TJPR - 0003465-76.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:18
Recebidos os autos
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28/06/2022 22:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/06/2022 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIDIA EXPRESS IMPRESSÃO DIGITAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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10/03/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MIDIA EXPRESS IMPRESSÃO DIGITAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MIDIA EXPRESS IMPRESSÃO DIGITAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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17/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003465-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.253,60 Embargante(s): MIDIA EXPRESS IMPRESSÃO DIGITAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR MIDIA EXPRESS IMPRESSÃO DIGITAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA opôs embargos à execução fiscal por intermédio de curador especial.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a existência de curador especial.
Anote-se.
Nos termos do entendimento do STJ, no REsp nº 1.110.548/PB, é desnecessário o oferecimento de garantia ao juízo pelo Curador especial, para a interposição de embargos à execução fiscal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha do mesmo entendimento: Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Curador Especial.
Garantia do juízo.
Desnecessidade.
Exceção à regra.
Precedentes deste Tribunal e da Corte Superior.
Sentença anulada.
Recurso provido.
A jurisprudência desse Tribunal e do STJ é no sentido de desnecessidade de se garantir o juízo, quando os embargos à execução são opostos por curador especial, tendo em vista que este trabalha isolado do seu representado, não sendo justo incumbir o ônus financeiro de garantia da demanda àquele. *(TJPR – 3ª Câmara Cível – AC 1445190 – Cambará – Rel.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – unânime – j. 10.11.2015).
No mais, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo.
Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2021 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0009599-61.2017.8.16.0190
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09/04/2021 14:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/04/2021 13:59
Distribuído por dependência
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09/04/2021 13:59
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/04/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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