TJPR - 0002377-15.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/11/2023 17:02
Processo Reativado
-
23/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/11/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2023 10:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO PEREIRA VIANA
-
01/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/07/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
03/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
29/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
29/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
29/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
27/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO PEREIRA VIANA
-
21/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2023 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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30/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 09:30
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/09/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002377-15.2020.8.16.0165 Processo: 0002377-15.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDUARDO PEREIRA VIANA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDUARDO PEREIRA VIANA, imputando o(s) fato(s) descrito(s) na denúncia ao mov. 30.1.
Realizada a citação (mov. 58.1), aportou resposta à acusação por meio de causídico nomeado (mov. 74.1). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
Da preliminar do princípio da insignificância – não acolhimento A defesa alegou, preliminarmente, a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, não lhe assiste razão.
Para que haja incidência do referido princípio, devem ser analisados quatro requisitos, conforme entendimento pacificado nas Corte Superiores: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) inexpressividade da lesão jurídica provocada; e d) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
No caso em análise, tratam-se de crime de furto qualificado, na modalidade tentada de, 02 (duas) embalagens de salsicha marca Maná; 02 (dois) pacotes de carne moída marca Boi Brasil; 03 pacotes de carne marca Boi Brasil; 03 pacotes de peito de franca marca Granjeiro, e 02 (duas) embalagens de alimento sem marca, e que teria sido realizado em concurso de agentes.
Consta na denúncia que o crime foi executado em mediante rompimento de obstáculo.
Isso porque, conforme restou apurado nos autos, o denunciado e seu comparsa arrombaram o forro da escola para ter acesso à cantina, rompendo obstáculo à subtração da coisa.
O modus operandi utilizado para a prática criminosa contra a Escola Municipal Barão do Rio Branco é suficiente para afastar a aplicação do princípio e, nesta esteira, incapaz de preencher os requisitos acima mencionados, devido à reprovabilidade do comportamento dos agentes, vez que furtaram alimentos destinados a estudantes de escola pública.
Vale ressaltar que, além da res furtiva objetivada, o denunciado, em conjunto com outro não identificado, produziram dano ao prédio público quando arrombaram o forro da escola para ter acesso à cantina.
Isto posto, INDEFIRO a aplicação do princípio da bagatela ao presente feito. 3.
No mais, não verifico a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Logo, não havendo outras preliminares a serem analisadas e considerando que o mérito da causa depende de instrução processual, mantenho o recebimento da denúncia. 4.
Designo audiência de instrução para o dia 30/03/2023, às 14h50min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (02) e interrogado o denunciado. 4.1.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020 e n° 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM[1]. 4.2.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientação do item "8" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese da pessoa não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "6" desta decisão. 4.3.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 4.4.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo Coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 4.5.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 4.6. À Secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 4.7.
Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado. 5. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e Diligências necessárias. [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [2] Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.) Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
29/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 06:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 21:50
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:26
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 08:42
Recebidos os autos
-
12/05/2020 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2020 20:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2020 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 14:34
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2020 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2020 12:22
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 10:45
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2020 21:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/04/2020 11:27
Conclusos para decisão
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21/04/2020 11:05
Recebidos os autos
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21/04/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2020 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2020 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/04/2020 04:37
Recebidos os autos
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21/04/2020 04:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2020 04:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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