TJPR - 0015986-72.2003.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2008
-
25/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015986-72.2003.8.16.0129 Processo: 0015986-72.2003.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Os embargos foram julgados procedentes (mov. 1.1, fls. 24-29).
Os embargos infringentes foram rejeitados (mov. 1.1, fls. 56-58).
Na sequência, foi interposta apelação (mov. 1.1, fl. 61).
A apelação não foi recebida (mov. 1.1, fl. 75).
A EBPS deu início ao cumprimento da sentença (mov. 1.1, fls. 77-79).
O MUNICÍPIO apresentou embargos à execução da sentença em autos apartados (autos nº 0007516-76.2008.8.16.0129).
No mov. 1.1, pg. 94, foi lançada nova sentença extinguindo o feito por perda superveniente do objeto.
No mov. 7.1 a EBPS requereu a anulação da sentença de mov. 1.1, pg. 94, tendo em vista que o feito já havia sido sentenciado. 2.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou procedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução foram extintos sem resolução de mérito.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3.
Ao contador para o cálculo das custas processuais, nos termos do Código de Normas (“Art. 354.
Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas.”). 4.
Após, em não havendo insurgência ao cálculo, requisite-se o pagamento por RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 6.
Aguarde-se o trânsito em julgado de eventual sentença proferida nos autos nº 0007516-76.2008.8.16.0129.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaguá, 06 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
29/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0007516-76.2008.8.16.0129
-
16/03/2021 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0001006-72.1993.8.16.0129
-
16/03/2021 13:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007516-76.2008.8.16.0129
-
16/03/2021 13:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001006-72.1993.8.16.0129
-
16/03/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0001006-72.1993.8.16.0129
-
16/03/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0007516-76.2008.8.16.0129
-
16/03/2021 13:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007516-76.2008.8.16.0129
-
16/03/2021 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0007516-76.2008.8.16.0129
-
22/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2003
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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