TJPR - 0000918-11.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/01/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/12/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2024 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2024 10:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/08/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:11
Alterado o assunto processual
-
27/05/2024 16:11
Alterado o assunto processual
-
22/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2024 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
20/03/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:34
Juntada de PARECER
-
12/12/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 16:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/03/2023 18:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 23:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/02/2023 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:57
Juntada de PARECER
-
16/02/2023 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/04/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 00:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2022 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2021 06:57
Recebidos os autos
-
31/10/2021 06:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 11:49
Recebidos os autos
-
09/10/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:02
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
06/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2021 13:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
29/06/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:36
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 19:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000918-11.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/05/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): GABRIELLE PACHECO MURBACK ISADORA VIANA ROLIN Réu(s): CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA, pela prática, em tese, do art. artigo 157, §2º inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para reanálise da prisão provisória, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, tenho por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados em questão.
A reforço há que se ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada à prisão preventiva, deverá o órgão emissor de a decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao Magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a decisão de mov. 31.1, para a garantia da ordem pública e a necessidade da aplicação da lei penal, sob os seguintes fundamentos: “(...) Conforme consta do relatório de diligências juntado no mov. 1.7, a Autoridade Policial, após identificar o réu CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA, através de uma ligação de um informante que não quis se identificar, apresentou fotografias às vítimas, as quais reconheceram como sendo um dos autores do roubo o requerido.
Disseram que este teria descido da motocicleta e apontada um revólver para as vítimas, exigindo que estas lhe entregassem os celulares.
Verifica-se dos depoimentos acima, bem como do relatório de diligências, que há fortes indícios de autoria e materialidade de que o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, foi o autor dos fatos narrados na denúncia: roubo mediante emprego de arma de fogo.
Destaco que não se descura do princípio da contemporaneidade dos fatos; não obstante, é possível excepcioná-lo quando não há a identificação da autoria do crime naquele momento. É o que ocorre no presente caso, de modo que, identificada a autoria, está desconfigurada a desatualização do pedido de prisão preventiva.
Pois bem.
A prova da materialidade e os indícios de autoria se encontram presentes aos autos, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).
Ademais, conforme consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 30, o denunciado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal em razão da prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (autos nº 0001344- 67.2013.8.16.0057).
Em 24 de abril de 2015, o denunciado também foi condenado pela prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 (0001606- 85.2011.8.16.0057).
Além da presença dos indícios de autoria e materialidade, observo a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, mormente em se considerando que se trata de roubo com emprego de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.
Importante mencionar que após o denunciado ter, em tese, cometido o crime de roubo, evadiu-se do distrito da culpa, ao embarcar na motocicleta conduzida por terceiro não identificado pelas vítimas, colocando em risco a aplicação da lei penal.
O crime tipificado em questão é de extrema gravidade e as circunstâncias que cercam o caso demonstram a existência do crime roubo e indício suficiente de autoria na pessoa do denunciado, haja vista as situações relatadas pelas vítimas, bem como pelos documentos juntados aos autos.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que a garantia individual de liberdade do representado ceda neste momento para o interesse público, ensejando a decretação da sua prisão preventiva, uma vez que o delito em tese praticado é ato reprovável pela sociedade, e de extremo abalo.
Nada obstante ao já dito, está presente o pressuposto configurador do periculum libertatis, tem-se que o representado está sendo acusado por crime cuja pena abstratamente cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, ficando, assim, superada a análise do disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Importante salientar que é incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevista no art. 319, do CPP, mormente se considerando a fuga planejada do representado de se evadir para se furtar à eventual aplicação de lei penal.
Visto isso, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para reinserir o representado no meio social.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA.” Verifica-se dos autos que a prova da materialidade e indícios de autoria se encontram presentes nos autos, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).
Importante mencionar que, conforme consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 30, o denunciado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal em razão da prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (autos nº 0001344- 67.2013.8.16.0057).
Em 24 de abril de 2015, o denunciado também foi condenado pela prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 (0001606- 85.2011.8.16.0057).
Ademais, além da presença dos indícios de autoria e materialidade, a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando que se trata de roubo com emprego de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo.
Ainda, o réu após ter, em tese, cometido o crime de roubo, evadiu-se do distrito da culpa, ao embarcar na motocicleta conduzida por terceiro não identificado pelas vítimas, colocando em risco a aplicação da lei penal.
O crime tipificado em questão é de extrema gravidade e as circunstâncias que cercam o caso demonstram a existência do crime roubo e indício suficiente de autoria na pessoa do denunciado, haja vista as situações relatadas pelas vítimas, bem como pelos documentos juntados aos autos.
Assim, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, não sendo nenhuma cautelar alternativa à prisão suficiente para garantir a ordem pública, assim como a conveniência da instrução criminal, que não se findou.
Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Considerando que embora devidamente intimada para apresentar alegações finais (mov. 171.1), a defensora constituída deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (mov. 174.1), renove-se sua intimação para fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do art. 265 do Código de Processo Penal.
Em caso de manutenção da inércia, determino a intimação do réu pra que, no prazo de 05(cinco) dias, constitua novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
No mais, cumpram-se as determinações constantes no termo de audiência de mov. 161.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema.
Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
04/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
20/04/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000918-11.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/05/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): GABRIELLE PACHECO MURBACK ISADORA VIANA ROLIN Réu(s): CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
Vistos.
Diante da informação de mov. 148.2, constata-se a impossibilidade de identificação e oitiva da pessoa referida pelo vereador Daniel.
Assim, uma vez que se trata de réu preso, devendo ser imprimida celeridade ao feito, declaro preclusa a sua oitiva.
Designo o dia 15.04.2021, às 13h, para o interrogatório do réu.
Intimem-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
10/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
06/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/03/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000918-11.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/05/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): GABRIELLE PACHECO MURBACK ISADORA VIANA ROLIN Réu(s): CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA Vistos e etc, Trata-se de autos ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 157, §2º inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/11/2020 (m. 31.1).
O denunciado foi citado (m. 54.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (m. 84.1), alegando preliminarmente: i) Inviabilidade da ação penal – falta de justa causa. ii) Nulidade do contido na oitiva ofertada pela testemunha sigilosa (mov. 28.1). iii) Nulidade do reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial, violação ao art. 226 do CPP.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu.
O Ministério Público se manifestou no mov. 93.1.
Breve relato.
DECIDO.
DA PRELIMINAR: Com relação à denúncia, o atual Código de Processo Penal, no ser artigo 41, estabelece os requisitos necessários.
Veja-se.
Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia como peça narrativa, deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias para que possa a acusada formular sua defesa e também para facilitar a tarefa do Magistrado na busca da verdade real.
A respeito do tema, trago a lição do eminente processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis : “O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais.
A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização." [1] Assim, referida preliminar deve ser afastada, tendo em vista que a inicial acusatória descreve perfeitamente o fato delituoso praticado, em tese, pelo denunciado e sua autoria, além de estarem presentes todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA.
No que toca ao reconhecimento fotográfico realizado, e a alegada nulidade, destaca-se o que consta ao mov. 1.7 (relatório da Autoridade Policial): " Que após identificar "cuti" como sendo CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA, imprimimos por meio do aplicativo Facebook as fotografias da rede social e apresentamos para reconhecimento das vítimas Gabriela e Isadora.
As vítimas, separadas cada uma em sua residencia, reconheceram "Trizotty" como sendo um dos autores do crime, que desceu da moto e apontou um revolver em seu rosto, exigindo que as mesmas lhe entregassem os celulares." Sobre a validade do reconhecimento fotográfico: " APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
PRELIMINARES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA AUTORIA LASTREADA APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I.
Preliminares. (i) Conforme o entendimento do STJ, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é válido para a identificação do réu.
Se ele basta, isolado, para a condenação, é questão afeta ao mérito e será analisada adiante. (ii) A requisição de réu preso para a realização de audiência por carta precatória é recomendável, mas não imprescindível.
II.
Mérito.
Não havendo prova inconcussa e estreme de dúvidas da autoria, impõe-se a absolvição.
Caso em que não foi efetuado o reconhecimento pessoal do réu, seja na polícia ou em juízo, ainda que ele estivesse preso e pudesse ter sido conduzido.
Inexistência de testemunhas presenciais.
Impossibilidade de se firmar um decreto condenatório alicerçado em prova exclusivamente inquisitorial, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal .
Reconhecimento efetuado apenas por fotografia, na polícia.
Dúvida razoável da autoria.
Contexto probatório que autoriza aplicação do in dubio pro reo.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*83-97, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 19/03/2014) Assim, o peso que será dado à delação anônima e ao reconhecimento fotográfico é questão de mérito e com ele será analisado. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: A denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Não é caso de absolvição sumária, pois as provas dos autos não são suficientes para caracterizar as situações descritas nos incisos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Designo para realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 29 de março de 2021, às 13h00min, oportunidade na qual serão ouvidas no Fórum da Comarca de Campina da Lagoa, as testemunhas arroladas pelas partes, e procedido ao interrogatório da ré.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] Tourinho Filho, Fernando da Costa.
Processo Penal. 1994.
Saraiva. 15ª Ed. vol 1. p. 344 -
15/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/03/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:12
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 03:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 06:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
01/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
20/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIMAR TRISOTE DE SOUZA
-
11/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:14
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 15:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:13
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 12:50
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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