TJPR - 0003451-05.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:54
Homologada a Transação
-
25/07/2023 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/06/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
08/03/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0010804-37.2022.8.16.0001
-
24/05/2022 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003451-05.2006.8.16.0001 Processo: 0003451-05.2006.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): A.Z.
Imóveis Ltda Réu(s): AILSON FERNANDES DIONISIO MARIA RODRIGUES DIONISIO 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que efetivamente não ostentam condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, relativos a cada um: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS.
Ressalta-se que eventual concessão da benesse a um dos executados não se estenderá ao outro, eis que o benefício é avaliado para cada caso concreto. 1.1.1. Sobrevindo os documentos solicitados no item 1.1, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 437, § 1º do CPC/2015), determino a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também se manifestar quanto ao pedido formulado no petitório de seq. 30.1. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – suspensão” para análise.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
06/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003451-05.2006.8.16.0001 Processo: 0003451-05.2006.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): A.Z.
Imóveis Ltda Réu(s): AILSON FERNANDES DIONISIO MARIA RODRIGUES DIONISIO 1. Diante da informação da parte autora de seq. 24.1 quanto ao descumprimento do acordo homologado à seq. 8.1, bem como observando-se que a cláusula quinta dispõe expressamente que o inadimplemento ensejará a imediata reintegração na posse do imóvel (seq. 6.2), defiro o pedido formulado e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de reintegração de posse.
Observando-se o que foi veiculado no Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, em anexo, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, a fim de não contrariar o disposto no Decreto Judiciário nº 172/2020 e 401/2020, aguarde-se posteriores informações do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, quanto ao cumprimento dos mandados não urgentes. 1.1. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira aquilo que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo e contagem da prescrição executória quanto à obrigação pecuniária. 1.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI -
28/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0001498-81.2021.8.16.0194
-
11/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:22
Processo Reativado
-
05/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2018 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2018 18:35
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:35
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 21:07
Recebidos os autos
-
22/03/2018 21:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2017 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2017
-
25/09/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:30
Homologada a Transação
-
10/08/2017 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2017 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2017 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2006
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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