TJPR - 0000947-34.2014.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
09/02/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:46
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:46
Expedição de Mandado
-
07/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
06/08/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 19:57
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 20:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
21/06/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-34.2014.8.16.0037 Processo: 0000947-34.2014.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/03/2014 Autor(s): 1ª Promotoria Campina Grande do Sul Vítima(s): TAIS DA SILVA RAMOS Réu(s): DIEGO DOS SANTOS SBRISSIA Trata-se de ação penal proposta em face de DIEGO DOS SANTOS SBRISSIA, para apurar a prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/02/2016 (mov. 9.1).
O réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital (mov. 60.1).
Por não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado, em 05/05/2020 foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 65.1).
Após, o acusado foi localizado e citado por aplicativo “whatsapp” (mov. 95.2), sendo revogada, em 19/02/2021, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (mov. 105.1).
O réu ofereceu defesa, por meio de defensor dativo (mov. 74.1), na qual requereu a extinção de punibilidade do crime de ameaça, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como negou a prática do delito de lesão corporal, na forma dolosa (mov. 109.1).
Foi julgada extinta a punibilidade do acusado pela prática do delito de ameaça, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal e determinado o prosseguimento do feito no tocante ao crime de lesão corporal, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1).
A defesa requereu a extinção da punibilidade do delito de lesão corporal, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em perspectiva (mov. 124.1).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 128.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Imputa-se a Diego dos Santos Sbrissia a prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato corresponde a três (3) anos de detenção.
Em tais casos, dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, será calculada levando em conta a pena máxima cominada em abstrato, operando-se em oito (8) anos quando a pena máxima for inferior a quatro (4) anos e superior a dois (2) anos.
Observa-se, portanto, que a prescrição não se materializou temporalmente no caso concreto em virtude do recebimento da denúncia em 11/09/2014, única causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Além disso, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, entre 05/05/2020 (mov. 65.1) e 19/02/2021 (mov. 105.1).
Registra-se que o cálculo da prescrição fundado em pena hipotética, como alegado pela defesa, tem por resultado a prescrição em perspectiva ou virtual, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em entendimento sumulado, in verbis: “Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Recurso em sentido estrito. crime contra a ORDEM ECONÔMICA (art. 1º, II Da lei 8.176/1991). denúncia não recebida. insurgência do ministério público PELO recebimento da denúncia. 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO. princípio da independência das instâncias. possibilidade de que uma mesma conduta seja punida nas esferas cível, penal e administrativa de forma cumulativa. princípio da fragmentariedade valorado no momento de produção legislativa. viabilidade da atividade sancionatória tanto em ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO PENAL. 2.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULO QUE TOMA POR PREMISSA PENA HIPOTÉTICA RESULTANDO EM PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 438 DO STF.
PRESCRIÇÃO CUJO TERMO INICIAL REFERE-SE A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO A REGRA EXPRESSA NO ART. 110, § 1º DO cp COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/10.
DECISÃO REFORMADA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001336-24.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.10.2019) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM PRESPECTIVA OU ANTECIPADA VIRTUAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – Rese 00116011-59, Rel.
Des.
José Carlos Dalacqua, julgado em 25.07.2019) Sobre o assunto, o autor Luiz Régis Prado, in Comentários ao Código Penal, ensina que “a denominada prescrição retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva, por sua vez, é construção jurisprudencial que admite a aplicação da prescrição retroativa com base na pena que provavelmente será imposta ao réu em caso de condenação.
Diante da imprecisão que encerra, visto que se norteia exclusivamente por razões de celeridade e economia processual, sua eventual aplicação importa em indisfarçável atentado aos princípios e garantias fundamentais”.
Diante do exposto, não havendo previsão legal para a prescrição em perspectiva, INDEFIRO o pedido de extinção de punibilidade formulado pela defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 27 de abril de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 10:30
PRESCRIÇÃO
-
17/03/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:02
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:05
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS SBRISSIA
-
23/01/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 00:36
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 00:29
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2020 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 11:19
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/10/2019 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2019 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 23:49
Recebidos os autos
-
15/01/2019 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 15:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/01/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 18:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2018 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 18:56
Recebidos os autos
-
03/02/2018 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2017 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2017 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 14:45
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 17:18
Recebidos os autos
-
15/02/2017 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2017 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2017 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 17:53
Expedição de Mandado
-
13/05/2016 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2016 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2016 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2016 21:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/02/2016 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2016 18:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 18:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2016 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2016 18:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2015 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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