TJPR - 0006315-95.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
28/07/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
20/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
26/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:50
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
11/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SHIGUERU KANEDA
-
10/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA RESSI DE CASTRO
-
14/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/08/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/07/2022 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 17:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
23/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
28/03/2022 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA Quanto à executada CINTIA RESSI DE CASTRO: 1.
AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 1.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 1.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 1.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 1.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC.
Quanto ao executado CLAUDIO SHIGUERU KANEDA: 2.
ACOLHO o pedido formulado por ocasião da manifestação de mov. 100.1.
Promova, a secretaria, a consulta ao SAT - central, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 2.1 Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 3.
Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) negativa(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
10/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
09/03/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
ACOLHO o pedido formulado por ocasião da manifestação de mov. 94.1, a fim de determinar a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 1.1.
Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto". 2.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 4.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
15/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA RESSI DE CASTRO
-
28/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SHIGUERU KANEDA
-
15/12/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
Considerando que foi indevida a inclusão dos procuradores no processo, pois os poderes a eles outorgados limitavam-se à assistência em audiência de conciliação (mov. 49), compreendo que cabe deferimento ao pedido de evento 71.
Proceda-se à desabilitação dos advogados FÁBIO FARÉS DECKER e GABRIEL ARRUDA ILIBRANTE dos presentes autos. 2.
Intime-se pessoalmente as executadas para que, querendo, constituam novo procurador nos autos, no prazo de 10 dias. 3.
No mais, cumpra-se a Portaria n.º 01/2019. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
26/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/11/2021 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA Cumpram-se as determinações do mov. 56.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
17/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
Primeiramente, diante do pedido formulado no mov. 50.1 – item 4, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos minuta de acordo. 2.
Caso as partes informem que a tentativa de acordo restou infrutífera, expeça-se alvará em favor da parte exequente, já que não houve insurgência pela executada. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, já descontados os valores penhorados nos autos, bem como indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4.
Oportunamente, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
04/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
A audiência pós penhora, no rito da execução de título extrajudicial, tem natureza conciliatória.
Portanto, entendo como cabível a aplicação das previsões do §2º do artigo 22 da referida lei: Art.22. [...] 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). 2.
Sendo assim, designe-se audiência pós penhora, por videoconferência, observando-se o disposto na Ordem de Serviço 01/2020. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
12/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SHIGUERU KANEDA
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA RESSI DE CASTRO
-
04/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 21:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2021 17:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA RESSI DE CASTRO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SHIGUERU KANEDA
-
02/06/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
Assiste razão ao exequente (mov. 9.1).
Sendo assim, presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 3.
Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta s -
11/05/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-95.2021.8.16.0031 Processo: 0006315-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.592,74 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): CINTIA RESSI DE CASTRO CLAUDIO SHIGUERU KANEDA 1.
Anteriormente ao recebimento da inicial, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos novo cálculo do importe devido, sem a incidência do valor de 20% de honorários advocatícios, eis que sua exigência não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais.
Neste sentido: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE.
HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL.
ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 21/02/2019) 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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