TJPR - 0008680-73.2015.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/10/2024 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/08/2024 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/07/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2024 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/07/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
22/07/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
22/07/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
22/07/2024 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ALIVINO VICENTE
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
03/04/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/04/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
25/01/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2024 07:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
26/09/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
26/09/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 17:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/09/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2023 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2023 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:30
Juntada de LAUDO
-
29/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 13:55
APENSADO AO PROCESSO 0003466-57.2022.8.16.0083
-
10/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/03/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 20:22
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:53
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:02
Expedição de Mandado
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08/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008680-73.2015.8.16.0083 Processo: 0008680-73.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 10/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): PAULO CARNEIRO (RG: 104766013 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*40-05) RUA PERIQUITO, 63 - CONJUNTO ESPERANÇA - FRANCISCO BELTRÃO/PR PEDRO ALIVINO VICENTE (RG: 92733696 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*84-35) Rua Gavião, 75 - Conjunto Esperança - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: 8810-5226 DECISÃO 1.
Considerando decisão de mov. 110.1, verifica-se que os autos encontram-se suspensos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, quanto ao réu Paulo Carneiro; enquanto o réu Pedro Alvino Vicente já apresentou defensor constituído e a respectiva peça.
Os autos encontram-se aguardando audiência e a produção das provas, uma vez que apenas um dos réus não foi encontrado para ser citado.
Desta forma, considerando a suspensão dos autos, não há o que se falar em nomear defensor a fim de apresentar a peça processual, por hora, contudo, após o referido ato, poderá ser novamente nomeado defensor para apresentar a peça processual. 2.
Desta forma, considerando que, deverá se aguardar a citação do réu, para a referida apresentação da peça processual e que a advogada anteriormente nomeada realizou um ato processual sendo o pedido de relaxamento de prisão, fixo como honorário, de acordo com a resolução conjunta 015/2019 PGE/SEFA da OAB/PR, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, servindo este termo como título executivo judicial e certidão para fins de cobrança administrativa dos honorários advocatícios.
Findada a atuação da defensora, desabilite-a, contudo, caso haja necessidade na nomeação após a citação do réu, esta será priorizada, uma vez que já nomeada nos autos anteriormente. 3.
Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008680-73.2015.8.16.0083 Processo: 0008680-73.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 10/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): PAULO CARNEIRO (RG: 104766013 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*40-05) RUA PERIQUITO, 63 - CONJUNTO ESPERANÇA - FRANCISCO BELTRÃO/PR PEDRO ALIVINO VICENTE (RG: 92733696 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*84-35) Rua Gavião, 75 - Conjunto Esperança - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: 8810-5226 DECISÃO 1.
Trata-se de processo crime em que o réu PAULO CARNEIRO e PEDRO ALIVINO VICENTE na qual lhes é imputada a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 29 de maio de 2020 (evento 38.1), O acusado PAULO CARNEIRO não foi localizado para sua citação pessoal (eventos 38.1, 62.1), razão pela qual foi citado por edital (evento 95.1).
Transcorrido o prazo, não compareceu aos autos e não constituiu Defensor, conforme certidão de evento 78.
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como pela decretação da prisão preventiva, para assegurar a regular instrução processual e a futura aplicação da lei penal.
Pugna, ainda, o Representante do Ministério Público, pelo prosseguimento do feito no tocante ao acusado PEDRO ALIVINO VICENTE.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Da Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional - Artigo 366 do Código de Processo Penal Diante do certificado de evento 78, determino, com base no art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito, após o qual o prazo prescricional volta a correr normalmente, uma vez que a prescrição não pode ser suspensa indefinidamente, sob pena de estar-se tornando o delito imprescritível, o que violaria a Constituição Federal. 3.
Da Prisão Preventiva Em consonância com o parecer exarado pelo Promotor de Justiça (evento 107.1), entendo ser o caso de decretação de prisão preventiva do acusado, uma vez que presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado, qual seja, a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, bem como o descrito no artigo 313, incisos I, do CPP, respectivamente: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, uma vez que ao acusado é atribuída a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Pois bem.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei nº 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público (que é o caso) ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o “caput” do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, observam-se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que a própria denúncia foi recebida.
Outrossim, em relação à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal, tais fundamentos devem ser verificados com base em dados concretos dos autos.
Nesse sentido cita-se a doutrina de Pacelli: A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu.
A par dessas considerações, vislumbra-se a necessidade de uma medida excepcional hábil à garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que estas foram obstadas em razão de o réu estar em lugar incerto e não sabido, o que deixa claro que pretende obstruir a instrução e mesmo a futura aplicação da lei penal, furtando-se do distrito da culpa.
Assim, a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - TENTATIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA APÓS O DELITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE JUSTIFICA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO- (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE 906067-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 11.10.2012).
Diante do exposto, à vista do parecer ministerial de evento 107.1, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu PAULO CARNEIRO, já qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3.1.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 4.
Ressalto, por fim, que a doutrina prevê a possibilidade de busca do réu em um determinado período, tudo com o intuito de não ocorrer à paralisação do feito.
Assim dispõe: Para evitar que o processo fique paralisado indefinidamente, normas administrativas vêm sendo editadas, obrigando a busca do paradeiro do réu dentro de determinado período (seis meses ou um ano, por exemplo), requisitando-se a sua folha de antecedentes atualizada – que pode conter outro processo, em Comarca diversa – além de se manter os autos do processo em lugar próprio, no ofício judicial, mas não arquivado.
Logo, determino que, no início de cada ano, sejam juntados aos autos os antecedentes atualizados do réu, bem como diligenciado acerca de seu paradeiro, expedindo-se os ofícios necessários. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 08:12
Recebidos os autos
-
17/04/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 23:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/01/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 23:21
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 17:55
Despacho
-
09/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ALIVINO VICENTE
-
09/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:02
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2020 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2020 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2020 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:58
Juntada de DENÚNCIA
-
03/09/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2015 16:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2015 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2015 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2015 09:13
Recebidos os autos
-
14/08/2015 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2015 15:04
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/08/2015 14:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/08/2015 18:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2015 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2015 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2015 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0008751-75.2015.8.16.0083
-
12/08/2015 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2015 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2015 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2015 13:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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10/08/2015 18:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 18:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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10/08/2015 18:28
Recebidos os autos
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10/08/2015 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2015 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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