TJPR - 0009086-81.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
01/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:56
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0009086-81.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.800,00 Autor (s): JOÃO JOSE STASIAK Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CARLA GAMGABORTE MACHADO LUIZ GERALDO MACHADO DECISÃO SANEADORA Vistos, JOÃO JOSÉ STASIAK ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de LUIZ GERALDO MACHADO e CARLA GAMGABORTE MACHADO, pela qual pretende indenização por danos morais e materiais suportados em razão de acidente de trânsito.
Citada, a parte ré apresentou contestação (#118.1), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a denunciação de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS à lide. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (#121.1).
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (#172.1), alegando a inexistência de cobertura para danos morais e a inexistência de culpa do condutor do veículo segurado.
Rechaçou as demais questões narradas pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em especificação de provas, a litisdenunciada requereu a expedição de ofícios, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (#191.1).
Os réus se manifestaram pela juntada de documentos, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (#192.1).
Por fim, o autor requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e prova pericial médica (#193.1). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Luiz e Carla. ANOTE-SE.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º).
Finalmente, não havendo outras questões processuais pendentes de análise, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a culpa pelo acidente de trânsito e eventual culpa concorrente; b) dever de indenizar por danos materiais e morais; c) extensão dos danos. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e oral.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, artigo 435).
DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e ao Seguro DPVAT.
Assim, OFICIE-SE como requerido pela litisdenunciada (#191.1), anotando-se o prazo de 15 dias para que os destinatários prestem as informações requisitadas.
INDEFIRO a produção de prova pericial médica, posto que desnecessária para a elucidação das questões fáticas arroladas como relevantes.
A uma porque não há indícios de que o autor permanece em tratamento em decorrência das lesões sofridas no acidente.
A duas porque não formulado pedido de indenização por danos estéticos ou de pensionamento.
DEFIRO o depoimento pessoal do autor, bem como dos réus Luiz e Carla, devendo a parte adversa providenciar a intimação pessoal do depoente para comparecer ao ato.
DEFIRO a produção de prova oral para OITIVA DE TESTEMUNHAS, tal como requerido pelas partes, devendo os interessados apresentarem o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15 dias.
Fixo, contudo, o número máximo de 2 (duas) testemunhas, com base no artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Ou seja, pela própria estrutura fática da lide, tal como exposta nos articulados apresentados pelas partes, se cada testemunha conhece um dos seus pontos, por certo deve conhecê-la na integra, dispensando-se longos testemunhos que, ao final, não irão melhor corroborar para a elucidação dos fatos e amparar a decisão final. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e apresentado o respectivo rol de testemunhas.
Para a realização do ato, deverá a parte proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
30/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2019 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/12/2018 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2018 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2018 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 21:39
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 21:39
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 20:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/07/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/02/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2017 11:15
Distribuído por sorteio
-
15/08/2017 11:15
Recebidos os autos
-
14/08/2017 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2017 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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