TJPR - 0001532-07.2020.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
30/05/2025 17:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2025 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/05/2025 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
31/03/2025 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2025 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 17:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/02/2025 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
13/02/2025 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
09/09/2024 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
16/05/2024 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/12/2023 14:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/09/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/09/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/06/2023 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2023 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
28/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:01
BENS APREENDIDOS
-
16/01/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/01/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/01/2023 17:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
13/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
13/01/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
13/01/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
06/12/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/12/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
02/12/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0001532-07.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SANDER CLEBERSON DA SILVA 1.
Em relação aos bens encontrados no interior do veículo utilizado pelo réu para exercer a traficância (cadeiras e mesas), verifica-se que não foi possível localizar o seu verdadeiro dono, pois, apesar do réu ter afirmado que os bens possuíam notas fiscais, não foram encontradas no interior do caminhão, conforme os esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial em mov. 162.1.
Logo, verifico que os referidos bens foram, na verdade, utilizados como forma de ludibriar agentes policiais na hipótese de o acusado ser parado e buscas serem realizadas em seu interior do caminhão, o que de fato ocorreu, tendo, inclusive, os policiais rodoviários federais relatado que a substância se encontrava em caixas, em meios aos referidos móveis.
Assim, determino o perdimento desses bens, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 2.
Considerando que referidos móveis são servíveis, inclusive tendo a Autoridade Policial manifestado interesse na doação, máxime pelas razões expostas em manifestação de mov. 162.1, determino a doação dos mesmos à Delegacia de Polícia Civil de Cantagalo-PR, o que faço com fundamento no artigo 694 e seguintes, do Código de Normas do Foro Judicial do TJ-PR. 3.
Lavre-se termo nos autos quando da doação. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público, quanto a doação. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
12/05/2021 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:20
BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001532-07.2020.8.16.0060 Processo: 0001532-07.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SANDER CLEBERSON DA SILVA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001532-07.2020.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu SANDER CLEBERSON DA SILVA.
I – RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SANDER CLEBERSON DA SILVA, brasileiro, profissão e estado civil não informado nos autos, portador do Registro Geral – RG n. 7.241.814-0-SSP-PR, inscrito no CPF-MF n. *30.***.*59-70, filho de Elza Maria da Silva e de Sebastião Jorge da Silva, nascido aos 09.04.1980, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua Pe.
José Maurício, n. 962, Bairro Tanguá, Almirante Tamandaré-PR, atualmente recolhido na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras do Sul-PR, pela prática do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 51.1): “No dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 17h40min, na BR-277 – KM 420, neste Município e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado SANDER CLEBERSON DA SILVA, com consciência e vontade, transportava, para fins de comercialização, no interior de seu veículo VW.5 140 E DELIVERY, placa ALL6118/PR, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.443 (um mil quatrocentos e quarenta e três) quilogramas, acondicionada em 27 volumes, do vegetal Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância proscrita no Brasil nos moldes do Anexo I da Portaria n.º 344/98-SVS/MS., (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2020/1319483 de mov. 1.15, Boletim de Ocorrência n° 1819716201223174050 de mov. 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11).
Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A prisão em flagrante delito do acusado foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 23.1.
Oferecida a denúncia (mov. 51.1), determinou-se a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia.
O réu foi notificado pessoalmente (mov. 74.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 67.1).
Presentes os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2021 (mov. 70.1), e por não se fazer presente nenhuma causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (movs. 104.2 e 104.3). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 104.4).
Aportou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 109.1).
Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, entendendo comprovada a autoria, a materialidade e os elementos do fato típico, postula a condenação do denunciado nos termos da denúncia, manifestando-se ainda quanto à aplicação da pena (mov. 146.1).
A defesa, por sua vez, em apertada síntese, ratifica a alegação ministerial quanto à materialidade e a autoria delitiva e pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, bem como da confissão judicial prestada pelo réu.
Requer, ainda, seja procedida à detração penal do período em que o réu encontra-se segregado cautelarmente e, por fim, a restituição do veículo apreendido, em razão de pertencer à esposa do acusado (mov. 151.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise meritória.
De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".
Pois bem.
A persecução penal, compreendida na prisão em flagrante delito do acusado e consequente apuração do ilícito, teve início quando a equipe da Polícia Rodoviária Federal, em atividade de rotina, procedeu à abordagem do veículo que era conduzido pelo réu, após a sinalização de parada, aquele acatou e, em seguida, foi procedia à revista ao caminhão que era conduzido pelo réu.
Após buscas no interior do automóvel, foi localizada, no compartimento de cargas 27 (vinte e sete) volumes da substância entorpecente conhecida como “maconha”, que somadas e pesadas, totalizaram 1.443 (mil quatrocentos e quarenta e três) Kg.
Por via de consequência Sander Cleberson da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Estabelece o caput, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, in verbis: “Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.
Grifei.
A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se, em regra, de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas.
A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra fartamente comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Entrega de Pessoa Presa (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (mov. 109.1), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 131.1), assim como por todos os depoimentos carreados no decorrer da persecução penal.
Ainda, acerca da materialidade do delito inculcado ao indigitado, oportuno frisar que foi encaminhada amostra do material apreendido ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, órgão que firmou exame pericial no qual foram lançadas as conclusões de que o material encaminhado, após exame colorimétrico Fast Blue B Salt e análise instrumental espectroscópica, foi identificado como sendo “maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o -9- tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações[1]”.
Deste modo, tenho que restou sobejamente comprovada, a materialidade do delito de que trata a denúncia em seu primeiro fato.
Quanto à autoria, após análise detida dos autos, procedendo a livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório para o réu.
Em seu interrogatório judicial o réu SANDER CLEBERSON DA SILVA (mov. 104.4), narrou: “(...) prestava serviços para a Loja Campo Largo, de Curitiba-PR.
Foi realizar um frete para cidade de Sengés-PR, quando, em uma parada em um posto de combustível foi abordado e questionado se teria interesse em realizar um frete da cidade de Cascavel-PR até Curitiba-PR.
Se interessou pelo serviço, pois estava com o caminhão vazio, porém, até então não sabia que a carga seria droga.
Não se recorda cidade em que estava quando foi abordado, pois estava com pressa de chegar em casa, pois era próximo ao natal.
Cobraria o valor de R$ 3,00 (três) reais o quilometro rodado.
O suposto contratante lhe disse que teriam algumas caixas para carregar apenas e levar.
No local, desconfiou, porém, o contratante lhe ofereceu R$ 15.000,00 (quinze) mil pelo transporte, aí disse que sequer queria saber do que se tratava a carga.
Desconfiou que poderia ser droga.
Eles retiraram os móveis, carregaram e depois carregaram os móveis novamente e seguiu viagem.
Sendo que foi abordado posteriormente.
Apenas recorda-se que um chamavam de “baixinho” e o outro “tarso”.
Esse último aparentava ter 40 (quarenta) anos ou mais.
Ele afirmou que ao chegar em Curitiba entraria em contato com ele.
Descarregaria a droga na entrada da cidade, em um posto de combustível no “posto mantra”, em Curitiba-PR.
Nunca havia feito esse tipo de transporte.
Jamais imaginava que isso poderia acontecer.
Estava precisando de dinheiro (...).
Possui 12 (doze) anos de profissão.
O caminhão era da sua esposa, estava no nome dela já a 04 (quatro) anos.
Estava no nome dela, pois tinha uma empresa e não poderia ter nada em seu nome, justamente por questões judiciais, ajudou a pagar o caminhão.
Os bens são em nome da esposa.
Os móveis que estavam no caminhão seriam entregues em Campo Magro, na região metropolitana de Curitiba-PR, por serem leves, não atrapalharia o transporte, mas já estavam no interior do caminhão.
A abordagem foi tranquila, não foragiu, nem nada.
Ficou nervoso apenas em razão da carga.
Quando lhe ofereceram os R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, imaginava que seria pelo transporte de droga”.
Grifei.
A testemunha e Policial Rodoviário Federal ELIEZER JOSÉ GOULART (mov. 104.3), em Juízo, relatou: “Visualizaram o caminhão do acusado próximo ao município de Virmond-PR e resolveram abordá-lo.
Deram ordem de parada já próximo à cidade de Cantagalo-PR.
Questionaram ao réu o que ele estaria transportando, ele disse que eram móveis de uma mudança e que os levaria até a cidade de Curitiba-PR.
Ele relatou que saiu da cidade de Foz do Iguaçu-PR e que transportaria a mudança até Curitiba-PR.
Em razão da dificuldade de realizar a revista no local de parada, conduziram o caminhão e o acusado até o posto de combustível de Cantagalo-PR e, então, procederam a revista ao interior do caminhão.
Entre a carga dos móveis localizaram essa quantidade de maconha, dentro de caixas, em um grande volume.
Questionaram o acusado, ele relatou que havia sido contratado para transportar essa droga.
Segundo ele havia carregado a substância em Cascavel-PR e levaria até Curitiba e receberia uma certa quantia por esse serviço.
Em seguida, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia, junto com o caminhão e a droga apreendia.
A Droga estava no interior do caminhão baú, acondicionada em caixas, com cerca de 50 Kg a 80 Kg cada uma, pois era um grande volume.
A substância estava junto com alguns móveis”.
Grifei.
Por seu turno, o também Policial Rodoviário Federal e testemunha THIAGO RUAS TAVARES E SOUSA (mov. 104.2), em sede judicial, declarou: “Na véspera de natal estavam em fiscalização de rotina.
Avistaram o caminhão baú conduzido pelo acusado e foram atrás para fiscalizar, tendo em vista ser estranho a realização de mudança às vésperas do natal.
Ao ser abordado, o acusado apresentou-se nervoso.
Verificaram que os móveis eram leves, de material sintético.
Em busca mais minuciosa localizaram a maconha.
Na pesagem, a substância totalizou aproximadamente 1.440 Kg.
A droga estava no compartimento de carga do caminhão, entre os móveis.
Ao ser questionado, o réu confirmou que pegou a droga na cidade de Cascavel-PR, e que alguns desconhecidos foram quem carregaram o caminhão e ele receberia em torno de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais pelo serviço”.
Grifei.
Como pôde ser visualizado, da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o denunciado efetivamente praticou a conduta típica narrada na denúncia.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra o acusado, devendo a ele ser aplicada as penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Da pena que será dosada: No tocante ao redutor de pena indicado no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, tenho por incabível sua aplicação ao réu.
Entende-se que somente há que se falar em sua incidência se preenchidos pelo agente, cumulativamente, todos os pressupostos subjetivos previstos no tipo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e não vinculação a atividades criminosas.
Pelo que consta dos autos, observa-se que o réu não é reincidente e não se evidenciam dele maus antecedentes, isso nos termos da Súmula n. 444, do STJ, conforme Certidão Oráculo do Estado do Paraná (mov. 102.1).
Contudo, entendo que deve ser afastada a incidência da minorante, eis que o fato criminoso e todas suas circunstâncias indicam que o réu integrava organização criminosa voltada à prática da traficância.
A grande quantidade de droga transportada no interior do veículo (1.443 - mil quatrocentos e quarenta e três Kg.) reflete a confiança depositada no réu pelos demais membros da organização, indicando que efetivamente existia uma sociedade montada para os fins de traficância.
E, além do réu, ora acusado, no mínimo mais 04 (quatro) agentes – não identificados – participaram da empreitada.
Uma vez que, em seu interrogatório, o acusado narrou, inicialmente, que foi abordado por um “homem”, o qual lhe ofereceu a proposta de transporte da carga, sendo que este conduzia uma caminhonete vermelha.
Depois, outros dois foram quem procederam à carga do caminhão, sendo esses apenas identificados como “baixinho” e “tarso”.
Ademais, segundo o próprio réu, ao chegar em Curitiba-PR, seria abordado por outra pessoa que descarregaria a droga em um posto de combustível na entrada da cidade.
Todos esses elementos evidenciam que existia um grupo organizado montado para a consecução dos ilícitos e certamente de outros já praticados.
Conquanto não pacífica a questão, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se reiteradamente no sentido de que as pessoas que atuam no tráfico de drogas na posição conhecida como “mula” não fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, pois, indiscutivelmente, integram organização criminosa, sendo seu trabalho deveras importante para a locomoção das drogas entre cidades, estados e até países.
Ademais, diante da quantidade de droga apreendida, aliado a outros elementos que indiquem a dedicação do agente às atividades criminosas, ainda que na condição de “mula”, é fundamento idôneo para a inaplicabilidade da referida causa de diminuição de pena.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MULA".
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto o paciente, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, o regime prisional fechado foi justificado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
Não tem cabimento inovar em sede de agravo regimental, pleiteando-se a abordagem de temas não ventilados na inicial do habeas corpus, o que acontece quanto à alegada necessidade, para que seja negada a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de caracterização da organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013 ou na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 253194 SP 2012/0185961-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014)”.
Grifei.
E, ainda. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. "MULA".
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DEDICAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que a quantidade de drogas, em conjunto com os demais elementos do caso concreto, pode ser utilizada como fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, se o Tribunal estadual, sopesando as circunstâncias fáticas, inclusive a expressiva quantidade de drogas, concluiu não estar comprovada a dedicação às atividades criminosas, mas sim que se trataria de "mula", motivo pelo qual aplicou a minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), mostra-se inviável a esta Corte Superior rever a conclusão, por demandar profundo reexame de fatos e provas. 2.
Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.
Qualificar juridicamente é dizer se é adequada a tipificação jurídica atribuída pelas instâncias ordinárias aos fatos incontroversos por elas delineados. 3.
O que se pretende no recurso especial é aferir se, no caso concreto, o conteúdo das provas colhidas na instrução processual demonstraria a dedicação do Agravado às atividades criminosas, o que é nítido reexame de provas, vedado nessa via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1758258/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019)”.
Grifei.
Sob este mesmo prisma, é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ‘TRÁFICO PRIVILEGIADO’.
TESE DESACOLHIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APELANTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE ‘MULA’ AO REALIZAR O TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (96,5 KG DE “MACONHA”).
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O ACUSADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
PENA MANTIDA.“[...] Julgados recentes deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, entendem que o agente que transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgInt no AREsp 944.335/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)2).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001015-35.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 24.10.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MULA) - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
INTEGRANDO O RÉU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUALIDADE DE TRANSPORTADOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MULA), NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.710.497-1 F. 2 (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1710497-1 - União da Vitória - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 15.02.2018)”.
Grifei.
Por fim, há que se considerar que a narrativa apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório amealhado aos autos, capaz de afastar a conclusão de que ele não integrava organização criminosa voltada à prática da traficância.
Isso porque, relatou o réu que se encontrava na cidade de Sengés-PR quando foi abordado por um terceiro, a fim de que realizasse um frete com origem na cidade de Cascavel-PR até a capital do estado, Curitiba-PR.
Ocorre que, em uma busca rápida na internet, vislumbra-se que Sengés-PR fica a pouco mais de 200 KM da capital do estado, muito próximo ambos os municípios, ao passo que Cascavel-PR, fica na direção diametralmente oposta, na região oeste do Paraná, distante mais de 600 KM do local onde o réu estava, supostamente, realizando entregas, logo, não haveria razões para que, na antevéspera do dia de natal o acusado cruzasse o estado para realizar o transporte de uma carga que, segundo ele mesmo, “não queria nem saber do que se tratava”.
Isso denota que, além de sua versão ser dissonante de todo o conjunto probante, ele possuía plena ciência do delito que estaria praticando atendendo, logicamente, as necessidades da organização criminosa.
Uma última informação importante é o fato de que o veículo utilizado para o transporte da droga, um caminhão nacional da marca/modelo de fabricação “VW/5.140e Delivery”, ano de fabricação/modelo 2007/2007, de cor branca, com placas de licenciamento ALL-6118, sequer estar registrado no nome do acusado, mas sim com registro em nome da esposa dele, justamente com o fito de afastar eventual alegação de utilização do bem para traficância e tentar burlar a justiça pública quanto à eventual perdimento do bem, o que confirma, mais uma vez, uma organização criminosa e perspicaz e organizada.
Portanto, ante todos os elementos apontados, notadamente pela expressiva apreensão, inviável o reconhecimento do direito à redução.
Por derradeiro, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE. 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a qualidade e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará”, vale dizer, se na primeira ou na terceira fase de aplicação de pena.
No caso, o volume da droga foi levado em conta para se negar a concessão da benesse de diminuição, de modo a não poder mais influenciar na fixação da pena-base.
Ainda, no tocante à dosimetria da pena, tenho com incabível o reconhecimento da confissão do réu, uma vez que essa não se revestiu de todos os seus elementos.
Isso porque, embora o réu tenha afirmado que detinha conhecimento que, possivelmente, estaria transportando a droga, negou a prática da traficância, logo, a teor da Súmula n. 630, do STJ, in verbis: “Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”, torna-se impossível o seu reconhecimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o réu SANDER CLEBERSON DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário.
Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, mov. 102.1, o réu não registra antecedentes criminais.
Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação.
O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil.
No que tange às circunstâncias do crime, mostra-se que foram normais à espécie.
Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito.
Consigno, que a teor do que dispunha o art. 42, da Lei n. 11.343/06, não há o que se ponderar quanto a natureza da substância entorpecente apreendida com o acusado, tampouco sua quantidade, já em relação a essas, tais circunstâncias foram objeto de análise para o afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, de modo a não poder mais influenciar na fixação da pena-base, consoante entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE. 666.334/AM e vergastado acima.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, ante a inexistência de desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Ausente circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “j”, do Código Penal, já que o crime foi cometido em situação de calamidade pública, motivada pela pandemia da Covid-19, conforme Decreto Legislativo n. 6/2020, de 20 de março de 2020.
Em época na qual a saúde pública mundial enfrenta um dos maiores riscos da história recente, o tráfico de drogas, que atenta justamente contra a saúde pública, adquire gravidade ainda mais acentuada, na medida em que contribui para a fragilização da saúde dos usuários, que se tornam ainda mais vulneráveis aos efeitos da doença causada pelo Coronavírus.
De tal forma, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causa de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 585 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data do fato, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O art. 2º. §1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena.
Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do art. 33 do CP.
Diante disso, bem como do montante total de pena fixada, na forma como autoriza o art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão de a condenação superar 04 (quatro) anos, não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, ante a pena aplicada, também se mostra incabível o sursis (art.77, III, CP).
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI Nº 12.736/2012 Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, o réu não implementou o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional.
DA PRISÃO CAUTELAR Tendo em vista que o regime aplicado ao réu foi o semiaberto, aliado ao tempo em que perdura a prisão provisória, entendo que os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem.
Desta forma, REGOVO A PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, imediatamente, ao ergástulo público em que esteja o réu segregado.
DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA Caso não tenha sido destruída a substância entorpecente apreendida neste procedimento, oficie-se à autoridade policial para assim proceder, o mais breve possível, observando-se, ademais, as devidas comunicações e demais diligências conforme estipulam os §§4º e 5º do artigo 50 da 11.343/06.
DOS BENS A) No que pertine ao veículo caminhão nacional da marca/modelo de fabricação “VW/5.140e Delivery”, ano de fabricação/modelo 2007/2007, de cor branca, com placas de licenciamento ALL-6118, a doutrina acerca do tema dispõe que "o perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores oriundos ou relacionados com o narcotráfico.
Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismos, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei. (...).
Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação.
Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade, sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico[2]".
O STJ, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 647, RE 638491, j. 16/09/2017, decidiu que: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Logo, existindo nexo de causalidade entre o bem apreendido e a narcotraficância, o perdimento é medida que se impõe, mesmo que, no caso dos autos, registrado em nome da esposa do acusado, uma vez que essa manobra foi apenas e tão somente como forma de tentar burlar a justiça pública na eventual descoberta da traficância exercida pelo réu, o que de fato ocorreu.
Assim, com amparo nos arts. 62 e 63 da Lei de Tóxicos c/c art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, determino o perdimento em favor da União do veículo objeto do auto de apreensão de mov. 1.9.
Oficie-se e adotem-se as medidas de praxe.
Junto ao ofício encaminhe-se o CRV/CRLV também apreendido. B) Quanto ao celular, determino seja restituído ao réu, considerando não se constituir instrumento, produto ou proveito de crime.
Assim, determino seja o réu intimado para retirá-lo, no prazo de 10 dias, cientificando-o de que a omissão importará outra destinação ao bem.
Caso o réu não venha buscar o objeto, encaminhe-se tal bem à destinação social, conforme estabelece o Código de Normas do Foro Judicial.
C) Quanto aos valores apreendidos com o agente (R$ 724,00), do mesmo modo, determino seja restituído ao réu, considerando não se constituírem instrumento, produto ou proveito de crime.
Assim, determino seja intimado para que indique conta para transferência bancária, no prazo de 10 dias.
Com os dados, oficie-se para cumprimento.
D) Em relação aos móveis encontrados no interior do caminhão, segundo o réu, estes pertenciam, supostamente, a uma empresa a qual ele trabalhava e que seriam entregues na região metropolitana de Curitiba-PR, bem como que a nota fiscal dos bens encontrava-se no interior do veículo.
Assim, tendo em vista a possível propriedade de boa-fé dos referidos móveis, oficie-se à Delegacia local, requisitando seja procedida nova vistoria no veículo, a fim de localizar as supostas notas fiscais.
Com a reposta, tornem conclusos para decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado em permanecendo inalterada esta sentença: 1.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das despesas e custas processuais; 2.
Intime-se o réu para pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 dias.
Caso não pagas, adotem-se as medidas de praxe para a cobrança. 3.
Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4.
Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral; 5.
Expeça-se guia de execução, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 6.
Formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias; 7.
Nos autos de execução de pena, paute-se audiência admonitória.
Quando da realização da audiência, deverá ser ajustado com o réu o pagamento das custas processuais; e 8.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publicado e Registrado pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. De Quedas do Iguaçu-PR para Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto [1] Mov. 109.1. [2] GOMES, Luiz Flávio.
Lei de drogas comentada. 5ª Ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006. -
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDER CLEBERSON DA SILVA
-
07/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0001532-07.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SANDER CLEBERSON DA SILVA 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face do réu SANDER CLEBERSON DA SILVA.
O réu foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 1.3).
A prisão em flagrante do acusado foi homologada, sendo também decretada sua prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual (mov. 23.1).
Em 12 de janeiro de 2021 foi recebida a denúncia, determinando-se a citação e intimação do acusado para responder à acusação (mov. 70.1).
A instrução processual foi devidamente encerrada, pendente apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.
A secretaria certificou o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última análise da manutenção da prisão preventiva (mov. 123.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar do denunciado (mov. 126.1).
Instada, a defesa deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 140).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Extrai-se dos elementos de prova colhidos até o presente momento que o denunciado, possivelmente, seja o autor do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Com a recente alteração legislativa, trazida pelo conhecido “Pacote Anticrime”, faz-se necessário revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada a cada 90 (noventa) dias.
Assim estabelece o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”.
Analisando os elementos de convicção contidos nos autos, tenho como necessária a subsistência da prisão preventiva do denunciado.
Reanalisando a motivação que lastreou a prisão cautelar decretada, tenho que todos os seus fundamentos ainda subsistem, a tornar necessária a preservação da constrição.
A propósito, para além de tratar-se de imputação pelo grave crime de tráfico de entorpecentes, embora se verifique que não o acusado não é reincidente, consta diversos procedimentos em andamento por crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que torna ainda imperiosa a sua prisão como forma de conter sua recalcitrância delitiva.
Assim, é evidente a gravidade concreta da conduta do autuado, e a sua periculosidade social, que tornam a prisão necessária para acautelar a ordem pública De tal modo, vejo como necessária a segregação do agente, diante de sua periculosidade e como forma de evitar a reiteração delitiva.
Por fim, consigna-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como sustentado pela defesa, não são capazes de garantir a ordem pública diante do quadro reiterado de ilícitos praticados pelo acusado. 3.
Portanto, em cumprimento à legislação em vigor (art. 316, parágrafo único, do CPP) e com esteio na fundamentação invocada por ocasião da ordem de prisão preventiva, acrescida dos argumentos ora lançados, MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PEVENTIVA DE SANDER CLEBERSON DA SILVA. 4.
Comunique-se.
Intime-se 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Demais diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
29/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:07
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
28/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDER CLEBERSON DA SILVA
-
20/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0000471-77.2021.8.16.0060
-
19/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0000466-55.2021.8.16.0060
-
16/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2021 14:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/02/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2021 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2021 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 12:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/01/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2021 14:49
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 05:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 15:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2021 15:11
BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 15:02
BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 10:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDER CLEBERSON DA SILVA
-
04/01/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 20:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
25/12/2020 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2020 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 17:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/12/2020 20:28
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 20:13
Recebidos os autos
-
24/12/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2020 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/12/2020 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0005787-70.2020.8.16.0104
-
24/12/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/12/2020 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/12/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2020 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 07:07
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2020 23:47
Recebidos os autos
-
23/12/2020 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004684-28.2007.8.16.0025
Maria Inez Domingues
Labra Industria Brasileira de Lapis S/A
Advogado: Fabiana Tereza Cristina Pimentel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 13:58
Processo nº 0003626-23.2020.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Jose Augusto da Silva
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 15:57
Processo nº 0007195-39.2013.8.16.0170
Luciana Jaqueline Andres
Universidade Estadual do Oeste do Parana...
Advogado: Ivanir Locatelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2013 16:51
Processo nº 0002163-94.2021.8.16.0001
Luis Felipe Cunha
Raphael Baptista Zanette
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Nalin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 08:45
Processo nº 0007388-35.2020.8.16.0000
Reinaldo Donizete Macedo
Municipio de Santa Mariana
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2022 13:45