TJPR - 0009006-27.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/07/2022 00:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/06/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
21/09/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
09/07/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009006-27.2020.8.16.0190 Processo: 0009006-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.758,32 Embargante(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-57) Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos à execução fiscal para discussão. 2.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Britania Eletrodomesticos S/A em face do Município da Maringá, todos devidamente qualificados, no qual verifica-se o pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos presentes.
Pois bem.
Como se sabe, a execução fiscal é regida por norma especial, qual seja, a Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A propósito, cita-se o disposto no art. 1º da referida lei: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Assim, não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre adotaram as regras ditadas pelo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 919, que, em regra, "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
O § 1º do supramencionado dispositivo estabelece: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Bem se vê, então, que a suspensividade do feito executivo é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda; c) garantia integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Trata-se, pois, de medida de exceção.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)..
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...].”(Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1817).
Dito isso e analisando o caso vertente, verifica-se que a execução fiscal está garantida por nomeação de bem à penhora realizada nos autos de execução fiscal de nº 0006244-38.2020.8.16.0190 (mov. 23.1/23.2).
Quanto à probabilidade do direito, é de se entender que o simples fato do recebimento dos embargos afirma a existência do requisito, pois de outro modo, impunha-se rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III).
Já no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELO PROCON.
SANÇÕES APLICADAS EM VALOR QUE, APARENTEMENTE, NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS CONDUTAS PRATICADAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. a) Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1272827/PE, representativo de controvérsia, nos Embargos à Execução Fiscal exige-se a apresentação de garantia, bem como a demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" para atribuição de efeito suspensivo em Embargos à Execução Fiscal. b) Na hipótese dos autos, considerando a desmesura no valor das autuações (R$ 67.200,00 e R$ 78.400,00), não se afigura evidente que os critérios insculpidos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28, do Decreto nº 2.181/1997, tenham sido tomados em conta, eis que a gravidade da infração não assume proporções tão relevantes.c) Ademais, ainda que se reconheça a função pedagógica deste tipo de sanção administrativa, há que se conjugar esta finalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, portanto, deve a atuação sancionatória estatal, pois, ser proporcional em relação ao dano causado e razoável de forma a reparar este dano causado e reprimir pedagogicamente a mesma prática do ato pelo fornecedor. d) É bem de ver que o perigo de dano se apresenta de fácil visualização, eis que com a não atribuição de efeito suspensivo prosseguirá a Execução Fiscal, sendo certo que a suspensão precária e temporária não implicará “periculum in mora inverso”, já que o Juízo está garantido.e) Assim, em análise perfunctória própria deste recurso,verifica-se que existe a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora e, a garantia do Juízo, devendo, portanto, ser atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0013889-39.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DO JUÍZO, RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0010497-91.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019).
Assim, nos termos do art. 919, § 1°, CPC, devem os presentes embargos serem recebidos com a determinação de suspensão da execução fiscal correlata.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito e determinar que a ré se abstenha de fornecer informações desabonadoras relacionadas à multa questionada, tendo em vista o oferecimento de seguro garantia, verifica-se que o pedido merece parcial acolhimento.
Em que pese as provas colacionadas aos autos apontarem, em princípio, para o regular processamento do procedimento administrativo, não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade, deve ser observado que o juízo encontra-se integralmente seguro, o que, embora não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, é bastante para lhe possibilitar o fornecimento de certidão positiva com efeitos negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
A propósito, este Juízo tem admitido reiteradas vezes, em ações análogas à presente, a oferta de seguro garantia como instrumento hábil a obter a suspensão da exigibilidade de multas aplicadas pelo Procon/Maringá e o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN em casos como o dos autos.
Isso porque, a caução efetiva, nos moldes como ofertados pela parte autora, não traz qualquer prejuízo ao Município.
A despeito de não estar prevista nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no art. 151 do CTN, a caução pode ser oferecida pelo contribuinte como forma de garantia, antecipando-se, assim, os efeitos da penhora, com o intuito de obter a certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do CTN.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.MULTA DO PROCON.
GARANTIA DO JUÍZO.OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 9º, INCISO II, COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014, DA LEF.
EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO E FIANÇA BANCÁRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCO AO CREDOR.A Lei de Execuções Fiscais, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever expressamente a possibilidade de o executado ofertar seguro garantia, nos termos do art. 7º, II e, somente no caso de não ser ofertada nenhuma forma de garantia, poderá o magistrado determinar a penhora de bens do executado.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1565516-2 - Umuarama - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 01.11.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043 /2014.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL .
ART. 9º , II , DA LEF .
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2.
A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3.
Sucede que a Lei 13.043 /2014 deu nova redação ao art. 9º, II , da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp. 1508171 SP 2014/0340985-1/STJ-2015) Trata-se, pois, de construção jurisprudencial embasada no princípio constitucional implícito da razoabilidade cujo objetivo é simplesmente o de tratar a caução prévia de forma análoga à penhora veiculada nos autos de execução fiscal.
Tudo de modo a dar primazia e concretude ao princípio geral de direito que assenta a necessidade de se aplicar o mesmo direito onde se assenta a mesma razão. 3.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, SUSPENDENDO o curso da Execução Fiscal n. 0006244-38.2020.8.16.0190, o que faço com fulcro no art. 919, §1º, do CPC. 4.
Outrossim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência constante da inicial, a fim de determinar que a embargada abstenha-se de fornecer informações desabonadoras relacionas à multa aplicada no processo administrativo objeto da execução fiscal embargada, bem como permitir que a embargante obtenha certidão negativa, no que se refere à execução aqui discutida. 5.
Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão, bem como promova-se o apensamento destes autos ao executivo fiscal acima mencionado, caso referida medida ainda não tenha sido realizada. 6.
Intime-se a Fazenda Pública a impugnar, querendo, os presentes embargos, no prazo legal (art. 17, da Lei de Execução Fiscal)[1]. 7.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive indicando as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua finalidade. 8.
Em seguida, intime-se a parte embargada a dizer se pretende produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. 9.
Por último, tornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
12/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0006244-38.2020.8.16.0190
-
18/12/2020 13:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:24
Distribuído por dependência
-
17/12/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:45