TJPR - 0002659-57.2018.8.16.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:51
Baixa Definitiva
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05/07/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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06/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR RODRIGUES
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06/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR RODRIGUES
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22/07/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2021 12:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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19/05/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR RODRIGUES
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste Recurso : 0002659-57.2018.8.16.0154 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP CLEOMAR RODRIGUES Apelado(s) : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP CLEOMAR RODRIGUES I – O apelante, Espólio de Cleomar Rodrigues, requereu os benefícios da assistência judiciária, quando da oposição dos embargos monitórios.
O pedido foi indeferido na sentença, diante do patrimônio do espólio, conforme se vê abaixo: “No caso vertente, o requerimento sequer veio instruído com a declaração de hipossuficiência ou quaisquer outras provas que de fato comprovem a incapacidade financeira da parte.
Conforme apontado pela embargada, encontra-se em andamento ação de inventário, sendo que fazem parte do espólio de Cleomar Rodrigues diversos bens de alto valor econômico.
Inclusive, a embargante na qualidade de inventariante realizou o pagamento das custas processuais daqueles autos de inventário.
Confira-se os bens enumerados na ação de inventário: 1- BENS IMÓVEIS: Um Imóvel constituído pelo lote de terreno sobre o qual encontra-se construída uma casa, que esta sendo utilizada para comercio de baterias uma parte e na outra como moradia, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2- BENS MOVEIS E DIREITOS: A)Cinco lojas, de representação e comercio de baterias MAXION, com todos os moveis de escritório, mesas computadores, notebook, telefones, cofre com vários cheques pré-datados, dinheiro, títulos e documentos; B)As demais lojas de representações de comercio de baterias, com estoques de baterias variados, todas elas equipadas e com estoque de mercadorias, (baterias), com moveis, cofre e computadores; C)Um veículo caminhão marca/modelo IVECO/DAILY 70C16HDCS, CARGA ano 2011 cor branca, diesel, avaliado em R$ 70.000,00; D)Um veículo caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, PLACAS AVE-3761, ANO/MODELO, 2011/2012, no valor de R$ 80.000,00; E)Um veículo FORD/CURIER 1.6.L, PLACAS MFR-1952, RENAVAM 0085346393-0, CAMINHONETE, ANO/MODELO 2005, CARGA, avaliada em R$ 15.000,00, F)Um veiculo caminhonete FIAT/FIORINO IE, ANO/MODELO 2006, avaliada em R$ 20.000,00; G)Um veiculo tipo caminhão MARCA/MODELO IVECO/DAILY5013 CC1, avaliado em R$ 60.000,00; H)Uma motocicleta HONDA/CB600F HORNET, COR PRETA, ANO/MODELO 2008/2008, GASOLINA, avaliada em R$ 15.000,00; I)Uma motoneta HONDA/BIZ 125 MAIS, ANO/MODELO 2006/2006, avaliada em R$ 4.000,00; J)Uma caminhonete VW/SAVEIRO CL, ANO/MODELO 1991/1991, avaliada em R$ 6.000,00; K)uma caminhonete FIAT/STRADA FIRE FLEX, ANO/MODELO 2007/2007, avaliada em R$ 13.000,00; L)Uma caminhonete FORD/F250 XL L, ANO/MODELO 1999/2000, DIESEL, avaliada em R$ 30.000,00; M)Um caminhão AGRALE/8500 TCA, ANO/MODELO: 2002/2002, PLACA: AKE 8325, avaliado em R$ 22.000,00; N)Uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ANO/MODELO: 1997/1998, avaliada em R$ 2.500,00; O)Um automóvel FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, ANO/MODELO 1994/1994, COR BRANCA, GASOLINA, avaliado em R$ 2.500,00; P)Um caminhão I/GM SILVERADO CONQ HD, ANO/MODELO1999/2000, DIESEL, avaliado em R$ 25.000,00; Q)Um caminhão I/DODGE RAM 2500 RC, ANO/MODELO 2006/2006, avaliada em R$ 70.000,00; R)Uma caminhonete VW/NOVA SAVEIRO CS, ANO/MODELO 2014/2014, COR BRANCA, ALCOOL/GASOLINA, avaliada em R$ 30.000,00; S)Uma caminhonete GM/S10 2.4 S, ANO/MODELO 2001/2001, avaliada em R$ 15.000,00; T)Uma caminhonete IMP/GM SILVERADO DLX T, ANO/MODELO 1997/1997, DIESEL, avaliada em R$ 18.000,00; U)Uma motocicleta HONDA/XRE 300, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA MKB 6262, avaliada em R$ 6.500,00; V)Uma caminhonete GM/S10 2.4 S, ANO/MODELO 2001/2001, avaliada em R$ 16.000,00.
Com isso, extrai-se capacidade financeira da embargante para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento pessoal ou de sua família, de modo que INDEFIRO o pedido” (mov. 68.1 - 1º grau). Nas razões de apelação de mov. 73.1 – 1º grau, o espólio não impugna o patrimônio arrolado, apenas se limita a afirmar que não houve partilha dos bens, o que impediria a inventariante de suportar o pagamento das custas processuais.
Essa circunstância, contudo, é irrelevante, visto que o pagamento das custas processuais deve ser realizado com o patrimônio do espólio, e não com o da inventariante (art. 1.997 e seguintes, do Código Civil[1]). II – Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária e, por conseguinte, determino que o apelante proceda ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. III – Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. -
29/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 00:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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