TJPR - 0008166-51.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-51.2020.8.16.0017 Processo: 0008166-51.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): AMARILDO FRACASSO (CPF/CNPJ: *68.***.*91-20) Rua Tiradentes, 2332 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-060 Réu(s): M C VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0002-99) RUA CARLOS GOMES, 1301 SALA 02 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por AMARILDO FRACASSO em desfavor de M C VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados na inicial.
Determinada a intimação do autor a acostar os registros audiovisuais da audiência realizada na Justiça do Trabalho (mov. 37.1), a parte autora renunciou ao prazo concedido para manifestação (mov. 40).
Em vista disso, determinou-se a intimação de ambas as partes a anexar aos autos os arquivos da referida audiência (mov. 43.1), tendo o réu averbado a impossibilidade de baixar os registros (mov. 52.1).
Ainda, afirmou que obteve a informação, junto à Secretaria da Vara do Trabalho em que tramitou a demanda, de que o ofício nº 1774/2020 seria respondido prioritariamente, encaminhando-se os arquivos requeridos por este Juízo.
Por fim, requereu a intimação do autor, inclusive pessoal, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Decisão de mov. 55.1 determinou a intimação do autor, pessoalmente e por procurador judicial, a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimado por seu advogado e por AR, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 63) e a carta, enviada ao endereço informado na inicial, retornou com a observação “desconhecido” (mov. 65.1).
Portanto, verifica-se que a parte autora deixou de dar impulso ao processo no prazo que lhe foi estipulado, muito embora tenha sido intimada para tanto, por meio de seu procurador (mov. 60) e pessoalmente (mov. 61.1).
Ressalte-se que deve ser considerada válida a tentativa de intimação realizada no mov. 65.1, vez que é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração de seu endereço (art. 274, caput e parágrafo único, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia para prosseguir com a demanda, estando o feito abandonado há mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Frise-se que os ônus sucumbenciais ficarão com a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/12/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO FRACASSO
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0008166-51.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): AMARILDO FRACASSO Réu(s): M C VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando o aparente abandono da causa, concedo o prazo de 10 dias para que a autora diga sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as determinações anteriores, sob pena de extinção do processo.
Caso necessário, intime-se pessoalmente para o mesmo fim (constando expressamente a advertência acima).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maringá, 14 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO FRACASSO
-
30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0008166-51.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): AMARILDO FRACASSO Réu(s): M C VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Diante do princípio da cooperação elencado expressamente no CPC (art. 6º), concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que as partes diligenciem junto ao link apontado na ata do mov. 3.25, juntando neste processo os registros audiovisuais da audiência (depoimento pessoal do autor e representante legal do réu) ou justificando a impossibilidade de obtê-los, sob pena de preclusão.
Em sendo apresentado algum arquivo, dê-se ciência à parte contrária por 10 dias.
Após, contadas as eventuais custas processuais remanescentes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 26 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:31
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0008166-51.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): AMARILDO FRACASSO Réu(s): M C VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Diante da reiterada inércia da justiça do trabalho, concedo o prazo de 10 dias para que o autor diligencie junto ao link apontado na ata do mov. 3.25, juntando neste processo os registros audiovisuais da audiência.
Sucessivamente, dê-se ciência à parte requerida por 05 dias.
Cumpridas as determinações acima, contadas as eventuais custas processuais remanescentes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/10/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2020 22:48
Recebidos os autos
-
12/04/2020 22:48
Distribuído por sorteio
-
11/04/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2020 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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