TJPR - 0012494-77.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2024
-
16/01/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
22/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
13/11/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
06/10/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 03:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 03:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 07:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
21/06/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/03/2023 15:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/02/2023 13:56
Despacho
-
02/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 18:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/11/2022 18:20
Despacho
-
14/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 19:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/10/2022 19:31
Despacho
-
08/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE
-
16/09/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2022 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
29/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/06/2022 16:57
Despacho
-
30/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 14:32
Despacho
-
05/11/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 08:58
Despacho
-
27/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2021 16:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Processo: 0012494-77.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Autos nº. 0012494-77.2021.8.16.0182 Rodrigo de Jesus Casagrande, já qualificado, opôs Embargos de Declaração da decisão de sequencial 27, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Aduz a parte embargante que há omissão na decisão pela não análise do pedido de prazo constante no seq. 20, bem como, em relação aos documentos juntados no seq. 26. É o breve relato.
Decido Tempestiva a oposição dos embargos declaratórios, eis que protocolizados no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença.
Dispõe o artigo 48, Lei 9.099/95 que cabem Embargos de Declaração nos mesmos casos que no Código de Processo Civil.
Esse diploma legal, por sua vez, gizou que a sua incidência ocorre nos casos de obscuridade, contradição, omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
De fato, não houve análise do pedido de dilação de prazo, constante na seq. 20.
Entretanto, é importante salientar que a decisão de tutela provisória, como prevê a Lei, pode ser modificada a qualquer tempo.
Ou seja, a decisão não está acobertada pelo instituto da preclusão (ao menos, não até a prolação de sentença), pelo que o fato de não ter sido analisado, não prejudica o embargante em juntar novas provas e pedir uma nova análise do seu pedido.
Além disso, houve a juntada de documentação no seq. 26, quando o processo já estava concluso para análise, pelo que se crê que houve a perda do objeto do pedido de dilação de prazo.
Diante disso, passo à reanálise do pedido de tutela provisória, com base nos documentos juntados até o presente momento.
Pela alegação do autor, esse possui um contrato de duas linhas agrupadas, uma para o serviço de internet (3044-7165) e outra para o serviço de voz (3353-7165).
Pela narração dos fatos, a linha 3353-7165 foi cancelada sem justificativa.
Dos documentos juntados na petição inicial, é possível verificar que nas faturas de 2019 (Seq. 1.5), havia a menção das duas linhas em um contrato agrupado.
No entanto, pelo que consta dos documentos, já na fatura de 20.06.2020 já não havia menção da linha 3353-7165 (mov. 1.9), sendo possível inclusive que já não constasse em faturas anteriores.
Pela análise das faturas, ainda, é possível verificar que a linha 3044-7165 é utilizada tanto para o contrato de voz, quanto para o de internet.
Logo, não é possível comprovar o momento do cancelamento (o que pode já ter ultrapassado 1 ano), tampouco o motivo que levou ao efetivo cancelamento da linha.
A par disso, é importante registrar que a não manifestação da requerida, nesse momento processual, não lhe acarreta nenhum gravame, sendo que a sua intimação é para prestar esclarecimentos, em especial sobre a viabilidade ou a inviabilidade do pedido de tutela provisória, sendo que o seu momento de defesa em relação ao processo ainda não se iniciou.
Considerando o extenso lapso temporal, é curial observar que no site da ABR Telecom(https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaSituacaoAtualCtg), está constando que a linha objeto do litígio está sendo gerenciada pela Oi S/A, havendo uma grande probabilidade de estar em nome de terceiros, os quais, a princípio, estão de boa-fé e não podem ser prejudicados por uma ordem judicial por algo que não contribuíram. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração de seq. 31 e os acolho, com fundamento no art. 49 da Lei 9.099/95, para reanalisar o pedido de tutela provisória com base nos documentos juntados até o seq. 26.
No entanto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 15:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 15:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
04/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0012494-77.2021.8.16.0182 Processo: 0012494-77.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, ..., A parte autora requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet, diante da alegação de que, a requerida procedeu o cancelamento do seu contrato indevidamente, conforme relatos da inicial.
Diante de tais alegações, necessária a oitiva prévia da requerida, para fins do §2º do artigo 300, CPC/2015.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente justificativa prévia quanto ao pedido de urgência, indicando a causa de interrupção dos serviços de telefonia relativos aos acessos fixos (41) 3353 7165 e (41) 3044 7165, bem como informar o nome do titular das linhas telefônicas.
No mesmo prazo, intime-se o requerente para juntar os comprovantes de pagamentos, referentes aos períodos de dezembro/2020 a abril/2021,comprovando a adimplência frente a requerida, bem como comprove que as linhas telefônicas estão suspensas.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de urgência e outras deliberações. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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