TJPR - 0015093-81.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/01/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/08/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 17:00
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/06/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/05/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
29/01/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015093-81.2020.8.16.0001 Processo: 0015093-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$87.733,04 Autor(s): PAULO DE BARCELOS MEDEIROS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Em observância à oposição de embargos de declaração ao mov. 48.1 em face da decisão acostada aos autos ao mov. 38.1, tendo em vista que, em caso de eventual acolhimento dos embargos opostos pela parte Autora, implicará em possível modificação da determinação, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos para deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
21/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015093-81.2020.8.16.0001 Processo: 0015093-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$87.733,04 Autor(s): PAULO DE BARCELOS MEDEIROS (RG: 17697480 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*60-59) Rua Maria Guebur, 107 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-150 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 I – Relatório Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sérgio Paulo de Barcelos Medeiros em face de Banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou o autor que, em dezembro de 2019, foi surpreendido pela inscrição indevida de seu nome no SCPC, no valor de R$67.733,04, referente a um contrato de empréstimo, no qual figurou como fiador e que já havia sido quitado, mediante celebração e homologação de acordo com a parte ré nos autos nº 007828-33.2017.8.16.0001.
Desta forma, diante da inscrição realizada por dívida já quitada, ainda que tenha sido levantada em momento posterior, restou configurado o evidente dano moral pelo período em que permaneceu inscrito indevidamente.
Assim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Citado, o réu aduziu, em síntese, a ausência de responsabilidade, uma vez que o autor foi cobrado pelo inadimplemento do acordo celebrado, inexistindo danos morais a ser indenizados (mov. 13.1). A contestação foi acompanhada dos documentos de mov. 13.2/13.6.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mob. 19.1), rechaçando as razões de defesa e reiterando os pedidos exordiais.
O processo foi saneado (mov. 29.1), entendendo-se pela aplicabilidade do CDC ao caso e, no entanto, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por Sérgio Paulo de Barcelos Medeiros em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. (i) Valor da causa Revendo o posicionamento anterior (mov. 7.1), considerando que a parte autora pretende unicamente a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, deverá ser acolhida a pretensão exordial.
Assim, determino que passe a constar R$ 20.000,00 como valor da causa.
Anotações necessárias.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (ii) Inscrição indevida Narrou a parte autora que era fiadora em um contrato de empréstimo firmado por terceiro (Clube de Campo Três Marias), que, por sua vez, inadimpliu as parcelas do empréstimo mencionado.
Diante deste cenário, foi celebrado um acordo nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007828-33.2017.8.16.0001, cujo pagamento assim restou avençado: a) R$1.503,52 no dia 22 de novembro de 2017 a título de entrada; b) 23 parcelas de R$1.499,31, vencendo a primeira no dia 20 de dezembro de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo a última no dia 20 de outubro de 2019, totalizando R$ 34.484,13. Sustentou, ainda, que no termo de acordo entabulado restou a ora parte ré obrigada a baixar todas as restrições em nome de todos os devedores, o que não foi cumprido.
A parte ré, por sua vez, defendeu que o acordo firmado entre as partes, em 22.11.2017, não restou devidamente liquidado a partir da parcela vencida em abril de 2018, de modo que foi entabulado um novo acordo em 28.05.2018, o qual foi novamente interrompido por inadimplência.
Assim, em 24.10.2018, foi celebrado um último acordo entre as partes, do débito remanescente, o qual foi quitado tão somente em 31.01.2020.
Desta forma, asseverou que somente com a quitação realizou a baixa das restrições, pelo que, via de consequência, é lícita a restrição efetuada em nome da ora parte autora.
Pois bem.
De início, há comprovação pela parte autora de adimplemento de todas as parcelas do acordo firmado, conforme se infere dos documentos juntados no mov. 1.9/1.32.
Com efeito, o valor que originou a inscrição ora discutida – referente a suposta parcela de abril de 2018 e não paga –, trata-se, a bem da verdade, de um alvará judicial que deveria ter sido levantado pela parte ré, decorrente de um bloqueio realizado nos autos de execução, na conta de Clube Três Marias, cobrado indevidamente dos devedores, conforme comprovam os e-mails juntados no mov. 29.2 dos autos de indenização sob nº 0018096-15.2018.8.16.0001.
Nesse sentido, o representante da parte ré alegou: (...) Conforme informado à sra.
Silvete, entrei em contato com o pessoal do banco, e eles me informaram que realmente esse boleto se trata do valor a ser levantado pelo banco, que estava depositado em juízo.
Me informaram que não sabem o motivo que o boleto fora emitido, mas que já iriam providenciar sua baixa, visto que o valor depositado em juízo já foi levantado, assim como a baixa do SERASA.
Nesse mesmo sentido, segue o e-mail anexo, como solicitado anteriormente. Ocorre que, como reconhecido naqueles autos, a cláusula nº 2.3.1 do acordo previa que tais valores seriam levantados pelo banco réu e não cobrados.
Confira-se: Tais fatos foram noticiados nos autos de execução de título extrajudicial (0007828-33.2017.8.16.0001- mov. 103.1) e, com o levantamento da importância, aqueles foram extintos (mov. 157.1 daqueles autos).
Logo, existe um erro da parte ré, já reconhecido em outros autos, ao cobrar um valor indevido da parte autora, porquanto se tratava de quantia a ser recebida mediante expedição de alvará e não por intermédio de pagamento de boleto.
A propósito, apesar da afirmação da parte ré de que foram realizados outros acordos entre as partes, os termos não foram juntados aos autos, tampouco se verifica qualquer informação nesse sentido na demanda executiva supramencionada.
De mais a mais, o devedor principal realizou o depósito em juízo da quantia nos autos nº 0018096-15.2018.8.16.0001, já que eram valores controversos, o que demonstra a boa-fé dos devedores.
Assim, não havendo inadimplemento das prestações avençadas, é inconteste a negativação de forma imerecida do nome da parte autora, notadamente porque eventual circunstância interna pela qual não tenha sido corretamente computado o pagamento, trata-se de questão alheia à parte autora.
Portanto, restou demonstrado que o demandante quitou as parcelas do acordo que ensejou a negativação de seu nome, assim como configurada, de outro lado, a inércia do primeiro requerido em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, em que pese incumbido do ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, existiu por parte da instituição financeira ré a prática de conduta ilícita, que se verifica da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ainda que já tenha sido levantada. (iii) Danos morais De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito.
Está aqui se discutindo a deficiência dos serviços prestados pela requerida, cuja falha é evidente, ante a falta de zelo e prudência necessários, assumindo o risco que sua atividade profissional proporciona, gerando débito e a inscrição indevida do nome da parte autora.
Deveria a parte ré agir com maior cautela, como visto, evitando incidentes como este.
Assim, devidamente comprovado nos autos que a parte requerida agiu de forma negligente, inafastável a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Dessa forma, demonstrado o dano sofrido pela autora, a parcela de culpa do agente e o nexo causal entre um e outro, surge a obrigação de indenizar, que só desaparece em hipóteses de caso fortuito, força maior ou se a responsabilidade pelo evento danoso for exclusiva de quem o pleiteia, o que não ocorre no presente feito.
Logo, seja porque teria agido com culpa, na modalidade strictu sensu, seja porque a responsabilidade é, de toda forma, objetiva, em que se prescinde à aferição da culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade, como na espécie, há o dever de indenizar. Sobre o tema, convém citar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral não se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas.
Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados.
Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo.
O dano moral nesse caso existirá in re ipsa; decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. [...] provado que a vítima teve o seu nome aviltado [...] nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (in Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p.127/128 – destaques no original) Desta feita, a parte requerente, merece ser reparada pelo dano moral sofrido, que prescinde de prova, uma vez que, em se tratando de dano moral puro, como no presente caso, desnecessária a comprovação do dano experimentado, vez que este é presumível, bastando tão somente a existência da ofensa, ou seja, a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei) Nessa mesma linha, é o entendimento do TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO QUE RETROAGE AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009755-32.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 12.04.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 8.000,00 – PRECEDENTE DO STJ.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA QUE INCIDAM DESDE A DATA DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002988-90.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.06.2020) (grifei) Portanto, é evidente que a restrição é capaz de ocasionar danos de ordem moral, cuja comprovação é prescindível, consoante ampla doutrina e jurisprudência. (iv) Quantum indenizatório Sendo viável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, cabe quantificá-la.
O arbitramento do dano moral é tarefa complexa, pois visa à reparação do dano sofrido, além de ser uma forma de coibir a reiteração do ilícito.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo.
Além disso, cumpre observar a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado, com o intuito de prevenir a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.
Ainda, acerca da matéria, é a recomendação do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto." (REsp n.° 579.195/ SP, da 3ª T. do STJ, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, in DJU de 10/11/2003) Tendo em vista os precedentes jurisprudenciais em casos similares, em consonância com a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da parte autora, bem como que a restrição foi posteriormente levantada (mov. 1.33/1.34) fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais, por considerar tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir o ofendido, bem como para punir a parte ré pelo seu ato.
O valor deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença (súmula 362/STJ) com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 e art. 406, ambos do CC/2002).
Desta forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.
III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar inexigível o débito descrito na inicial (R$ 67.733,04); b) condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 e art. 406 do CC/2002).
Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a simplicidade da causa e a desnecessidade de realização de audiência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sendo que a exigibilidade do ônus da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 23:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/12/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/07/2020 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
02/07/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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