TJPR - 0005615-76.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 19:48
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
06/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 16:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/05/2022 14:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
11/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005615-76.2017.8.16.0123 Processo: 0005615-76.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.
Cerutti Motta - Serviços - ME representado(a) por Rodrigo Cerutti Motta Réu(s): Município de Palmas/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por R.
CERUTTI MOTTA SERVIÇOS ME em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/PR. Sustentou o autor, em síntese, que, em razão de um processo licitatório, celebrou com o requerido o Contrato 002/2017, de Empreitada Global de Material e Mão de Obra, a fim de construir a Unidade Básica de Saúde da Mulher no município de Palmas/PR.
Salientou que referido contrato foi objeto de quatro aditivos, em comum acordo pelas partes, resultando na alteração não só do projeto inicial mas também do prazo de conclusão da obra, razão pela qual requereu, administrativamente, a prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato, pois somente com essa alteração formal conseguiria receber os valores já empenhados pelo município.
Todavia, em que pese o parecer favorável do Departamento de Urbanismo responsável pela fiscalização da obra, do Departamento Jurídico e do próprio chefe do poder executivo a época, o Departamento Municipal de Licitações e Compras não elaborou o termo aditivo do contrato, impedindo que o requerente levantasse o valor que lhe era devido pela realização da obra.
Pleiteou a concessão da liminar para determinar a obrigação de fazer do réu, consistente na elaboração do termo aditivo do contrato para prorrogar seu prazo de execução e vigência, e pleiteou que ao final seja confirmada a liminar e julgada procedente a ação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.24).
Indeferido o pedido liminar, foi determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação (mov. 13.1).
Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 16.1), foi mantida a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos (mov. 19.1).
Citado, o Município de Palmas/PR apresentou contestação.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e sustentou a ausência do interesse jurídico do autor uma vez que o termo aditivo já teria sido realizado, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, aduziu que o autor não concluiu a obra no prazo contratado e que a solicitação para a prorrogação do contrato, efetuada de forma administrativa pelo autor, não foi realizada tempestivamente porque a administração não teve tempo hábil para formalizar o aditamento antes do vencimento do lapso contratual.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 28.2/28.8).
Houve réplica, oportunidade em que o autor refutou todos os termos da contestação e ratificou os pedidos da inicial (mov. 31).
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, estes foram julgado procedentes para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Departamento Municipal competente a formalização do aditivo contratual (mov. 33.2).
A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que as partes fizeram alegações finais remissivas e requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1).
Determinada a intimação do requerido, por três vezes, para cumprir o acórdão que concedeu a liminar (movs. 55.1, 61.1 e 69.1), este juntou parecer informando seu entendimento pela desnecessidade do aditivo contratual uma vez que a obra já foi concluída (mov. 75).
Novamente intimado, o Município e Palmas/PR comprovou o cumprimento do acórdão (movs. 83.1 e 84). Houve manifestação do Ministério Público (mov. 87.1).
Instadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 104.1), o autor requereu a procedência da ação, enquanto o réu quedou-se inerte (mov. 110).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ou outras provas em audiência (artigo 355, I, CPC), porquanto os fatos em discussão demandam apenas prova documental e versam sobre matéria de direito.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
Preliminarmente a) Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor da causa, fixado na inicial pelo requerente no montante de R$ 1.000,00, defendendo a necessidade de retificação do valor para que passe a constar o montante correspondente à parte contratual que faltava executar a época da propositura da ação, correspondente a importância de R$ 95.988,07, nos termos de informação obtida junto à Secretaria Municipal de Licitações e Compras (mov.28.1).
No caso em tela, observa-se que o presente feito versa sobre obrigação de fazer consistente na elaboração de termo aditivo do contrato para prorrogar seu prazo de execução e vigência em razão do negócio jurídico firmado entre as partes. Pretendendo o autor o aditamento para que possa levantar o valor que lhe é devido em razão da execução da obra, observo que assiste razão o Município de Palmas/PR, pois necessária a correção do valor atribuído na inicial uma vez que a quantia de R$ 1.000,00, para fins fiscais, não corresponde sequer a 2% da parte contratual que precisava ser executada quando da propositura da ação, e, portanto, o custo dado à causa não corresponde ao valor do ato que se pede cumprimento, conforme artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende auferir com a propositura da ação.
Nos autos, pretende o autor que a administração pública seja compelida a realizar o aditamento contratual para que ele possa levantar o valor faltante a título de quitação do contrato de empreitada firmado pelas partes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPACTO PATRIMONIAL POSITIVO PARA O AUTOR.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ARTIGO 292, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000350-12.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 12.04.2021) No caso em apreço, o autor não refutou o valor trazido pelo Município de Palmas/PR quanto ao montante que faltava para o término da execução da obra e, por esse motivo, tendo em vista que o proveito econômico do autor possui montante pecuniário aferível, CORRIJO o valor da causa para R$ 95.988,07, o qual corresponde ao valor atribuído ao objeto faltante de execução quando da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. b) Da ausência do interesse de agir Alegou a parte requerida que o autor não possui interesse de agir pois o termo de aditamento já teria sido realizado pelas partes quando acordaram pela prorrogação do prazo de vigência contratual.
Porém, os argumentos do réu não merecem guarida pois ele confunde o quanto requerido pelo autor e se esquece do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior.
A carência da ação tem como fundamento o artigo 17 do Código de Processo Civil e é verificada quando ausente ou incompleto um dos elementos que fazem parte das condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (esta última integrando o interesse processual).
No caso em análise, a legitimação não foi contestada por nenhuma das partes, sendo incontroverso que tanto o autor quanto o réu possuem a plena legitimidade para figurar como sujeitos neste processo em razão do contrato de empreitada celebrado entre eles.
Por outro lado, o réu tenta afastar o interesse processual ao alegar que o aditamento contratual já foi firmado pelas partes.
Ocorre que, segundo informado pelo autor, de fato foi realizado um termo de aditivo contratual, em 13/12/2017, prorrogando o prazo do contrato por mais 120 dias, todavia esse lapso venceu sem nova renovação, impedindo com que o autor levantasse o valor devido a título de pagamento pela execução contratual.
A bem da verdade, a doutrina é pacífica no sentido de que o interesse processual deve ser analisado de forma abstrata pelo juiz, que verificará apenas e tão somente se o provimento jurisdicional é necessário e adequado, com força suficiente para trazer uma melhora na condição do autor, sem ingressar na análise do mérito nesse momento.
No caso em apreço, verifica-se a necessidade do requerente de se valer do aparato judicial, pois não obteve sucesso na seara administrativa para que o réu realizasse o aditamento.
Ressalte-se que a necessidade de ingressar em juízo não está condicionada ao prévio requerimento extrajudicial em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que garante a tutela do Estado quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito.
Mas, no presente caso, a solução extrajudicial restou ineficaz, o que fortalece ainda mais a imprescindibilidade desta demanda para que o autor tenha o seu direito analisado.
Da mesma forma, o processo também é adequado para o interesse de agir do autor, uma vez que ele é apto para resolver o conflito de interesses aqui trazido através da análise do mérito e da solução imparcial da lide.
Assim, afasto a preliminar de carência da ação sustentada pelo réu pois preenchidos todos os elementos que integram o instituto da condição da ação.
Outrossim, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito.
Quanto ao mérito Controvertem as partes acerca da necessidade, ou não, da realização do Termo de Aditamento Contratual para que o autor possa levantar o valor a título de pagamento pela obra já realizada, valor este já devidamente empenhado pela administração pública. É incontroverso nos autos que foi firmado negócio jurídico contratual entre as partes, correspondente no Contrato de Empreitada Global de Material e Mão de Obra, em razão de prévio procedimento licitatório cuja adjudicação coube ao autor, a fim de que o requerente construísse a Unidade Básica de Saúde da Mulher no município contratante.
Tratando-se de relação contratual envolvendo a Administração Pública, de rigor a incidência, no caso concreto, das normas contidas na Constituição Federal, na Lei de Licitações e Contratos vigente quando da assinatura do acordo (Lei 8.666/93) e, subsidiariamente, das disposições contidas no Código de Processo Civil.
Com efeito, é sabido que a administração pública possui como princípios basilares a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público uma vez que a sua finalidade primordial é satisfazer o interesse de toda a sociedade, prezando pelo bem de todos e pela tutela do que se considera público.
Outro não é o motivo pelo qual a administração pública somente pode firmar contratos e efetuar pagamentos se decorrentes de prévios procedimentos licitatórios, fiscalizados e amplamente divulgados, garantindo-se a todos a participação.
Com relação a eventuais aditivos a fim de prorrogar o prazo do contrato, sabe-se que cabe à administração pública, em decisão discricionária e motivada, prorrogar ou não a vigência do contrato, tudo de acordo com o interesse público e com as peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos já se manifestou o Supremo: É da essência da cláusula de prorrogação contratual a voluntariedade, delineada no âmbito da Administração Pública sob os parâmetros de atendimento ao interesse público, o que, evidentemente, se perfaz sob margem de discricionariedade administrativa (...).
Essa natural discricionariedade na realização ou não da prorrogação contratual, que, como destacado por João de Menezes, cede apenas ao interesse público, encontra razão de ser na própria finalidade da licitação”. (RMS 34203, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) No caso dos autos, a administração pública já tinha se manifestado e emanado parecer favorável à prorrogação contratual, uma vez que o próprio Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade, acolheu o parecer jurídico e determinou ao Departamento Municipal de Licitações e Compras a elaboração do termo aditivo contratual (mov. 1.13).
Todavia, o Departamento administrativo responsável pelo cumprimento da determinação negou cumprimento ao ato, contrariando o que já havia sido decidido pelo chefe do executivo.
A bem da verdade, vislumbra-se a imprescindibilidade da realização do termo aditivo no contrato para que o requerente possa levantar o valor já empenhado pela administração pública.
Ora, os aditivos contratuais na obra foram realizados em comum acordo pelas partes; a obra foi executada pelo requerente nos termos propostos, sendo necessária a prorrogação contratual para o cumprimento integral; e houve parecer do chefe do executivo, em pleno exercício do seu poder discricionário, favorável ao aditamento.
Assim, observo que não há justificativas plausíveis a ensejar a improcedência da ação.
Ainda, verifica-se que o requerente cumpriu os termos previstos na Lei de Licitações para que o contrato seja aditado uma vez que não houve interrupção do prazo de vigência do pacto, o qual foi automaticamente prorrogado com as alterações feitas em comum acordo pelas partes, nos termos do artigo 57, § 1o, I e IV, da Lei 8.666/93.
Assim sendo, o aditivo contratual é necessário para levantamento dos valores e garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo-se eventual enriquecimento ilícito por parte da administração pública que se beneficiará se o valor devido pela obra não for liberado ao autor.
Nesse diapasão vem decidindo os tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
TERMO ADITIVO.
MODALIDADE.
EMPREITADA.
EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
LIMITE.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. 1.
Os regimes de execução de obra por empreitada se diferenciam basicamente pela forma de pagamento, pois, enquanto na empreitada por preço unitário os pagamentos são decorrentes de medições das unidades executadas de serviços contratados, na empreitada por preço global, os pagamentos são feitos obedecendo o cronograma físico e financeiro, onde o pagamento ocorre quando aperfeiçoadas as medições dos itens efetivamente executados. 2.
A alteração contratual constitui uma prerrogativa da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e deve ser formalizada por termo de aditamento ou aditivo. 3.
Não há quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato se a redução do objeto do contrato está dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) legalmente estabelecido. 4.
Apelação conhecida e improvida. Acórdão 954051, 20150110674553APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 124/133) Ora, uma vez que a liminar foi deferida em sede de recurso, a administração efetuou referido aditamento e possibilitou o levantamento do valor pelo requerente.
Evidente que o pedido do autor já foi satisfeito com o cumprimento da liminar, até porque trata-se de uma obrigação de fazer, todavia é pacífico que, ainda que a ação já tenha alcançado o seu objetivo com o cumprimento da obrigação pela parte contrária, deve haver sentença com a análise exauriente do caso e posterior julgamento, confirmando a liminar anteriormente deferida e já satisfeita.
Por todo o exposto, de rigor a procedência da ação com a consequente condenação da fazenda pública no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer proposta por R.
CERUTTI MOTTA SERVIÇOS ME em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/PR, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmando a liminar anteriormente concedida, DETERMINAR que o réu elabore o termo aditivo do contrato 002/2017 para prorrogar seu prazo de execução e vigência.
Proceda-se a serventia as anotações quanto ao valor da causa, o qual CORRIJO para R$ 95.988,07, montante este que corresponde ao valor atribuído ao objeto faltante de execução quando da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à complexidade do feito, que teve escassa produção probatória e cumprimento liminar do pedido, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Observo que, no caso dos autos, a sentença não está sujeita à remessa necessária nos termos do valor previsto no artigo 496, §3o, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. -
28/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 19:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:41
Despacho
-
09/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:02
Despacho
-
14/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2018
-
12/09/2018 16:21
Baixa Definitiva
-
12/09/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2018 11:58
Recebidos os autos
-
13/08/2018 11:58
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
08/08/2018 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2018 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:58
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2018 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2018 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2018 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2018 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/06/2018 13:30
-
14/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2018 09:34
Recebidos os autos
-
15/03/2018 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
22/01/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2017 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/11/2017 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2017 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2017 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2017 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2017 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2017 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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