TJPR - 0006754-02.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
14/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
30/06/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 08:51
Alterado o assunto processual
-
19/06/2023 08:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
19/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
19/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
03/05/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HAVAN S.A.
-
22/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/02/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 18:47
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
07/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2021 13:30
-
26/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 16:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
23/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
02/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0006754-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.586,06 Autor(s): HAVAN S.A.
Réu(s): DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la (seq. 38). 2.
Aguarde-se o pedido de informações do Relator do Recurso. 3.
Cite-se a parte ré como já determinado.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
20/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 16:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0006754-02.2021.8.16.0001 Processo: 0006754-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.586,06 Autor(s): HAVAN S.A.
Réu(s): DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
HAVAN S/A propôs “AÇÃO REVISIONAL ATÍPICA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de DUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTD, narrando: a] ser Locatária do imóvel localizado na Avenida Paraná, n. 3693, Boa Vista, Curitiba/PR, de propriedade da Ré, desde 23/05/2006; b] fixado “o valor do aluguel foi fixado em 1,9% (um virgula nove por cento) do faturamento bruto auferido pela HAVAN, assegurada a quantia mínima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que, devido ao reajuste anual estabelecido atualmente corresponde a R$ 41.586,06 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e seis centavos)”; c] tramita Ação Revisional de Aluguel, em sede de recurso de Apelação; d] “em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis (pandemia de COVID-19 – fato público e notório), a Requerente teve seu faturamento severamente impactado” em virtude da adoção de “medidas de como o lockdown, redução obrigatória dos horários de funcionamento das lojas e a proibição de abertura em determinados dias”; e] em março de 2021 “a loja localizada no imóvel locado da Requerida, no Bairro Boa Vista, só pôde abrir por 04 (quatro) dias, durante todo o mês” assim “não houve o percebimento de nenhuma receita durante 27 (vinte e sete dias), mas em contrapartida a Requerente continuou tendo de honrar o pagamento de suas despesas operacionais, incluindo as folhas de pagamento de seus funcionários”.
Sustenta a “impossibilidade de utilização plena do imóvel tornou a relação excessivamente onerosa à Requerente.
Ainda que se trate de motivo de força maior, a onerosidade decorre de fato que não poderia ter sido antevisto pelas partes (imprevisível), o que justifica a revisão da obrigação”.
Discorrendo sobre a Pandemia COVID 19 e as medidas adotadas pela Prefeitura de Curitiba mediante o Decreto Municipal n. 565/2021, de 12/03/2021, o qual determinou fechamento de atividades não essenciais, dentre as quais a exercida pela Autora HAVAN defende que o valor da locação mínimo ajustado no contrato – não vinculado ao faturamento – “resulta em uma onerosidade ainda maior, considerando o fato que a loja não está podendo operar regularmente”.
Enuncia a sobre a teoria da imprevisão, afirmando a presença de requisitos legais, em função da alteração da realidade fática por fato imprevisível (Pandemia), onerosidade do aluguel em percentual sobre o faturamento quando está com atividades suspensas, ser a única parte do contrato de locação a sofrer com a situação atual.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência “de modo que, seja reduzido o valor do aluguel devido em relação ao mês de março/2021, proporcionalmente aos dias em que a loja não foi impedida de ser aberta (04 dias), com base no valor mínimo previsto no contrato, bem como, seja da mesma forma reduzido caso haja o novo fechamento da unidade por conta de novas medidas restritivas que venham a ser impostas pelo Poder Público”.
Além disso, requer: “b.1) Seja ainda, reduzido o valor devido a título de aluguel, durante a vigência das demais medidas restritivas (v.g. horários de funcionamento restritos, capacidade de lotação reduzida...), de modo que o aluguel seja reduzido, nessas hipóteses, de 1,90% para 1% do faturamento, excluída a obrigatoriedade do pagamento do valor mínimo b.1.1.) Subsidiariamente, caso mantido o valor mínimo, que seja este ao menos reduzido em 50% do seu valor atual; b.2) Alternativamente, caso não se entenda viável ou adequada a adoção dos critérios acima estabelecidos, que sejam reduzidos os valores de forma percentual, reduzindo-se o valor atual da locação para 20% (vinte por cento) do valor vigente (0,38% do faturamento e 20% do valor mínimo) em relação aos dias em que a loja ficou e venha a ser impedida de funcionar; e para 50% (0,95% do faturamento e 50% do valor mínimo) em relação aos dias em que estiveram(em) em vigor as demais medidas restritivas que reduzem o funcionamento, mas não implicam no fechamento absoluto da loja”. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil necessário o preenchimento de requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como enunciado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta linha, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, porquanto concedido provimento que somente se materializaria após a dilação probatória. Para tanto, como ensina a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Cabe ao Magistrado apreciar o caso concreto, mediante os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” configurado quando o tempo do processo pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Neste sentido, conforme Marinoni: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Ainda, dispõe o parágrafo terceiro do citado artigo que não não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Inicialmente, registra-se que alegações quanto incorreção do valor do aluguel previsto em contrato são inadequadas ao presente feito, porquanto objeto de ação precedente ainda em trâmite.
A Autora argumenta a necessidade de redução do valor da locação, em função do fechamento da loja no mês de março de 2021, decorrente de medida imposta pelo poder público no Decreto Municipal n. 565/2021, de 12/03/2021, o qual ensejou diminuição de seu faturamento e, por consequência, prejuízos para continuidade de suas atividades empresariais.
A tese defendida pela HAVAN quanto onerosidade excessiva e possível encerramento de suas atividades no local são insuficientes para fundamentar a medida antecipatória, considerando-se tratar de empresa de grande porte, cuja saída do imóvel é há muito discutida perante este Juízo, com negativa da inquilina, que já propôs duas ações renovatórias.
Ou seja, a HAVAN pretende a continuidade no local, ao menos pelo que se depreende dos autos apensos.
Quanto ao motivo ensejador do feito, a Pandemia se caracteriza como fato imprevisível, alheio e fora do controle de ambas partes, sendo as medidas previstas pelo Poder Público uma tentativa de reduzir a transmissão do vírus, do numero de enfermos e mortes.
Por isso, a intervenção judicial na economia contratual deve ser mínima, especialmente, porque não houve qualquer contribuição da parte ré com a situação que fundamenta o pedido.
Evidente que se está a Autora com baixo faturamento, de outro lado existe a Ré locadora, que ao deixar de receber a contraprestação na forma prevista por certo suportará o ônus da insuficiência do pagamento em sua atividade empresarial. A questão é problemática para ambos as partes e, deste modo, não é por outra razão que as relações ao serem revistas devem, preferencialmente, respeitar a bilateralidade que deu causa ao negócio original.
Sopesando os interesses em conflito, prevalece na espécie e, resguardada a cognição superficial inerente ao momento processual, o princípio da preservação do contrato, visto sob o aspecto de ambos contratantes, considerando não apenas a condição da HAVAN , mas também da parte ré que locou o imóvel, com previsão de locação mínima – esta aceita pela parte autora - cujo continuidade contratual é também discutida.
O Juízo não ignora que a Autora, assim como demais empresas atuantes no comércio em geral, tiveram o exercício de suas atividades diretamente atingido pelas ordens governamentais atinentes ao distanciamento social visando minimizar os efeitos causados pela pandemia.
Contudo, os Decretos Municipais de calamidade em saúde, atrelado a outras providências estaduais, não podem justificar e impor a pretensão da parte em alterar a forma/valor do pagamento dos aluguéis pelo tempo que entende lhe ser necessário, em prejuízo da parte locadora.
A postura da Autora quanto redução do valor da locação conforme parâmetros unilaterais, por tempo indeterminado, sob tese de preservação de empregos, não é corroborada por qualquer documentação financeira contábil específica em relação à situação narrada.
Isto é, não trouxe a parte autora documentação hábil quanto a insuficiência de recursos para proceder ao pagamento do valor mínimo da locação.
Reconhecida a louvável intenção da HAVAN quanto manter em dia suas obrigações, há que se considerar, no ponto, tratar-se de empresa de vultuoso porte, com vários estabelecimentos em diversos locais do País.
Ou seja, a loja do Boa Vista em Curitiba não é sua única fonte de faturamento.
Deste modo, evidente que o valor de locação mínimo foi objeto de estudo, sendo previsível que à época o montante foi reputado aceitável, não apenas em caso de normalidade, por isso, entende-se que o período de fechamento no mês de março é fator suficiente a impedir a continuidade da empresa, tampouco a manutenção do parâmetro contratual.
Enfim, na oportunidade, ausente risco de dano de difícil ou incerta reparação que possa a Autora sofrer até o final da lide, porquanto, como destacado, não há qualquer prova de risco concreto à condição financeira e contábil da HAVAN, caso mantido o valor de aluguel mínimo.
Sobre o tema, prestadia Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná ora exemplificada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE REDUÇÃO LIMINAR DO VALOR DO ALUGUEL EM METADE DO PACTUADO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – DESCABIMENTO – FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA QUEDA NO FATURAMENTO DA LOCATÁRIA, DE SER A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS O ÚNICO FATOR POR ELA RESPONSÁVEL E NEM DE RISCO À SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA – LOCADORES QUE, ADEMAIS, FORMULARAM PROPOSTAS DE REDUÇÃO DO ALUGUEL, NÃO ACEITAS PELA LOCATÁRIA – POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido". (TJPR - 17ª C.Cível - 0059798-70.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 25.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
PRETENSÃO DE ISENSÃO, SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.
MAGISTRADA EM 1º GRAU QUE ASSINALOU, NO EXAME DO PLEITO LIMINAR, A NECESSIDADE PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO.
EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAS, NA QUAL FOI CONCEDIDO DESCONTO À AUTORA.
SITUAÇÃO QUE TRAZ PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES.
PRESERVAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0030100-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUTABILIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inobstante os esforços argumentativos dos agravantes, vislumbro que não trouxeram aos autos nenhum fato novo capaz de modificar a situação analisada na apreciação do pedido de efeito suspensivo. 2.
Com efeito, destacou-se na decisão objurgada estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ponderando-se que, em uma análise perfunctória, embora não se desconheça a crise ocasionada pela COVID -19, não se pode olvidar que a agravante é uma empresa de grande porte, possuindo expressiva atuação no mercado, não podendo ser equiparada ao empresário de pequeno e médio porte, que sofre de imediato com os efeitos causados pelo isolamento social.
Assim, destacou-se que a redução de 50% do aluguel é medida temerária, porque baseada em prova indiciária. 3.
Destacou-se o perigo de dano consistente no fato de que os locatários, enquanto pessoas físicas, sofreriam a queda de 50% do valor do aluguel recebido mensalmente, o que influencia em sua subsistência. 4.
Pondera-se ser questionável o conhecimento do agravo interno em face de decisão liminar recursal proferida em agravo de instrumento por nítida afronta à celeridade ao recurso.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0022781-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.08.2020).
Outrossim, inviável acolher o pleito liminar baseado no art. 478 do Código Civil.
A onerosidade da prestação é pessoal, em razão de condição financeira da autora, mas não causa extrema vantagem para a requerida, que nada mais pretende do que receber o preço que lhe é devido pela disponibilização do espaço.
Com efeito, a Pandemia não provocou qualquer espécie de alteração no contrato a ponto de tornar a prestação extremamente vantajosa para o credor, até porque decorre dos termos estabelecidos entre as partes, que não foram modificados.
Dito de outra forma, a superveniência da Pandemia não acarretará outros ganhos à Ré além daqueles que já seriam esperados do pagamento regular das aquisições.
Por derradeiro, sem olvidar a veracidade dos fatos, dispensando qualquer elemento de prova, é certo que a revisão de contrato não se faz por meio de cognição sumária e inaudita alter pars, especialmente quando demanda a readequação de obrigações que não se embasam em qualquer conduta e/ou cláusula abusiva, indevida ou ilícita, e que por certo dará causa à idêntico perigo de dano à parte adversa, não sendo possível identificar neste momentos os riscos de irreversibilidade de qualquer medida de natureza econômico-financeira (CPC, art. 300, §3º).
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. 4.
Tendo em vista ausência de expressa manifestação da Autora quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato.
Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação.
Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação.
Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação.
Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 5. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 7.
Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC).
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
15/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0022964-65.2020.8.16.0001
-
09/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:05
Distribuído por dependência
-
09/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:04
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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