TJPR - 0006313-28.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2025 17:23
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/02/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
06/02/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
30/01/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2025
-
17/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/11/2024 18:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/10/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
18/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
18/06/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2024 13:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
01/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 15:37
Processo Reativado
-
31/01/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
17/10/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2023
-
30/07/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2023 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/04/2023 16:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2023 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 17:20
Processo Reativado
-
08/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALLES
-
19/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
08/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/08/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 18:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/03/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/02/2022 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006313-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.464,02 Exequente(s): SDC Automotiva Ltda - Pneuforte Executado(s): ADENILSON ALLES 1.
Decorrido o prazo para pagamento, a parte executada não se manifestou (mov. 41). 2.
Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 6.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 6.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 6.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 6.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 6.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 7.
Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 8.
Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 9.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 10.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 11.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
01/02/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
10/01/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 05:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006313-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.464,02 Exequente(s): SDC Automotiva Ltda - Pneuforte Executado(s): ADENILSON ALLES 1.
Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 3.
Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020.
Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito sd -
03/05/2021 19:08
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-28.2021.8.16.0031 Processo: 0006313-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.464,02 Exequente(s): SDC Automotiva Ltda - Pneuforte Executado(s): ADENILSON ALLES 1.
Antes do recebimento da presente ação, intime-se a exequente para que junte balanço patrimonial referente ao ano de 2020, nos termos da Portaria nº 01/2019 e, 10 dias. 2.
Com o cumprimento, retornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
28/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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