TJPR - 0003506-31.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MACEDO
-
13/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:28
Homologada a Transação
-
24/08/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2022 13:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/08/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MACEDO
-
25/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS MACEDO
-
09/11/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ADRIANE DA SILVA
-
22/06/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0003506-31.2021.8.16.0194 Vistos, 1- Acolho a emenda à inicial do mov. 24 e determino a inclusão de Gilberto Adriane da Silva no polo passivo da lide.
Anote-se.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Após a narrativa dos fatos descrita no mov. 21 foi possível verificar que: a) em 28.02.20 Nelson Macedo, falecido pai dos autores, outorgou procuração por instrumento público em favor de Gilberto Adriane da Silva para representá-lo em todos os atos que dissessem respeito ao imóvel matriculado sob o nº 177.303 do Cartório do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; b) em 17.04.20 por meio de outra escritura pública e com anuência dos autores e de outros irmãos, Nelson Macedo, através do procurador Gilberto Adriane da Silva, doou o imóvel a Antonio Macedo; c) os autores pretendem a nulidade do ato de doação sob os seguintes argumentos: i) coação para anuência com a doação; ii) ausência de capacidade do outorgante Nelson em razão de doença que causou quadro de demência; iii) a doção é inoficiosa; iv) a doação deve ser declarada nula por ingratidão.
Aduzindo que Izaias reside no imóvel objeto da doação, pediram a concessão de tutela de urgência visando sua manutenção na posse do imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Assim, o perigo de dano é a probabilidade de dano ou prejuízo, ao passo que o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de dano ao resultado do processo. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a procuração outorgada por Nelson a Gilberto foi por instrumento público, o que faz presumir que sua outorga ocorreu de forma livre e consciente, até porque é obrigação do tabelião observar tal requisito para lavratura do ato, e para tanto goza de fé- pública.
De outro vértice, todos os documentos do mov. 1.2 (prontuários médicos), dizem respeito a quadro verificado em abril de 2020, após a outorga da procuração.
Eventual vício de consentimento quando da anuência dos autores junto a escritura pública, situação que configure ingratidão ou mesmo ocorrência de doação inoficiosa depende de instrução ampla.
Por fim, não há provas quanto à eventual direito de habitação por parte de Izaias no imóvel e muito menos que sua posse esteja sendo objeto de turbação.
Quanto ao vídeo juntado no mov. 1.5 este deve ser submetido ao crivo do contraditório, até porque não se sabe quem são as pessoas que dele participam.
Assim sendo, seja por ausência de probabilidade do direito, seja por falta de comprovação do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, no que se refere à audiência do artigo 334 do NCPC, há limitações trazidas pela Pandemia COVID-19 que interferem na sua realização junto ao CEJUSC, a qual somente se mostra 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA possível quando todas as partes já estiverem citadas e devidamente representadas nos autos (Portaria nº 03/2020 da Coordenadoria do CEJUSC), razão pela qual determino: 1.
A citação da parte ré para contestar no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 1.2.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 1.3.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 2.
A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 3.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 4.
Intimações e diligências necessárias.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tendo em vista as limitações trazidas pela Pandemia COVID-19, com a suspensão de audiências designadas junto ao CEJUSC determino: 1- Citação da parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 1.2- O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Dec.
Jud 400/20[1], bem como advertência de que “As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, § 1º do mesmo Decreto). 1.3- A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento nos termos do parágrafo único do artigo 27 do Dec.400/20[1]. 2- A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 3- Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24 § 2º do Dec.
Jud. 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 4- Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
21/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/05/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0003506-31.2021.8.16.0194 Considerando que o prazo para apresentação da declaração de imposto de renda do exercicio de 2020 ainda não se encerrou, intime-se a parte autora para juntar declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção em relação ao exercicio de 2019.
Appos, voltem.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Nilce Regina Lima Magistrada -
13/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003506-31.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Bem de Família Principal: Valor da Causa: R$220.000,00 ISAIAS MACEDO representado(a) por RENATO OLIVEIRA DE MORAES Autor(s): WILSON MACEDO representado(a) por RENATO OLIVEIRA DE MORAES ESPÓLIO DE ANTONIO MACEDO Réu(s): ELIZABETE GOMES CARDOSO MACEDO Vistos, 1.
Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos, bem como sua última declaração de imposto de renda. Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, NCPC). 2.
Deve ser dito que se a parte autora estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1.
A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp 3.
Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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