TJPR - 0024321-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 18:43
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024321-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0024321-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 70.1 dos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001290-64.2019.8.16.0163, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição a NATALIA XAVIER DOS SANTOS, de 79 anos de idade, em face do ESTADO DO PARANÁ.
O autor pretende a disponibilização gratuita, pelo réu, do fármaco NINTENDANIBE 150mg (Ofev), para o tratamento de Fibrose Idiopática Grave.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Houve concessão de tutela antecipada e a MM.
Juíza da causa determinou o fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$10.000,00 (mov. 8.1).
Tramitou o feito e pela decisão agravada a MM.
Juíza da causa acolheu emenda do parquet, autor da ação, para se incluir a União no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Inconformada, a UNIÃO vem interpor o presente Agravo de Instrumento, alegando em suas razões recursais que: a)- subsiste a responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar qualquer um deles no polo passivo, isolada ou conjuntamente; b)- houve dissenso entre os Ministros no julgamento do Tema 793 pelo STF; c)- da fundamentação dada pelo próprio redator para o acórdão no STF não é possível concluir pela existência de litisconsórcio passivo necessário da União; d)- não houve superação da tese fixada no julgamento do REsp nº 1.203.244/SC – Tema 686 STJ, e deve haver interpretação da tese do Tema 793 STF com a do RE 657.718 – Tema 500 STF, só se determinando a inclusão do ente federal no polo passivo quando se tratar de fármaco não registrado na Anvisa.
Ao final postula a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão e a sua reforma quando do julgamento pelo colegiado. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Anoto de início que o agravo é cabível.
Embora não haja previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC já se decidiu no STJ pelo cabimento do recurso do agravo de instrumento em hipótese que se questiona a competência do juízo.
Neste sentido: (...) 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Ainda, é possível a apreciação do pedido liminar recursal, pois há requerimento expresso nesse sentido.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Em 2019 o STF, no julgamento de ED no RE nº 855178 com repercussão geral analisada no mérito, fixou a tese de que, embora mantida a solidariedade dos entes federados, na judicialização do direito à saúde o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências de cada ente público – Tema 793 (DJe nº 119/2019, de 03/06/2019, p. 65)[1].
A tese estabelecida pelo STF foi a seguinte: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
De outro lado, como se sabe, a inclusão de novos fármacos e tratamentos no SUS tem sua responsabilidade pactuada por comissões compostas pelos entes federativos, sendo que a competência para a inclusão é do Ministério da Saúde, como estatui a Lei nº 8080/1990: Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (...) Art. 19-U.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (...) Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
O fármaco NINTENDANIBE 150mg (Ofev), discutido nos autos principais, não é previsto na política pública do SUS para o tratamento de Fibrose Idiopática Grave.
Em momento algum nenhuma das partes, bem como a União-recorrente, apontou protocolo clínico ou diretriz terapêutica a respeito, além de serem notórios os pedidos de fornecimento, em juízo, deste fármaco.
Logo, é imperativo que a União venha fazer parte do polo passivo, como inclusive destacou o voto do Ministro FACHIN no julgamento que fixou o Tema 793, in verbis: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão (...) (STF - Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – TEMA 793, Trecho do Voto-Vista do Ministro Edson Fachin – redator do acórdão) Ainda, fez constar o Ministro: iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência.
Esse posicionamento não foi isolado, pois também declarou o Ministro BARROSO: Eu defendo, Presidente, que, quando se trate de um medicamento que não está incluído na lista, isto é, não está incluído no sistema, a demanda deve ser proposta apenas em face da União, pelo fato de que somente a União pode determinar, via CONITEC e pelos procedimentos adequados, a inclusão de um medicamento nas listas.
Embora a UNIÃO sustente que não houve superação do Tema 686 STJ e que a tese fixada no Tema 793 do STF deve ser aplicada restritivamente, de acordo com a fixada no Tema 500 do STF, não é o que o STF em recentíssimas decisões democráticas, vem reafirmando acerca da tese 793 com a seguinte interpretação, no tocante a medicamentos não incluídos nos PCDTs do Sistema Único de Saúde: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (STF, RE 1.307.921/PR, dec. monocrática, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 19/03/2021)[2] No mesmo sentido são os julgados: i)- RE nº 1.303.165 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 13/02/2021); ii)- ARE nº 1.298.325 (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 5/3/2021); iii)- ARE nº 1.301.670 (Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 7/1/2021); e iv)- ARE nº 1.285.333/PR (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 17/03/2021).
Isto posto, nego o efeito suspensivo recursal.
DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei pelo PROJUDI o juízo de origem para mera ciência, dispensadas informações. b)- Retifique-se a autuação para constar como agravado o Ministério Público e interessado o Estado do Paraná. c)- Intime-se o agravado Ministério Público, por seu promotor de justiça atuante no juízo a quo, para contrarrazões em 30 dias (prazo em dobro).
Intime-se também o Estado do Paraná com a mesma finalidade e prazo. d)- Decorridos os prazos, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. em 2º Grau Relator [1] https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20190603_119.pdf [2] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1181884/false -
28/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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