TJPR - 0005476-88.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
02/02/2025 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/07/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/01/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 21:30
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
-
15/06/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005476-88.2020.8.16.0004 Sequencial par (42578) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequentes: SOLAMY DO ROCIO DA SILVA OLIVEIRA, SORAYA DE FÁTIMA OLIVEIRA ROESSLE, SOLIANY DO ROSARIO DA SILVA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JACIRA ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SOLAMY DO ROCIO DA SILVA OLIVEIRA, SORAYA DE FÁTIMA OLIVEIRA ROESSLE, SOLIANY DO ROSARIO DA SILVA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JACIRA ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.15).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 6.1.
Cópia das principais peças processuais dos autos originários foi juntada aos movs. 13.1/13.3.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 3.2 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais, manifestar-se sobre a certidão de prevenção de mov. 6.1, para fins de definição da competência 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 judicial e sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 4.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
29/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
10/02/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/12/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:56
Distribuído por dependência
-
24/11/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001311-44.2020.8.16.0118
Jessica Ronchini Montalvao
Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltd...
Advogado: Ana Laura Moreno Galesco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:45
Processo nº 0002417-97.2000.8.16.0035
Konoart Administracao, Participacoes e I...
Manuel de Assis Leal
Advogado: Lincon Milarki Vicente
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2015 01:27
Processo nº 0004622-63.2018.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Pereira da Silva
Advogado: Ana Paula Weiss Hertz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 15:11
Processo nº 0008478-95.2005.8.16.0035
Abc Administradora de Bens LTDA
Anahir Marioto Moro
Advogado: Miguel Cesar Setim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 01:25
Processo nº 0027292-09.2015.8.16.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Pamela Paola Priscila Loos Buchele
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2016 13:09