TJPR - 0016077-72.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 19:41
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
04/12/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO BELÉM DE LIMA
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/05/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL
-
03/10/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCEL NEVES DA SILVA
-
17/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LORENA FIRMINO
-
30/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO BADUY PAIN
-
27/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016077-72.2020.8.16.0031 Processo: 0016077-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.316,40 Autor(s): Maria do Belém de Lima Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO MARIA DO BELEM DE LIMA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade em face de BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que em consulta ao seu benefício junto ao INSS foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 333946333-7 com data de inclusão em 03/2020, no valor de R$ 603,23, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,80, estando ativo com 9 (nove) parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferiu o pedido liminar.
Citado (mov. 11.1), o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 20.1).
Preliminarmente arguiu a carência da ação (ausência de pressupostos válidos), a inépcia da inicial (ausência de pretensão resistida) e a irregularidade da propositura da ação.
Ainda, postulou pela revogação da decisão liminar.
No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação.
No mesmo ato, apresentou reconvenção.
Na mesma peça de defesa, a parte autora apresentou reconvenção (mov. 20.1).
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 28.1).
Impugnação a resposta à reconvenção (mov. 42.1).
A parte requerida postulou pela expedição de mandado de constatação, relatório de ações distribuídas na Comarca pelo advogado do autor, pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, a produção de prova documental, prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 33.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 36.0).
Vieram os autos conclusos. 2.
PRELIMINAR 2.1.
Ausência de Pressupostos Válidos A parte requerida arguiu a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação, alegado que não contribuiu para o evento danoso ocasionado à parte autora, pois não foi negligente ou desidioso.
A matéria arguida pela parte requerida se confunde com o mérito, e com ele será decidida.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar de contestação, alega o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, pois a ausência de requerimento administrativo caracteriza a ausência de conflito por entender que a jurisdição deve ser a última ratio na resolução de conflitos.
Procurando conceituar o instituto do “interesse processual”, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'" (THEORODO JR., Humberto.
Curso de direito processual civil. 56. ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Gen Forense, 2015. vol. 1, p. 160) Portanto, da análise do caso em tela, vejo que não consiste razão na alegação da parte ré, vez que a parte autora entende ter sofrido um prejuízo e por este motivo procura o Poder Judiciário, na tentativa de minimizá-lo.
O livre acesso das partes ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, entendo presente o interesse processual da parte autora nos termos dos artigos 17 e 19, inciso I, todos do CPC, não havendo o que se falar em carência da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar de mérito suscitada pela ré. 3.
SANEAMENTO 3.1.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS 4.1.
Antes da fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas produzidas, faz-se imprescindível delinear o ônus probatória de cada parte.
O pedido da parte requerida de aplicação do Código Consumerista e, consectariamente, de inversão do ônus da prova ainda não foi examinado pelo Juízo, o que se passa a fazer nesse momento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do art. 3º, § 2º, e art. 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do art. 5º, XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Não é em sentido diverso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 297.
Reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional.
De mais a mais, em que pese, via de regra, ações deste gênero não admitirem inversão do ônus probatório por se tratar a matéria analisada meramente de direito, o caso em específico se faz necessário, vez que a parte requerente discute a existência de cobranças indevidas, decorrentes de contratos não pactuados e valores não recebidos.
Pela regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de produzi-la.
No caso dos autos, à parte requerida, visto ter maiores condições de provar a existência da relação jurídica entre as partes e o repasse da verba contratada em proveito do autor.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente a distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.2.
Fixo como pontos controvertidos da lide principal: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o proveito econômico obtido pela parte autora; c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; d) a existência e extensão dos danos morais; e) a existência e extensão dos danos materiais. 4.3.
Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a) o proveito econômico obtido pela parte autora; b) a obrigação/dever de devolver à parte requerida/reconvinte os valores obtidos em decorrência do contrato, em caso de rescisão/cancelamento/declaração de nulidade do contrato. 5. ÔNUS DA PROVA 5.1.
Lide principal Caberá à parte REQUERENTE a demonstração dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ao REQUERIDO caberá a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 5.2.
Reconvenção Caberá a AMBAS AS PARTES a demonstração dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/15. 6.
MEIOS DE PROVA 6.1.
Defiro a produção de prova documenta, prova pericial grafotécnica e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil/15. 6.2.
Indefiro o pedido para expedição de mandado de constatação, vez que a parte autora será ouvida em audiência de instrução, tornando a medida inócua. 6.3.
A parte requerida postulou pela expedição de certidão das ações distribuídas pelo advogado do autor e verificada anormalidade com a massificação de demandas, que seja comunicado ao Ministério Público e oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as medidas cabíveis.
Por ora, indefiro os pedidos da parte requerida, pois não resta evidenciada qualquer atitude ilícita praticada pela parte autora ou seu procurador.
Outrossim, salvo melhor juízo, a diligência pode ser realizada pela própria parte requerida (buscar provas acerca de eventual irregularidade e denunciar junto aos órgãos competentes).
Logo, indefiro o pedido. 6.4.
Quanto a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, indefiro o pedido, pois por ora não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no art. 1º da Instrução Normativa nº 8/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
PROVA DOCUMENTAL 7.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato da conta bancária nº 002788223, agência 00389, junto à Caixa Econômica Federa, do período de 01/03/2020 a 31/03/2020 (artigo 398, do CPC/15). 7.2.
Afirmando que não possui o documento, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 398, parágrafo único, CPC/15). 7.3.
Caso a parte autora afirme que possui o documento e requeira a prorrogação do prazo para apresentação, concedo, desde já, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Intime-se. 7.4.
Com a apresentação do comprovante, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o documento no prazo de 10 (dez) dias. 7.5.
Caso o documento esteja em poder de terceiro, cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5.1.
No mais, cumpra-se no que couber o artigo 402 e seguintes do CPC/15. 8.
PROVA PERICIAL 8.1.
Tendo em vista que a parte requerida pleiteou a produção da prova pericial, o ônus financeiro fica a seu encargo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil/15. 8.2.
Nomeação do perito 8.2.1.
Para a realização da perícia, nomeio os seguintes peritos grafotécnicos, inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, na seguinte ordem: a) Ricardo Baduy Pain – (41) 3434-4191 e (41) 9-9169-6870; b) Dilmar Aloisio Nava – (41) 9- 9648-2513; c) Lorena Firmino – (43) 9-9658-4429. 8.3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II e III do Novo Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 8.4.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 8.4.1.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos. 8.5.
Não havendo impugnação sobre os honorários periciais ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a requerida para que adiante a verba, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8.6.
Com o adiantamento dos honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 8.6.1.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 8.6.2.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o perito para apresenta-lo no prazo de 10 (dez) dias. 8.7.
Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 8.8.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.9.
Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o Sr.
Perito para realiza-lo no prazo de 10 (dez) dias. 8.10.
Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1.
Liminar A parte requerida alega que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requeridos para a concessão da tutela antecipada.
A parte requerida apresentou o contrato firmado com a autora e o recebido de transferência do valor contratado (mov. 20.5 e 20.6).
Conforme constou na decisão de mov. 7.1, a época, não havia como exigir da parte autora a produção de prova negativa (inexistência de contrato), cabendo a parte requerida comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de eventual débito.
Em contestação, a parte requerida apresentou cópia do contrato e do recibo de transferência de valores nos termos do contrato, em tese, firmado entre as partes (mov. 20.5/20.6).
Neste sentido, com a documentação apresentada, alargou-se, ainda que minimamente, a cognição (para análise de mérito é necessário apurar a regularidade do contrato e o recebimento de valores pela parte autora), havendo indícios de eventual contrato firmado entre as partes e a transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (mov. 20.5/20.6), demonstrando, em tese, que a autora auferiu benefício financeiro de provável relação firmada com a parte requerida.
Portanto, no momento, o que se tem de concreto é o instrumento devidamente firmado entre as partes e a realização da operação da portabilidade, o que, por ora, revela a probabilidade do direito buscado pelo requerido e o risco de prejuízo com a suspensão dos pagamentos das parcelas pactuadas.
Ainda, registre-se que as assinaturas constantes nas vias do contrato se assemelham com aquela aposta no documento pessoal da autora, sendo suficiente para, em cognição sumária (alargada), rever a decisão liminar.
Pelo exposto, diante dos indícios apresentados, REVOGO a medida liminar concedida na decisão de mov. 7.1. 9.2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 05 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016077-72.2020.8.16.0031 Processo: 0016077-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.316,40 Autor(s): Maria do Belém de Lima Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO MARIA DO BELEM DE LIMA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade em face de BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que em consulta ao seu benefício junto ao INSS foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 333946333-7 com data de inclusão em 03/2020, no valor de R$ 603,23, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,80, estando ativo com 9 (nove) parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferiu o pedido liminar.
Citado (mov. 11.1), o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 20.1).
Preliminarmente arguiu a carência da ação (ausência de pressupostos válidos), a inépcia da inicial (ausência de pretensão resistida) e a irregularidade da propositura da ação.
Ainda, postulou pela revogação da decisão liminar.
No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação.
No mesmo ato, apresentou reconvenção.
Na mesma peça de defesa, a parte autora apresentou reconvenção (mov. 20.1).
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 28.1).
Impugnação a resposta à reconvenção (mov. 42.1).
A parte requerida postulou pela expedição de mandado de constatação, relatório de ações distribuídas na Comarca pelo advogado do autor, pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, a produção de prova documental, prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 33.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 36.0).
Vieram os autos conclusos.
Disposições 1.
A parte requerida postulou pela produção de prova pericial, mas deixou de apontar a espécie de perícia que pretende realizar e sua relevância (mov. 33.1).
Assim, antes do saneamento e organização do processo, a fim de possibilitar a análise do pedido de realização de perícia, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente a espécie de perícia que pretende realizar (contábil, documentoscópica, grafotécnica, etc.), bem como sua relevância para o deslinde do feito. 2.
Após, tornem concluso para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 13:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:27
Recebidos os autos
-
03/12/2020 00:27
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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