TJPR - 0005390-20.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
10/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:21
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
-
31/08/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005390-20.2020.8.16.0004 Sequencial par (42538) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: ESPÓLIO DE NAIR DA LUZ CARBORNAR SCHNEIDER Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE NAIR DA LUZ CARBORNAR SCHNEIDER, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 6.1.
Posteriormente, a parte Exequente solicitou a exclusão da PARANAPREVIDÊNCIA do polo passivo e juntou cópia das principais peças processuais dos autos originários (movs. 9.1/9.18).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na mesma ocasião, exclua a PARANAPREVIDÊNCIA do polo passivo, conforme solicitado ao mov. 9.1, comunicando-se ao Distribuidor. 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação à cobrança das custas processuais iniciais nas execuções individuais de sentença coletiva, tal qual a presente, entendo que deve ser aplicada a previsão do artigo 3º da Instrução Normativa 1 nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada ante a aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
A respeito do assunto, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017) - Grifei.
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
Destaca-se que a prerrogativa do pagamento de custas apenas ao final do processo é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 4.
Contudo, nota-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, em quinze dias, acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 2 hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 3 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido . 2 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 3 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 In casu, a parte Exequente somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente.
Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural. 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta allm me en nt te e) ) entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
29/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
10/02/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/02/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2020 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:02
Distribuído por dependência
-
20/11/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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