TJPR - 0010175-58.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
15/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:44
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
30/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:38
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
16/02/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:20
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
04/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
01/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
12/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 10175-58.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Marcos Antonio do Santos ingressou com ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito em face de Banco GM S.A, alegando que firmou com a ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, em que houve cobrança indevida de seguro no importe de R$ 1.242,68 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), porquanto a abusividade da cobrança desses encargos que deve ser afastada.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento da abusividade das cobranças apontadas e sua consequente restituição, corrigida pela mesma taxa empregada em contrato.
Requereu os benefícios da gratuidade e juntou documentos (ref. 1.2 a 1.7).
A decisão inicial determinou a citação do réu e concedeu à autora a gratuidade (ref. 15.1).
Citada, a ré contestou (ref. 21.1).
Como preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Defendeu a legalidade da cobrança, devidamente autorizada e pactuada, conforme precedente estabelecido pelo STJ.
Impugnou o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos (seq. 21.2-21.8).
A autora apresentou impugnação à contestação, em que reiterou, linhas gerais, os argumentos expostos na inicial (seq. 25.1). É o relatório. 1 h PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a revisão do contrato de financiamento firmado com o réu, especificamente em relação à cobrança de seguro prestamista.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aplicação do CDC.
Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Impende assinalar, por outro vértice, que “A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR. 17ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Relator o Desembargador Francisco Jorge – Unânime.
J. 19.11.2014).
Relembre-se, ademais, que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).
Em sendo assim, face a vulnerabilidade da parte autora, há de ser invertido o ônus probatório, recaindo sob a ré.
Da gratuidade da justiça.
O réu aventou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 2 h PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sem razão, contudo.
A requerida não apresentou qualquer prova de suas alegações, isto é, de que a situação econômica do autor lhe permite arcar com os custos processuais.
O requerente, por seu turno, demonstrou a hipossuficiência financeira.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do seguro.
Em relação às tarifas, é licita a sua cobrança em contrato acessório de alienação fiduciária em garantia de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica, tanto no interesse do credor quanto do devedor, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011).
No caso em tela, verifica-se que houve a opção expressa da parte autora pela contratação do mencionado seguro e assistência, não se verificando que tenha ocorrido qualquer violação à liberdade de escolha do consumidor e/ou a venda casada.
Como se verifica do contrato de referência 21.5, a parte autora por sua livre manifestação de vontade, através de instrumento separado, escolheu pela contratação do seguro, lançando firma no documento, onde constam as coberturas e o importe indenizável.
Ademais, trata-se de serviço efetivamente posto à disposição da parte autora, visto que, caso necessário, certamente faria uso da apólice.
Sobre o tema, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRETENSÃO CONTRÁRIA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO E A AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIDA – SERVIÇOS QUE FORAM 3 h PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DEVIDAMENTE PRESTADOS, CONFORME DEMONSTRA A PROVA DOCUMENTAL – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – DISPOSIÇÃO POR CLÁUSULA OPTATIVA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0007866-75.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.04.2020).
Assim, não há qualquer abusividade na cobrança.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 4 h -
29/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 22:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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