TJPR - 0003219-69.2019.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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01/08/2022 13:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2022 08:22
Processo Reativado
-
28/06/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/06/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SABRYNA MODAS REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA BASSANI TONIAL
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29/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 Processo: 0003219-69.2019.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.516,88 Exequente(s): Sabryna Modas representado(a) por Terezinha Bassani Tonial Executado(s): ANDREIA DE JESUS CARVALHO Até o momento, não se logrou êxito na satisfação da dívida perseguida no presente feito, a despeito de diversas tentativas terem sido empregadas com tal propósito. À vista do inadimplemento voluntário, houve tentativas de constrição por meio da utilização dos sistemas judiciais, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD, das quais não aportaram os resultados esperados.
Nesse contexto, o feito deve ser extinto.
Os Juizados Especiais foram concebidos para facilitar o acesso à justiça, sendo seus processos regulados por princípios peculiares, descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Regem-se, entre outros, pelos critérios da máxima celeridade e da economia processual, circunstâncias que impedem a realização de diligências indefinidamente para encontrar bens, o que redundaria na longa e interminável duração dos feitos.
Verifica-se frustrada a execução quando inexistirem bens de propriedade do devedor, ou se forem esses insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito exequendo.
Nesse caso, o §4º do art. 53 da lei já citada determina seja o processo extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, que poderá, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
Desse modo, com amparo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, determino a extinção do presente feito.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, desde já, autorizo a emissão de certidão de seu crédito, para fins de instruir futura execução.
Publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intime-se.
Dispensada a intimação da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SABRYNA MODAS REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA BASSANI TONIAL
-
09/02/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2021 11:08
Processo Reativado
-
05/02/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 19:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
30/10/2020 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
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30/10/2020 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
30/10/2020 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2020
-
09/10/2020 14:09
Homologada a Transação
-
09/10/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
03/10/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SABRYNA MODAS REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA BASSANI TONIAL
-
27/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SABRYNA MODAS REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA BASSANI TONIAL
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27/04/2020 12:04
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/12/2019 17:53
Recebidos os autos
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16/12/2019 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/12/2019 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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