TJPR - 0005553-02.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO FERNANDES
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13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO FERNANDES
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29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
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12/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/04/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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08/04/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
08/04/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/04/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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09/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:27
Expedição de Certidão GERAL
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28/01/2022 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
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24/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:50
Recebidos os autos
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24/01/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
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31/12/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:13
Expedição de Mandado
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13/10/2021 15:21
Recebidos os autos
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11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 15:55
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO FERNANDES
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10/05/2021 16:13
Recebidos os autos
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0005553-02.2020.8.16.0165 Processo: 0005553-02.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 30/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA SANTOS DE PAULA Réu(s): JOSÉ PAULO FERNANDES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0005553-02.2020.8.16.0165, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOSÉ PAULO FERNANDES.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a denúncia em face de JOSÉ PAULO FERNANDES, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 8.479.382-5/PR, inscrito no CPF/MF sob o n. *53.***.*41-88, nascido aos 11.01.1985 em Mamboré/PR, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Leni Tribek Fernandes e Antônio Fernandes, residente e domiciliado na Rua dos Incas, n. 245, Bairro Jardim Bona Vila, Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de agosto de 2020, por volta das 14h15min, na Rua Dom Pedro II, nº 126, Bairro Cem Casas, Telêmaco Borba/PR, o denunciado JOSÉ PAULO FERNANDES, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa, Vanessa Santos de Paula, aproximando-se da residência da vítima em distância inferior a 01 (um) quarteirão, ao permanecer em frente ao portão desta, contrariando assim a decisão encartada no mov. 1.15, que concedeu as medidas protetivas de urgência, das quais, inclusive foi intimado, tendo sido cientificado de que o descumprimento das medidas aplicadas poderia ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5, 1.8 e 1.10) e Boletim de Ocorrência nº 2020/880726 (mov. 1.2).”.
Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do réu JOSÉ PAULO FERNANDES nas disposições do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (mov. 28.1).
A denúncia foi oferecida em 2.9.2020 (mov. 28.1) e recebida em 2.9.2020 (mov. 35.1), ocasião em que foi determinada a citação.
Antes da citação, o réu aportou resposta acusação, por meio de defensor constituído (mov. 41.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 51.1).
Retorno frutífero da carta precatória para citação do réu (mov. 71.1 a 71.7).
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas a testemunha de acusação Damião Carneiro da Silva (mov. 77.3), a vítima Vanessa Santos de Paula (mov. 77.5) e interrogado o réu (mov. 77.4).
O Ministério Público requereu a desistência de oitiva da testemunha Thiago Bielinski.
A Defesa reiterou o pedido da revogação da prisão preventiva.
O Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha de acusação e concedeu liberdade provisória ao réu, impondo o cumprimento de medidas cautelares (mov. 77.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 77.2) e a Defesa, por memorias (mov. 89.1).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, discorreu sobre a regularidade processual e inexistência de nulidades.
No mérito, aduziu que a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia estão demonstradas nos autos, pugnando, ao final, pela condenação.
Na dosimetria, requereu a observância do entendimento da Súmula 231 do STJ na segunda fase, a despeito da confissão do réu.
Requereu a comunicação desta ação penal nos autos n. 0002630-37.2019.8.16.0165 (mov. 77.2).
A Defesa, por sua vez, requereu improcedência da pretensão punitiva, para o fim de absolver o acusado, sob alegação da inimputabilidade do réu, eis que estava sob efeito de álcool, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal (mov. 89.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa), nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal (“CPP”) e do art. 18 do Código de Processo Civil (“CPC”).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
II.2.
Do mérito A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Nota de Culpa (mov. 1.14); Mandado de Medidas Protetivas (mov. 1.15/1.16); Boletim de Ocorrência (mov. 1.16); bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência dos crimes, como narrado na denúncia, como adiante se verá.
Quanto à autoria imputada ao réu JOSÉ, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou o fato narrado na denúncia.
Em Juízo, a vítima Vanessa Santos de Paula confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.11), relatando que (mov. 77.5): [...] que desde o registro do boletim de ocorrência e solicitou as medidas protetivas foi que começou; que ele sempre andava atrás da depoente, perseguindo-a, querendo ver o seu celular; que ele foi algumas vezes atrás da depoente em seu trabalho, para conversar; que no dia 13, dia em que fez o B.O., ele foi em sua residência, mas a depoente estava na academia; que, neste momento, ele chamou a filha, e disse à ela que estava acobertando a depoente porque as duas queriam arrumar um homem; que ele estava bem alterado, e era horário de serviço dele; que ele ligou em seu telefone e disse que se ela estivesse com alguém iria dar cagada; que a depoente falou que ia fazer um B.O. e pedir medida protetiva em face dele; que solicitou a medida protetiva; que a ida do réu à sua casa, foi o que gerou a medida protetiva; (...) que, no sábado, estava saindo de sua residência, às 17 horas, rumo à academia, momento em que ele chegou no portão e falou que aquele horário não era hora de academia e que a depoente estava indo atrás de coisa errada; que ele começou a falar palavras; que a depoente saiu andando e ele indo de atrás; que ele puxou a depoente pelo braço; que, neste momento, passava uma viatura de polícia, ocasião em que chamou-a, pedindo por socorro e informando que havia medida protetiva contra ele; que os policiais falaram que não poderiam fazer nada, pois ele estava na rua; (...) que ele ficou alterado e nervoso; que, no domingo, desde às 7h até às 14h o acusado ficava ligando para a depoente, xingando-a e fazendo ameaças; que bloqueou o telefone do acusado, e às 14h ele foi até a sua residência pedindo para a filha desbloquear o telefone dele, pois queria manter contato com ela, mas, em verdade, ele queria ficar conversando com a depoente, ameaçando-a; (...) que desde a data em que solicitou a medida até o dia em que foi preso, ele foi todos os dias na sua residência; que no domingo em que ele foi preso, ele foi na frente da sua residência, alterado, e gritava para a sua filha pedindo para ligar o telefone; que ligou para a polícia, mas que o acusado foi embora; que, posteriormente, a polícia retornou e encontrou o acusado em frente à residência da depoente; (...) que não possui o contato do acusado no telefone, é somente sua filha que possui; que o acusado usa o telefone da mãe dele; que, naquele domingo, entre 7h às 14h o acusado ligava para a depoente usando o celular de sua mãe; que ele xingava e falava que ia matar a depoente; que ainda falou com o acusado pelo celular de sua filha, mas que gravou tudo pelo seu celular; que durante todo esse tempo, o acusado perturbou e ameaçou a depoente; (...) que a depoente ligou para a polícia as 14h, de modo que foram à residência e levaram o acusado; que o acusado não fugiu da polícia, ele saiu antes da chegada, mas que não sabia e, posteriormente, ele retornou; (...) que faz 5 anos que está divorciada do acusado; que o acusado sempre buscava as filhas no portão, nunca entrou na residência; que naquele dia o acusado estava sob efeito de álcool; que o acusado possui histórico de bebida; que esses fatos, na maioria das vezes, acontecem quando o acusado está sob efeito de álcool; que o acusado sempre incomoda a depoente, no sentido de sempre querer reatar o casamento; que as filhas tem saudades do acusado; que as filhas possuem 12 e 4 anos; que elas sofrem com a ausência dele; que o acusado como pai é uma pessoa boa; que conviveu com o acusado por 8 anos; que na sociedade ele era tranquilo, as brigas era apenas entre o ex-casal; que não pediu a prorrogação das medidas, mas que tem interesse na renovação do prazo [...]; Em Juízo, a testemunha de acusação Damião Carneiro da Silva confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), relatando que (mov. 77.3): [...] que sua equipe foi despachada para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva; que ao chegar na esquina da residência da vítima, a equipe policial visualizou o acusado gesticulando em frente ao portão, de forma bem agressiva; que se aproximaram, realizaram a abordagem, não foi encontrado nada de ilícito; que, no momento da abordagem, a vítima saiu da residência com as medidas protetivas em mãos, e informou que o indivíduo era seu ex-marido e que estava tentando adentrar à residência; que de posse da medida protetiva, encaminharam os envolvidos para a Delegacia; que a vítima comentou que o acusado tinha descumprido a medida em data anterior, mas que não foi sua equipe essa ocorrência dela, apenas teve conhecimento pela vítima; que não se recorda se o acusado estava alcoolizado; que o acusado acatou todas as ordens da equipe; que o acusado estava consciente, respondendo de forma lúcida; (...) que seu colega de trabalho acompanhou toda a ocorrência [...]; Ao ser interrogado em Juízo, o réu José Paulo Fernandes confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.13), relatando que (mov. 77.4): (questionado se os fatos da denúncia são verdadeiros) são verdadeiros; que sempre falou para a vítima que não era necessário envolver a justiça; que tinha consciência do descumprimento de uma ordem; que se recorda de ter sido intimado, conversou com o Oficial de Justiça por telefone; (...) que não foi um bom marido para a vítima devido aos seus problemas com a bebida; (...) que tentou reatar o casamento de várias formas; que pediu perdão, demonstrou isso; que ficou irado, com ciúmes, porque descobriu que a vítima estava conversando com outra pessoa; que ficou irado porque a vítima saiu para tomar uma cerveja com um amigo; que não tem coragem de fazer algum mal que venha a atacar a vida da vítima; (...) que mesmo estando separados, o interrogado mantinha um certo contato com a vítima, contato de casal; que tinham planos de comprar uma casa; que deduz que a vítima ficou com medo do acusado ter descoberto a sua saída com outra pessoa; (...) que a vítima conversava com o interrogado para comprar uma casa, mas que isso tomou outro rumo; que pediu perdão de várias coisas; (...) que o fato da vítima começar a sair com outra pessoa, deixou o interrogado mais bravo; (...) que criou uma esperança de fazer diferente, mas que tomou um rumo diferente do pensado; que no dia do fato ingeriu bebida alcoólica; que um dia antes tiveram uma discussão; que o interrogado achava que a vítima saía para encontrar alguém, fato que despertou ciúmes; que estava separado aproximadamente 4 anos e meio; que não se relacionou com ninguém durante este tempo; (...) que tinha esperança de voltar; que ainda tinham uma vida íntima; que no dia do ocorrido o interrogado tomou bebida alcoólica em casa mesmo; que só teve intenção de ir à casa da vítima quando, esta, bloqueou o contato da filha; que ligou para a vítima neste dia; que não ligou para a vítima, ligou para o telefone da filha, e conversou com aquela, via celular da filha; que pediu para falar com a vítima; (...) que confessa que estava ciente e que estava descumprindo a medida protetiva; que possui ciência de que não pode mais se aproximar da vítima; que se compromete a cumprir as medidas protetivas [...] (g.n.); Percebe-se que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção quanto à autoria do crime.
Da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, à toda evidência, que os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, tanto na fase indiciária quanto em Juízo, somados à confissão do réu, apontam para a autoria e materialidade do delito.
Ressalte-se que, em situações de violência doméstica, quando o crime é cometido na clandestinidade, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e eventos pretéritos para a interpretação dos fatos.
Nesse sentido, frisa-se que, tanto na fase indiciária quanto em Juízo, a vítima relatou o descumprimento das medidas protetivas vigentes, uma vez que, na ocasião, o réu telefonou durante o período da manhã e a ameaçou.
Posteriormente, se dirigiu até a residência da vítima para importuná-la, proferindo, novamente, inúmeras ameaçadas.
Ou seja, o réu desobedeceu a determinação judicial constante na decisão de medidas protetivas que o proibiu de se aproximar da vítima a menos de 100m (cem metros), bem como de manter contato por qualquer meio, conforme se extrai da cópia de decisão judicial oriunda dos autos de requerimento de medidas protetivas de urgência de n. 0005271-61.2020.8.16.0165 (mov. 1.15).
Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a versão da vítima coerente e harmônica e em consonância com as demais provas autoriza a condenação: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1686098-1 - Toledo - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 29.06.2017 – g.n).
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147, E 150, § 1º DO CP) - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RÉU CONFESSO - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO E DEMONSTRAR O SENTIMENTO DE MEDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - IMPROCEDENTE - RÉU REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1618012-8 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 29.06.2017 – g.n).
As provas produzidas nestes autos demonstraram que o acusado, no dia 30 de agosto de 2020, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 à sua ex-esposa Vanessa Santos de Paula - cf. registro de ocorrência de mov. 1.17, do mandado de medida protetivas (mov. 1.15 e 1.16) e data da intimação das medidas (mov. 14.1) -, da qual tinha plena ciência, aproximando-se daquela em distância inferior a determinada, eis que manteve contato por meio telefônico e foi até a da vítima, sem o seu consentimento.
Ademais, cumpre registrar que o acusado foi cientificado quanto ao teor das medidas protetivas em 20.8.2020, veja-se (mov. 14.1): No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, o qual foi incluído pela Lei 13.641/2018 e dispõe ser crime “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”.
Entende-se que o art. 24-A pode ser praticado sem externar qualquer modo de violência ou grave ameaça contra a mulher.
A simples desobediência de qualquer dos termos fixados pelo juiz nos autos de medida protetiva é suficiente para a caracterização do delito em comento.
O novo delito está balizado pelo princípio da lesividade e ofensividade.
O ideal é que não seja automática a subsunção, sendo necessário analisar a efetiva ofensividade ao bem jurídico (autoridade judicial e incolumidade psicológica da mulher).
Por outro lado, essas considerações não devem ser utilizadas para banalizar sua aplicação em casos evidentes de desobediência, como retornar à casa após o afastamento judicial, o ato de rondar a casa ou local de trabalho da vítima, ingressar na casa da vítima sem sua autorização, ou encaminhar insistentemente mensagens (e-mail, WhatsApp, celular, redes sociais).
Acerca do novo tipo penal, cita-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019 – g.n.) In casu, com base nas explanações acima expostas, não restam dúvidas quanto à prática pelo acusado do fato descrito na denúncia.
A Defesa sustentou, em sede de alegações finais, que “(...) no momento em que o acusado descumpriu medida protetiva de urgência e aproximou-se de sua ex-companheira, estava “BEBADO, E BASTANTE ALTERADO”, a teor do que pode ser facilmente inferido, quando o dependente químico encontra-se sob o efeito das substancia, ou seja, bêbado, não tem sã consciência do que faz, e auto determinação para analisar se suas condutas são ilícitas (...) o crime de descumprimento de decisão judicial, exige o tipo subjetivo constituído pelo dolo e nos fatos da demanda em tela o acusado não agiu com dolo, há de se observar que a mera culpa pela sua dependência química, não tem o condão de condena-lo pelas alegada infração penal (...)”.
Pugnou, assim, “(...) a presente deve ser julgada improcedente em razão da inimputabilidade em razão de influência e dependência de álcool, nos termos do art.28, § 1º e § 2º do CP (...)”.
Entretanto, ainda que, eventualmente, o réu seja dependente químico, inexiste qualquer previsão legal que exclua a culpabilidade penal em razão do uso voluntário de substância entorpecente ou de bebidas alcoólicas.
No particular, inexistem quaisquer elementos nos autos que indiquem que o acusado seja efetivamente dependente químico e, mais, que tal dependência conduzisse a fundada dúvida sobre sua integridade mental, não incidindo o disposto no art. 45 da Lei n. 11.343/06, in verbis (g.n.): Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em sendo o caso, deveria se insurgir pela via própria para pleitear eventual absolvição sumária, ou seja, após a instauração de exame de insanidade mental para tanto.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O RÉU É DEPENDENTE QUÍMICO, HAVENDO MERA ALEGAÇÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E DA DEFESA NESSE SENTIDO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE EVENTUAL REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PROVA PRETENDIDA.
MÉRITO, PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ARTIGO 45 DA LEI 11.343/06).
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA CONDIÇÃO (DEPENDENTE QUÍMICO) QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O USO DE ENTORPECENTES REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA DO FURTO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
TEORIA APPREHENSIO OU AMOTIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006012320168160196 PR 0000601-23.2016.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 01/08/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2019 – g.n.).
Portanto, a tese de inimputabilidade aventada pela Defesa não merece guarida.
No mais, a conduta descrita na denúncia deixa bastante claro que há relação temática de violência doméstica contra mulher, eis que a vítima se trata de ex-esposa.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para o fim de condenar JOSÉ PAULO FERNANDES pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu JOSÉ PAULO FERNANDES ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.1 - Da dosimetria da pena a) 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 3 (três) meses de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu não registra maus antecedentes criminais.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
As consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, 3 (três) meses de detenção. b) 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65).
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
II, al. ‘j’, do Código Penal, já que o crime fora cometido durante estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20.3.2020, em virtude da pandemia de Covid-19.
De igual forma, verifica-se presente a circunstância agravante estampada no art. 61, II, “f”, já que o réu cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas em detrimento da vítima Vanessa Santos de Paula, ex-esposa.
Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da circunstância atenuante de confissão espontânea com a circunstância agravante de reincidência (Tema 585/STJ).
In casu, inexiste a circunstância da reincidência, todavia, é perfeitamente admissível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do crime ter sido praticado com violência contra mulher.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00010818120178160061 PR 0001081-81.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2019) Considerando a compensação acima, remanesce a agravante prevista no art. 61, inc.
II, al. ‘j’, do Código Penal, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária estabelecida em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento de pena ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva Logo, CONDENO o réu JOSÉ PAULO FERNANDES à pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
IV.2.
Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente, porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente.
IV.3.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares.
IV.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que o delito foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, bem assim em atenção à vedação legal prevista no art. 44, inc.
I, do Código Penal.
Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena (sursis), in casu, incabível seu deferimento, eis que o réu fora condenado a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, de modo que cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso a ele do que cumprir a própria pena.
Ora, a suspensão tem prazo mínimo de 02 (dois) anos e há exigência de prestação de serviços à comunidade ou de aplicação de limitação de final de semana durante o primeiro ano do prazo (CP, art. 78, § 1º), condições mais onerosas do que as do regime aberto, na forma acima fixada.
IV.5.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV.6.
Da reparação dos danos causados Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, por ausência de prova segura a respeito da sua ocorrência e de sua quantificação, o que macularia o devido processo legal em caso de condenação.
Ressalto, desde logo, que tal fato não obsta eventual ação cível indenizatória. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral (CN, 6.15.1, item V, e 6.15.3); c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se a réupara pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
29/04/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 09:33
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 22:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2020 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO FERNANDES
-
14/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/09/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 22:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2020 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/08/2020 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 21:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 19:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/08/2020 17:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/08/2020 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 11:34
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:34
Juntada de PARECER
-
31/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2020 16:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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