TJPR - 0003065-48.2016.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/03/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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31/07/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:35
Homologada a Transação
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18/05/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/04/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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24/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/03/2022 15:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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10/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/03/2022 19:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 16:37
Distribuído por dependência
-
16/02/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003065-48.2016.8.16.0025/1 Recurso: 0003065-48.2016.8.16.0025 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BENOSKI SUPERMERCADO LTDA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense previsto no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 11.10.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 26.10.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E -
30/11/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/11/2021 18:12
Recurso Especial não admitido
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30/11/2021 12:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/11/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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26/10/2021 15:27
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 15:27
Distribuído por dependência
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26/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2021 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
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21/09/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 12:22
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA registrados sob nº 3065-48.2016.8.16.0025 em que figura como autora BENOSKI SUPERMERCADO LTDA e como ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Relatório BENOSKI SUPERMERCADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av.
Archelau de Almeida Torres, nº 1773, Bairro Iguaçu, Araucária/PR, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.***.***/0001-06, com sede à Rua José Izidoro Biazetto, 158, Bairro Mossunguê, Curitiba/PR.
Inicialmente, a autora ajuizou tutela de urgência em caráter antecedente arguindo que a ré teria interrompido a prestação de serviço de energia de forma abrupta e sem aviso prévio, em razão de suposta adulteração do medidor de consumo da unidade.
Salientou, por sua vez, que todas as suas faturas de consumo de energia elétrica estavam pagas, requerendo, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, inclusive em razão da atividade de comércio de alimentos que desenvolve.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
A tutela de urgência restou deferida determinando-se o restabelecimento do serviço de energia elétrica à autora em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento (mov. 12).
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 1 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Por ocasião do aditamento da petição inicial (mov. 26), a autora alegou, em resumo, que: a) em 22/09/2014 os técnicos da ré compareceram ao estabelecimento da autora e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção, relatando a existência de supostas irregularidades no conjunto de medição de energia elétrica; b) em razão de tais irregularidades, foram desconsiderados os valores de consumo de energia elétrica desde o mês de maio de 2012 até setembro de 2014, sendo emitida nova fatura com base em estimativa de consumo, no valor de R$ 116.219,00; c) não foi elaborada perícia técnica por ente independente, mas tão somente pelos técnicos da própria ré, o que viola os princípios da ampla defesa e contraditório; d) a apuração dos valores e a constatação da adulteração do medidor não se pautaram nas regras estipuladas pela ANEEL; e) a autora deveria ter sido comunicada, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, a fim de que pudesse acompanhar o ato por meio de preposto; f) é nula a penalidade aplicada, uma vez que descumpridos os requisitos formais para a constituição; g) em razão do prejuízo causado à autora pelo corte no fornecimento de energia elétrica, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.111,69; h) ainda, deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do corte indevido de energia elétrica, no valor mínimo de 70 salários mínimos.
Por fim, invocando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documento (mov. 26.2).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 48).
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em suma, que: a) não se trata de relação de consumo, razão pela qual não é aplicável o CDC ao caso, sendo impossível a inversão do ônus da prova; b) foi constatada a violação no medidor de energia e, sendo a autora a responsável pela manutenção e regularidade do mesmo, deve arcar com a penalidade decorrente da irregularidade constatada; c) foi esclarecido ao representante da autora, presente no momento da retirada do medidor da unidade consumidora, que o acompanhamento da verificação em laboratório poderia ser solicitado no prazo de 15 dias a contar da vistoria, o que não foi feito, razão pela qual a ré procedeu à verificação sem a presença de preposto da autora; d) o Termo de Retirada de Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 2 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Equipamento de Medição – REM comprova a ciência da autora a esse respeito; e) o parecer técnico da verificação em laboratório constatou que o medidor se encontrava com o “secundário do transformador de corrente, responsável pela medição de energia de segunda fase, interrompido”, o que causaria erro na leitura de consumo de energia; f) em apuração do histórico de consumo da autora, verificou-se que de 01/05/2012 a 01/09/2014 houve faturamento menor que o efetivamente, consumido, de forma que a cobrança realizada pela ré é referente às diferenças dos valores em questão; g) não se constatando qualquer irregularidade no procedimento ou nos cálculos realizados, não há razão para que se declare a inexistência da dívida; h) os documentos apresentados pela ré gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autora a comprovação de que estão irregulares; i) a suspensão do fornecimento de energia foi legal, razão pela qual inexistem quaisquer atos a ensejar a pretensão indenizatória autoral; j) a autora é pessoa jurídica, não podendo sofrer dano moral, salvo em razão de lesão à honra objetiva, o que não é o caso (mov. 50).
Requereu, por fim a improcedência dos pedidos iniciais.
Na mesma oportunidade, a ré apresentou RECONVENÇÃO arguindo a legalidade da cobrança de R$ 116.219,00 em razão dos ilícitos cometidos pela autora-reconvinda e requerendo, por conseguinte, a condenação dessa ao pagamento.
Anexou documentos à contestação/reconvenção (mov. 50.2/50.18).
A autora-reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção reiterando os argumentos da inicial para que se reconhecesse a ilegalidade dos atos cometidos pela ré-reconvinte, com a improcedência do pedido reconvencional (mov. 73).
A ré-reconvinte replicou a contestação à reconvenção repisando os argumentos anteriormente deduzido (mov. 81).
Intimadas para especificarem provas, a ré-reconvinte pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental (mov. 82) e a autora-reconvinda requereu a produção de prova oral e documental (mov. 84).
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 3 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Por ocasião do saneamento da demanda restou deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 87).
Laudo pericial juntado no mov. 134 e laudo complementar no mov. 176, os quais restaram homologados (mov. 186), tendo o Sr.
Perito levantado os honorários periciais (mov. 160).
Em sede de audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da ré-reconvinte (Sr.
MARCOS ERNANE DELFRATE) e ouvida uma testemunha da autora-reconvinda (Sr.
ALEX FERNANDO CARDOSO), homologado a desistência das demais testemunhas e concedido prazo para memoriais (mov. 300.1/300.5).
Apresentadas as alegações finais das partes (mov. 302 e 304), vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação DA LIDE PRINCIPAL Do evento danoso e da responsabilidade da autora Requereu a autora a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 116.219,00 cobrado pela ré, bem como indenização por danos materiais e morais decorrente de corte de energia indevido.
O débito se refere à cobrança de diferença de valores entre as faturas de consumo de energia elétrica pagas no período de 01/05/2012 a 01/09/2014 e a quantia de energia elétrica efetivamente consumida, tendo em vista a detecção pela ré de adulteração no medidor de energia da unidade consumidora da autora.
A autora, por sua vez, afirma que a ré não possibilitou a ampla defesa e contraditório ao realizar a vistoria e verificação em laboratório do equipamento Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 4 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada retirado da unidade consumidora, de forma que o procedimento de verificação da adulteração não seguiu o padrão imposto pela ANEEL, sendo, portanto, ilegal a cobrança.
Em contrapartida, a ré afirmou que seguiu todos os procedimentos corretamente, tendo sido oportunizado o acompanhamento da verificação em laboratório do equipamento recolhido, a qual, contudo, não demonstrou interesse, de modo que foi opção dessa o não acompanhamento do exame, não havendo que se falar em lesão à ampla defesa e ao contraditório.
Quanto ao valor cobrado, a ré asseverou ter seguido as recomendações da ANEEL, não havendo qualquer legalidade a ensejar a inexigibilidade da cobrança.
Pois bem.
Inicialmente, oportuno que se esclareça que a Agência Nacional de Energia Elétrica regulamenta a caracterização da irregularidade e da recuperação de receita.
A Resolução nº 414/2010 do referido órgão estabelece em seu art. 129: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 5 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 6 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
O artigo acima citado esclarece, portanto, o procedimento de retirada e verificação do medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, o qual inicia com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, por meio do qual há a identificação da unidade consumidora e do aparelho retirado, as condições e numerações deste.
Este termo é entregue, então, ao responsável pela unidade consumidora – ou seu representante – e, ao mesmo tempo, deve este ser informado de que poderá solicitar, nos termos do art. 129, §1º, II, a realização ou o acompanhamento da verificação que será realizada pela instituição fornecedora.
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 7 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Tal verificação será realizada, nos termos do art. 129, §6º da Resolução supracitada, em “Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico”.
Ainda, caso o consumidor comunique à empresa o desejo de acompanhar a verificação, esta deverá notificá-lo com, minimamente, 10 dias de antecedência a data, local e hora da realização do ato em questão.
No caso em comento, o que se evidencia é que a ré cumpriu todos os requisitos legais quando da retirada do equipamento das dependências da autora, bem como em relação à verificação do medidor.
Por meio do Processo Administrativo colacionado no mov. 50.2/50.7, tem-se que os técnicos da ré compareceram ao estabelecimento da autora em 22/09/2014, às 14h40min e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 178575 (TOI) da unidade consumidora 84732806, cientificando a autora na pessoa de seu gerente - Rony Alves Medes – acerca da retirada do equipamento para verificação.
Mais que isso, os técnicos da ré emitiram, juntamente, termo de Retirada do Equipamento de Medição (REM), assinalando a necessidade de verificação do mesmo.
Neste termo, consta a colocação do medidor em caixa selada com o lacre de nº 0051658185, e também a informação de que a autora teria o prazo de 15 dias, a contar daquela data, para comunicar à COPEL seu interesse em acompanhar a verificação.
Ainda, consta no documento número de telefone para que informasse o desejo de acompanhar a verificação mediante agendamento, bem como o aviso de que “não ocorrendo o agendamento, a COPEL realizará a verificação do(s) medidor(es) a partir das 08h00 do primeiro dia útil subsequente ao prazo estabelecido, mesmo sem seu acompanhamento”.
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 8 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Frise-se, novamente, que ambos os documentos foram assinados por RONY ALVES MENDES, o qual por ocasião do depoimento da testemunha da autora foi reconhecido como sendo o gerente dessa (ALEX FERNANDO CARDOSO - mov. 300.2).
O relatório de avaliação técnica, também constante no mov. 50.2 e datado de 11/11/2014 – comprovando o respeito aos prazos previstos pela ANEEL – constatou que o medidor em questão estava com o sistema de lacragem irregular, tendo sido violado e, ainda, que o medidor se encontrava com o “secundário do transformador de corrente, responsável pela medição de energia da segunda fase, interrompido, devido a intervenção de terceiros no funcionamento do medidor”.
Não consta no processo administrativo – e sequer foi arguido pela autora – que tenha havido a solicitação desta para acompanhamento da verificação.
Outrossim, tal como estabelecido pela norma da Agência Reguladora competente, a verificação em questão pode ser feita em laboratório da própria distribuidora, desde que realizado por profissional competente, não prosperando a tese autoral de que a perícia em questão deveria ter sido realizada por órgão terceiro e independente.
Oportuno ressaltar que quem assinou o laudo de avaliação técnica que constatou a irregularidade do medidor foi RAQUEL TWARDOWSKY R.
RABELLO – Engenheira Eletricista registrada no CREA 106.669/D/PR – sendo inquestionável, portanto, a capacidade técnica da profissional para atestar a irregularidade.
No que tange à perícia judicial realizada, o Sr.
Perito – também Engenheiro Eletricista – constatou que o equipamento enviado para o exame pericial foi o mesmo que é objeto do TOI constante nos autos.
E também concluiu o Sr.
Perito (mov. 134 e 176): “Durante o exame do medidor foi encontrado que o cabo do secundário do transformador de corrente foi rompido a altura do borne de conexão com a placa de circuitos, de forma que uma Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 9 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada das fases deixou de registrar a energia consumida implicando em medição a menos da energia consumida.
Esse rompimento só pode ocorrer em caso de intervenção externa manual no interior do equipamento tendo em vista que os cabos elétricos não sofrem esforços nas suas condições de operação normal, a imagem 5 apresenta o cabo e o local aonde aconteceu o rompimento.
A perícia constatou que os danos nos lacres e no equipamento são os mesmos relatados nos documentos juntados na contestação, mov 50.8.
O dano encontrado é compatível com a diminuição de registro de consumo da energia elétrica durante os meses de 05/2012 à 09/2014 conforme pode ser visto no gráfico do histórico de consumo.” – grifei Em resposta aos quesitos, esclareceu o Sr.
Perito: (...) 5º.
Qual é o método utilizado para proceder tal violação em um medidor de energia elétrica, e qual o conhecimento que a pessoa precisa ter para executar o procedimento? R – A violação encontrada, além do rompimento dos lacres, foi o rompimento do fio do secundário de uma das bobinas de corrente.
No caso do medidor de energia eletrônico é necessário ter um conhecimento profundo em eletrônica e do funcionamento do equipamento para realizar esse tipo de alteração. 6°.
Este tipo de problemas no medidor de energia realmente provoca uma marcação do consumo de modo inferior, isto é uma “redução dos registros” em relação ao realmente utilizado pelo consumidor? R – A rigor causa um registro de 1/3 a menos na medição de energia.
O consumo a menos não se reflete exatamente nessa proporção devido a variação do equilíbrio das cargas no estabelecimento durante seu funcionamento diário.
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 10 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada (...) 13° .
A medição do consumo de energia da autora feita ao longo dos anos de 2012 a 2014, condiz com os equipamentos instalados nas suas dependências? R – Não é condizente no período de 05/2012 e 09/2014, conforme pode se ver na imagem 6, referente ao gráfico do histórico de consumo de energia.(...) .- grifei A perícia realizada no processo não deixa dúvida acerca da adulteração do medidor de energia, da queda do consumo de energia no período, o qual é compatível com a adulteração encontrada, e de que tal adulteração somente poderia ter sido realizada por meio de ação humana com conhecimento técnico.
No que tange aos depoimentos colhidos em audiência, em que pese o esforço da testemunha da autora, este não se mostra suficiente para afastar a convicção advinda das demais provas constantes dos autos.
O preposto da ré – MARCOS ERNANE DELFRATE (mov. 300.3) – corrobora o entendimento de que, efetivamente, nenhuma ilegalidade foi cometida pela ré.
O depoente esclareceu dúvidas acerca do procedimento de retirada do equipamento, bem como que o medidor a que se refere ao TOI constante nos autos não detinha sistema que pudesse fazer com que a COPEL fosse alertada acerca de rompimento do lacre ou manuseio indevido do equipamento.
A testemunha da autora –ALEX FERNANDO CARDOSO (mov. 300.2) – apesar de deter conhecimento técnico na área, vez que é técnico em mecatrônica e em elétrica, não se prestou a desconstituir as demais provas.
Atestou ele que RONY ALVES MENDES era gerente do mercado autor, que o corte de energia promovido pela ré afetou as geladeiras e congeladores da autora, sendo que foi acionado para solucionar o problema do corte de energia por meios técnicos.
Também atestou o depoente que a ré detinha meio de ser alertada quase que instantaneamente acerca de eventuais Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 11 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada modificações realizadas nos medidores, não sendo crível que a mesma tolerasse tais alterações por tanto tempo quanto relatado nos autos.
Todavia, tanto a Engenheira Eletricista da ré, quanto o Perito Judicial – também engenheiro eletricista – como o técnico da ré que atuou como preposto em audiência de instrução e julgamento atestaram que a diferença de consumo de energia a menor constatada no período é compatível com a adulteração identificada no medidor de energia retirado da unidade consumidora autora.
Sendo assim, data venia, o depoimento em questão não possui força probante suficiente – dado as demais provas constantes nos autos – nem para desconstituir as irregularidades imputadas à autora nem para comprovar a prática de qualquer ilícito pela ré.
Ademais, não pode a autora se socorrer da tese de que terceira pessoa poderia ter realizado a adulteração no medidor, de forma a se eximir de responsabilidade, vez que nos termos do art. 167, III da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável “pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora;”.
Também a jurisprudência neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTOR.
APELAÇÃO 1: COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
O CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 167, INC.
III e IV DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2: ART. 130, INC.
III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010.
MÉDIA ARITMÉTICA DOS TRÊS VALORES MAIS ALTOS DOS ÚLTIMOS DOZE CICLOS ANTECEDENTES.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 12 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada ENERGIA ELÉTRICA.
DÚVIDA SOBRE A FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000472-49.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 21.05.2019)- grifei Posto isso, tem-se por comprovado nos autos que a ré observou o procedimento imposto pela Resolução 414/2010 da ANEEL, evidenciando a ocorrência de adulteração de medidor de energia que culminou na medição a menor da energia consumida pela autora, cujo equipamento se encontrava sob guarda e responsabilidade dessa, a qual, inclusive restou beneficiada com a medição a menor, de forma que é esta a responsável, efetivamente, pelo pagamento das diferenças entre os valores medidos pelo equipamento avariado e a quantidade de energia efetivamente consumida no período de 01/05/2012 a 01/09/2014.
Destarte, redunda improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente a fatura emitida pela ré em face da autora.
Da suspensão do fornecimento de energia elétrica Arguiu a autora que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionado pelo não pagamento do valor objeto da notificação extrajudicial (mov. 1.6 - R$ 116.279,00) seria ilegal, uma vez que inexigível o pagamento em questão, bem como que todas as faturas de consumo de energia estão devidamente quitadas.
Sem razão.
Quanto ao argumento de inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, já restou refutada a tese autoral conforme fundamentação do tópico anterior, sendo despicienda maior dilação acerca deste tema.
No que pertine ao pagamento das faturas, melhor sorte não assiste à autora.
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 13 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Isso porque, já pacificado o entendimento do STJ em casos análogos, por meio do REsp 1412433/RS, julgado sob rito de recurso repetitivo – gerando o tema 699 do STJ – cujo acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 14 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 15 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(...) 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Em outras palavras, é possível o corte de fornecimento de energia elétrica quando o consumidor adultera o medidor de energia desde que este seja previamente notificado (mov. 1.5), bem como que a cobrança seja referente valores relativos a 90 dias anteriores à constatação da fraude – como no caso dos autos, uma vez que os valores são cobrados até 01/09/2014 e a fraude foi constatada em 11/11/2014 – e cobrados em até 90 dias após o vencimento do débito, o que, na hipótese, venceu em 02/03/2016 – dado o prazo concedido na notificação de mov. 1.5.
Considerando que a data da suspensão do fornecimento se deu, conforme narrado na inicial, em 31/03/2016, não se verifica qualquer ilicitude na mesma.
Logo, dada a regularidade da suspensão do fornecimento da energia elétrica, vez que atendidos os ditames legais, não existe ato ilícito perpetrado pela ré a ensejar a sua condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização, na forma da lei civil.
Ainda que se examine a causa pelo viés consumerista, também se faz necessária a constatação de ato ilícito, sendo prescindível, em alguns casos, somente a verificação da culpa da fornecedora.
Assim, ausente o ato ilícito, inexistente o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais.
Portanto, improcedentes os pedidos iniciais em sua totalidade.
Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 16 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada DA RECONVENÇÃO Requereu a ré-reconvinte a cobrança do importe de R$ 116.219,00 decorrentes da constatação de medição a menor do consumo de energia elétrica em decorrência de adulteração do medidor de energia que estava sob responsabilidade da autora-reconvinda.
Em contraposição, a autora-reconvinda afirmou que não é devido os valores, em razão dos argumentos contidos na exordial, bem como que o valor apurado está errado, uma vez que deve ser observado o contido no art. 113, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, posto que se trata de débito existente em razão de faturamento incorreto, que é de responsabilidade da ré-reconvinte.
Com razão a ré-reconvinte.
Isso porque já demonstrado e asseverado acima a adulteração do medidor em questão, cuja responsabilidade recaia sobre a autora-reconvinda, até porque beneficiada com o registro a menor do consumo de energia elétrica, de forma que não é aplicável o art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL, mas sim o art. 130 da mesma resolução.
Conforme esclarecido pela ré-reconvinte, foi este o padrão de cálculo adotado, não tendo a autora-reconvinda apresentado qualquer argumento que rechace a correção dos cálculos da credora.
Sendo assim, comprovada a responsabilidade da parte autora- reconvinda pelo inadimplemento em questão, procedente o pedido reconvencional. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar a autora-reconvinda ao pagamento da importância de R$ 116.219,00, a ser corrigida Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 17 / 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, ou seja, 02/03/2016 – dado o prazo concedido na notificação de mov. 1.5.
Por sucumbente na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Ainda, por igualmente sucumbente na reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 3065-48.2016.8.16.0025 Página 18 / 18 -
28/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:40
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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13/01/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:50
Juntada de CUSTAS
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24/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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13/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/06/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2020 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/03/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
05/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
28/08/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
12/06/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
10/09/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
08/08/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
06/08/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
02/07/2018 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
24/04/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
02/03/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
22/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
21/02/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/01/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/12/2017 14:07
Juntada de LAUDO
-
10/11/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
31/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
09/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
08/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/07/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/06/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
24/05/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
30/04/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
16/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
09/03/2017 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2016 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
16/09/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2016 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
25/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
18/08/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2016 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2016 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
02/08/2016 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/06/2016 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 12:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 14:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2016 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BENOSKI SUPERMERCADO LTDA
-
26/04/2016 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2016 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2016 13:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 15:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
01/04/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/04/2016 12:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2016 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 09:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 09:47
Recebidos os autos
-
01/04/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2016 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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