TJPR - 0005540-13.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY FERNANDES CHAVES
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23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:21
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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12/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-13.2021.8.16.0021 Processo: 0005540-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ROSELY FERNANDES CHAVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a decretação de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e consequente condenação do reclamado ao pagamento do FGTS.
Contestação apresentada em confronto à tese inaugural, aduzindo a regularidade da contratação efetuada.
Da análise da documentação juntada, verifica-se que foram formalizados diversos contratos sucessivos denominados “temporários”.
Segundo o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o ente público deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações através de Processos Seletivos Simplificados são cada vez mais recorrentes.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37.
Não obstante a nulidade evidenciada, o tomador do serviço deve ao trabalhador a contraprestação pelo trabalho de que se aproveitou segundo o que estiver pactuado, bem como o saldo de FGTS.
Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos.
No entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado.
Sobre o tema veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Posicionamento extensível aos trabalhadores. 2.
Agravo regimental a que temporários se nega provimento. (AgRg no REsp 1.522.014/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do STF que, após reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013).
Prevê o citado dispositivo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
A questão afeta ao necessário recolhimento do FGTS, especialmente na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho, está estampada na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A Turma Recursal do Estado do Paraná tem reiteradamente reafirmado o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS por parte de trabalhador contratado pela administração sem o necessário concurso público e fora das hipóteses excepcionais de contratação por intermédio de processo seletivo simplificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO DO PROFESSOR EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 1º, DA MESMA LEI.
RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Recurso Inominado n° 0056295-82.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Relator: Manuela Tallão Benke – j. 17.08.2018) Do corpo do aresto é possível extrair a seguinte lição: “Ainda que nenhuma contratação em si tenha superado o prazo máximo de doze meses, pontua-se que a realização de sucessivos PSS não se presta a legitimar o desvirtuamento da contratação temporária, utilizada para suprir necessidade permanente do Estado.
Por mais que se admita que o universo de professores da rede estadual de ensino e a distribuição espacial desses servidores justifique a realização de PSS frequentes para a contratação de substitutos temporários, não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a contratação em questão tenha se dado de modo temporário e excepcional, prova que poderia ser facilmente produzida pelo Estado com a apresentação, nos autos, dos contratos realizados com a recorrida ou mesmo das solicitações realizadas de acordo com as especificações constantes na lei complementar de regência.
Essa documentação existe e é acessível ao Estado, tanto que apresentada em alguns processos que chegaram ao conhecimento esta Turma Recursal, relativamente a alguns curtos períodos de contratação.
A contratação nessas condições não se pode dizer que atenda a excepcional interesse público.
Infelizmente, tem-se observado uso indiscriminado das contratações temporárias no Estado do Paraná, em franca burla ao princípio constitucional do concurso público, do que o caso em discussão é apenas mais um exemplo.
Nesse aspecto, vale citar que o PSS do edital nº 72/2017 chegou a prever a necessidade de professores temporários, no mínimo 10.000 [1] denotando evidente que se está suprindo necessidade permanente de professores, que deveria ser atendida por concurso público.” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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02/03/2021 22:41
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 22:41
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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