto empréstimo, a Sra.
Mônica pediu que fosse transferida para a gerente Mariana Melo; o.1) confiando que tudo se resolveria, nos dias 16, 17 e 18/07/2019, realizou a transferência, respectivamente, de R$27.010,93, R$20.000,00 e 20.000,00, para quitação de um suposto boleto com vencimento no dia 19/07/2019; p) ao todo foram transferidos R$114.137,42 para a conta da Sra.
Mariana Melo Dutra visando o pagamento do segundo, terceiro e quarto empréstimos; p.1) a despeito disso, nenhum dos consignados realizados foi amortizado ou quitado, sendo que atualmente conta com quatro parcelas derivadas de quatro contratos distintos, no valor total R$4.538,31; q) em outubro de 2019 buscou informações com a Sra.
Mônica na tentativa de solucionar o problema, pois já se encontrava abatido e envergonhado com a situação; q.1) sem saber a quem recorrer, evitou pressionar a Sra.
Mônica para que prestasse informações a fim de não perder seu contato; q.2) nesse mesmo mês, a parcela correspondente ao quinto empréstimo não mais constava no contracheque, tendo figurado no sistema “AEROCONSIG” a informação de que estaria em “estoque”; q.3) questionando a Sra.
Mônica, foi comunicado que a parcela também desapareceria do contracheque, levando-o a acreditar que o valor transferido para a Sra.
Mariana Melo teria sido investido e que seria usado para quitação do último empréstimo; q.4) a despeito disso, a parcela em estoque é o status do empréstimo que não está descontado em folha de pagamento; q.5) em razão disso, recebeu diversas cobranças pelo Banco Daycoval e boletos encaminhados por e-mail; q.6) sempre recebeu orientação da Sra.
Mônica para que não promovesse a quitação dos boletos, pois “o jurídico teve pavor de boleto que não seja pela portal”; q.7) mesmo assim, efetuou o pagamento em 28/11/2019 e 18/12/2019 parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2019, não descontadas em contracheque; r) no dia 04/11/2019, a Sra.
Mônica informou que deu baixa em todos os contratos e que em 06/11/2019 comunicou os Bancos Daycoval e Pan; r.1) entretanto, nenhum dos contratos foi amortizado ou quitado; r.2) as conversas passaram a ser realizados por advogado, que recebeu e-mail da Sra.
Mariana se desculpando pela situação e afirmando que iria solucionar a questão; r.2) nos meses seguintes, a Sra.
Mariana devolveu parte dos valores para quitação de algumas parcelas, no valor total de R$13.000,00; r.3) as negociações se entenderam por boa parte de 2020, sendo que no final daquele ano, após não mais conseguir contato com Mônica e Mariana e as várias cobranças do banco, constatou a existência de um golpe; s) Mariana Dutra Melo é agente de correspondência certificada à época dos fatos pela Febraban e atualmente pela ANEPs; s.1) tanto M SANTOS ALVES (ALCIF MAIS) quanto BEVICRED são correspondentes dos Bancos Daycoval e Bando Pan; t) a atuação de Monica, Rodrigo e Mariana revela a intenção de enganar e persuadir, se valendo do seu desconhecimento acerca dos trâmites bancários que envolvem a contratação de consignados, além de abuso daboa-fé e confiança; u) os quatro empréstimos foram realizados num intervalo de três meses e meio, com a mesma agente de correspondência bancária; u.1) há vicio de vontade, pois foi ludibriado e enganado pela correspondente, sendo levado a erro ao contratar uma solução que não existia; u.2) sua intenção era apenas e tão somente contratar o terceiro empréstimo para quitar o anterior; v) apesar de ter sido autoriza a contratação de três empréstimos consignados, nenhum dos contratos foi assinado pelo autor; v.1) os únicos documentos que o autor assinou foram relativos ao primeiro empréstimo e foram encaminhados para o e-mail [email protected]; v.2) com relação ao empréstimo realizado junto ao Banco Pan a correspondente bancária sequer foi autorizada a efetuar a contratação, existindo divergência das assinaturas; v.3) há clara falsificação das assinaturas; x) foi procurado pelos correspondentes bancários que ofereceram e prestaram inicialmente um bom serviço, conquistando sua confiança para depois submetê-lo a situações “absurdas e ilegais”; x.1) foi enganado e induzido a erro a total revelia dos bancos.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas correspondentes ao terceiro, quarto e quinto contratos de empréstimos consignados. É o relatório.
Decido.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
Antes de qualquer deliberação, é oportuno consignar que a petição inicial narra os fatos de maneira que beira à incompreensão.
Embora se entenda a complexidade da hipótese envolvida, cabe ao procurador tecer a narrativa de uma maneira coesa, coerente e que permita ao julgador compreender com exatidão como as circunstâncias que teriam ocorrido e que, assim, merecem respaldo jurídico.
Ainda que hodiernamente o princípio da cooperação seja tão propalado, o que tem se verificado na realidade é que sua observância ficou relegada apenas para os membros do judiciário, tornando hercúlea a tarefa de se entender com exatidão a tutela buscada do Estado.
Basta ver a extensão do relatório acima, fruto de grande para se tentar traduzir os fatos como a parte autora alega que ocorreram.
JUSTIÇA GRATUITA Muito embora, de fato, a parte autora tenha vencimento bruto que supera a casa dos doze salários mínimos (mov. 1.20), os descontos que se assomam limitam seu rendimento líquido a aproximadamente R$4.000,00 mensais.
Tal circunstância acrescida do financiamento imobiliário pago mensalmente (mov. 10.2) caracterizam hipótese de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas processuais.
Assim, diante da documentação coligida e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal relativa milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange à probabilidade do direito invocado, a fundamentação apresentada pela parte autora é basicamente pautada na sua indução a erro para celebração dos contratos de empréstimo consignado que visa anular.
Sucede que, a despeito do extenuante arrazoado, não se consegue vislumbrar, in summaria cognitio, o aventado vício de consentimento.
Isso porque a parte autora tenta demonstrar que as negociações ocorreram na forma narrada com base emmensagens de texto trocadas pelo aplicativo “Whatsapp”, que vieram desacompanhadas de ato notarial capaz de comprovar a existência e o modo de existir de um determinado fato.
Para além disso, as mensagens não só não demonstram a existência de vício de consentimento, como permitem concluir, também em exame não exauriente, que o autor tinha conhecimento da forma como as situações ocorriam.
Da detida leitura das conversas, muitas delas não juntadas na íntegra, não se constata a falta de afeição aos termos dos contratos celebrados, tanto que existem diversos trechos em que apresenta conhecimento inclusive sobre taxa de juros que seria mais vantajosa em cada situação.
Ademais, o que pode perceber perfunctoriamente é que a intenção não era somente quitar o empréstimo consignado anterior, mas sim obter vantagem econômica com transação, com a quitação e utilização de eventual valor remanescente para outros fins.
Inclusive, o próprio autor faz referência à possibilidade de ser investigado pela Receita Federal por tal situação, além de outros pontos envolvendo investimentos até em frota de automóveis para serem usados por motoristas de aplicativo (UBER).
Não fosse isso suficiente para descaracterizar, em princípio, a existência de elemento anímico apto a nulificar os contratos, também não se vislumbra no que consiste o perigo de dano.
Isso porque todos os empréstimos foram celebrados no final do ano de 2018 e início em 2019, sendo que somente após decorridos mais de dois anos dos negócios jurídicos celebrados é que pretende vir agora em juízo para suspender o pagamento dos empréstimos.
De mais a mais, embora haja um impacto razoável em seu orçamento mensal, não está comprovado que não poderá aguardar até o final desfecho da demanda com a continuação dos descontos realizados.
Por fim, vale ressaltar que eventual procedência do pedido poderá resultar na repetição de indébito do valor pago indevidamente, tendo os bancos réus, aparentemente, capacidade financeira para sustentar uma condenação.
Postos esses fundamentos: 1.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência de demonstração dos requisitos legais. 3.
A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquerprejuízo para a parte adversa. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 4.1.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 4.2.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 5.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
21/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003728-96.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$161.534,80 Autor(s): EDUARDO DA SILVA NUNES representado(a) por Bruno Silva Augusto BANCO PAN S.A. Banco DaycovalS/A Réu(s): Bevicred Informações Cadastrais Ltda.
ME M SANTOS ALVES MARIANA MELO DUTRA Vistos, 1.
Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos, bem como sua última declaração de imposto de renda. Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, NCPC). 2.
Deve ser dito que se a parte autora estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1.
A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp 3.
Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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