TJPR - 0000600-72.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/05/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 11:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000600-72.2021.8.16.0128 Processo: 0000600-72.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.434,40 Autor(s): Maria Ferreira Oliveira Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer.
Em síntese, alega a parte autora que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve qualquer autorização ou contratação de serviços nesse sentido por parte da autora. É o relato essencial.
Decido.
A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).
A modalidade assecuratória/provisória (NCPC, art. 300) somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Os requisitos da tutela de urgência, em caráter antecedente, estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E ainda, àqueles contidos no caput do art. 303 do mesmo códex.
Para fins de prova, a parte requerente acostou extratos do benefício previdenciário alusivos ao meses que houveram os descontos, em tese, indevidos.
Entretanto, tenho que a medida de urgência postulada não comporta deferimento.
Isso porque não vislumbro a probabilidade do direito ou o perigo de dano, sendo certo que os valores estão sendo descontados desde o ano de 2017.
Ademais, não se sabe se os serviços não foram contratados de fato como aduz a parte autora.
Sem delongas, considerando que ausente a presença de um dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.
Tendo em vista que a pauta desta comarca possui processos de naturezas diversas, muitos com urgência constitucional, porquanto se trata de Vara Única, bem como a inexistência de conciliador ou mediador vinculado à Secretaria Cível, o que, aliado ao fato de a conciliação poder ser tencionada há qualquer tempo, inclusive, em eventual audiência de instrução e julgamento, não se olvidando o âmbito extrajudicial, tenho por postergada a designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC para o momento oportuno, acaso pertinente aos autos.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de alegação das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias Na oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Por fim, à parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, defiro as benesses da AJG, conforme pleiteado.
Na sequência, venham conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
03/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000600-72.2021.8.16.0128 Processo: 0000600-72.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.434,40 Autor(s): Maria Ferreira Oliveira Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, etc., A parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, a Lei. 13.105/15, em seu art. 98, “caput” e §2°, dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; b) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários; c) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio; Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
28/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 09:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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