TJPR - 0024305-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:52
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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20/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RNX S.A
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20/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MURILO LEÃO REGO
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30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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08/06/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RNX S.A
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01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MURILO LEÃO REGO
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28/05/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 11:34
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024305-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0024305-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): BANCO RNX S.A Agravado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI RONALDO MURILO LEÃO REGO DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA XXXXXXXXXX
Vistos.
I – Trata-se de recurso manejado contra a decisão interlocutória (mov. 150.1), proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000424-97.1995.8.16.0001, determinou o desbloqueio do valor de R$ 23.698,60, por entender se enquadrar na hipótese de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC/15. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) se trata de processo de execução que tramita há aproximadamente 26 anos e o débito atualizado ultrapassa o valor de R$ 19.120.984,86 (dezenove milhões cento e vinte mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e inúmeras diligências foram realizadas ao longo dos últimos anos, sem que o débito fosse voluntariamente adimplido, tampouco foi localizado patrimônio dos executados; b) que após a realização de buscas no sistema Sisbajud (mov. 141), foi bloqueado o valor de R$ 23.698,60 (vinte e três mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) pertencente ao Executado Almir Chigeiti Sakaguchi, provenientes de quatro contas bancárias distintas; c) que os argumentos apresentados pelo executado, a fim de sustentar a tese de impenhorabilidade, foram absolutamente genéricas, pois não comprovou que os valores bloqueados se destinavam à reserva financeira e, ainda, não delimitou qual conta correspondia a suposta poupança; d) que a hipótese do artigo 833, X, do CPC, não pode ser vista como regra absoluta, que pode ser elidida quando caracterizado abuso, má-fé, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza do devedor; e) que os valores bloqueados são provenientes de quatro contas bancárias mantidas em nome do Agravado nas instituições Banco do Brasil, Nubank, Banco Inter e PicPay, conforme certidão do Sisbajud (mov. 141.2) e que somente foram trazidos aos autos três extratos bancários, unicamente do mês de fevereiro 2021 (movs. 144.5/144.7), porém, quanto ao Pic Pay não foi juntada documentação; f) que os extratos bancários anexados pelo Agravado não são suficientes para caracterizar a suposta reserva financeira, tratando-se de nítida tentativa de ocultação patrimonial e de má-fé (mov. 144.5/144.7); g) que da análise detida das movimentações financeiras anexadas aos autos comprova que as contas são movimentadas diariamente e não se prestam à proteção da subsistência do devedor que, diga-se de passagem, trata-se de pessoa de alta renda, um arquiteto que recebe salário base mensal de R$8.090,33 (oito mil e noventa reais e trinta e três centavos), conforme comprovam os holerites de movs. 144.8/144.14, além de outros rendimentos conforme constam nos próprios extratos bancários; h) que o extrato da conta mantida no Banco do Brasil, que apenas formalmente trata-se de conta poupança, registra movimentações diárias entre créditos e débitos, com retiradas superiores a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) apenas no mês de fevereiro, demonstrando que os valores não são mantidos em conta com o intuito de reserva financeira (mov. 144.5); i) que no dia 28/01/2021, poucos dias antes do bloqueio, a referida conta tinha saldo de apenas R$277,00 (duzentos e setenta e sete reais), comprovando-se que a conta não se tratava efetivamente de poupança, tampouco corresponde a reserva financeira; j) verifica-se do extrato juntado nos autos, que entre 01/02/2021 e 12/02/2021, o Agravado realizou 12 operações nesta conta compreendendo: recebimentos de créditos (no valor de R$ 7350,00), transferências para contas desconhecidas, cujos extratos não foram anexados aos autos pelo devedor; pagamento de títulos ao Banco Votorantim; e pagamento de títulos ao Banco Inter S.A; k) quanto ao extrato da conta corrente mantida no Nubank, retrata movimentações de apenas três dias do mês de fevereiro (mov. 144.7), e mesmo que o Agravado tenha trazido documento insuficiente para comprovar suas alegações de reserva financeira, é perceptível que as últimas movimentações seguem o mesmo padrão da conta poupança, com transferências realizadas para a conta de seu filho Leonardo Keiti Sakaguchi; l) que uma vez caracterizada a ocultação patrimonial, trata de hipótese passível de obstar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, comportando reforma a decisão do mov. 150.1 a fim de que seja mantido o bloqueio dos valores no montante de R$ 23.698,60 (vinte e três mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Pretendeu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É, em síntese, o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, e em sede de cognição sumária, se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, como pretendido pelo agravante. Nesse sentido elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador.
Ed.
Juspodvim, 2016, p. 1.572). III - Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso.
E, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do recurso. IV – Comunique-se, o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI. V – Intime-se o agravado, para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do CPC/15. VI - Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
XXXXXXXXXX Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado -
28/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:16
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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