TJPR - 0008470-57.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MANFRIN NONATO
-
18/02/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2025 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2025 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/01/2025 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2025 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2024 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2024 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
08/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MANFRIN NONATO
-
20/03/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2024 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2023 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/12/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MANFRIN NONATO
-
02/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
12/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MANFRIN NONATO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
10/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GERALDO HABLICH
-
07/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008470-57.2019.8.16.0026 Processo: 0008470-57.2019.8.16.0026 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON LUIZ OLEGINI Adenil Vicente MAICON ROBERTO GIACOMONI TEREZINHA A.
S.
VOIVODA Réu(s): CLAUDETE MANFRIN NONATO LUIZ GERALDO HABLICH RAUL VIANA NETTO 1.
Trata-se de ação penal movida em face de RAUL VIANA NETTO, CLAUDETE MANDRIN NONATO e LUIZ GERALDO HABLICH em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2º e artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal.
Os denunciados foram devidamente notificados (mov. 71.3; mov. 84.3; mov. 120.1) e apresentaram suas defesas prévias, por intermédio de Defensores constituídos (mov. 70.2; mov. 75.2; mov. 122.2).
Em sede de defesa prévia, o denunciado RAUL VIANA NETO reservou-se ao direito de analisar o mérito posteriormente.
Ao final, requereu a juntada dos seguintes documentos: a) cópia integral do inquérito policial que ensejou a presente denúncia; b) cópia dos prontuários médicos dos pacientes indicados na inicial como vítimas; c) relação da ordem dos pacientes que estavam na fila do SUS, aguardando serem atendidos pelo denunciado; d) informação do CAEx acerca da quantidade e valores das transferências bancárias realizadas pelo Hospital São Lucas, em benefício do denunciado (mov. 70.1).
A seu turno, o denunciado LUIZ GERALDO HABLICH arguiu que: a) o ‘introito’ mencionado na inicial é genérico e, portanto, não poderá fundamentar eventual decreto condenatório; b) a denúncia é genérica; c) não há justa causa; d) o réu não tinha domínio do fato para inserir dados no sistema do SUS, tampouco anuiu a conduta de qualquer capaz de ensejar na configuração do ilícito penal narrado na inicial; e) o delito de concussão configura-se pelo ato de exigir vantagem indevida da vítima, com manifesta intenção intimidativa, agindo de modo a causar temos de represália ou prejuízo, o que, segundo alega, não restou caracterizado nos autos, uma vez que os serviços médicos foram comprados, pagos e devidamente prestados.
Requereu, ademais, que a) a Polícia Civil ou quem auxiliou o GAECO nas investigações certifique a autenticidade do material interceptado, bem como informe se houve edições, manipulações, transcrição apenas parcial ou integral, se os relatórios foram elaborados por profissionais habilitados ou se foi expedida portaria para que fosse transcrito apenas o que interessava ao MPPR ou ao GAECO; b) o material interceptado seja periciado; c) a acusação comprove que a vítima estava na fila do SUS, bem como junte todo o prontuário médico; d) a acusação indique se o médico pertencia ao quadro de funcionários públicos, se utiliza o hospital para atendimentos particulares, se pertencia ao quadro de funcionários de hospital privado conveniado com o SUS; e) restituição dos bens e objetos apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 74.1).
A denunciada CLAUDETE MANFRIN NONATO suscitou, em síntese: a) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a denúncia narra uma suposta destinação indevida de verbas federais; b) violação ao princípio do Promotor Natural ante a designação excepcional de membro do parquet para atuar no feito; c) conexão entre o presente feito e as ações penais nº 0011074-88.2019.8.16.0026, 0011059-22.2019.8.16.0026 e 0002876-28.2020.8.16.0026.
No mérito, sustentou a sua inocência e reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas em sede de alegações finais (mov. 122.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou os argumentos apresentados pelas defesas e pugnou pelo recebimento da denúncia (mov. 126.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, em que pese o argumento da defesa do denunciado LUIZ GERALDO no que tange à inépcia da denúncia, entendo que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se presentes, visto que a exordial apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados e apresenta o rol de testemunhas, permitindo o recebimento da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, conforme já bem realizado pelas Defesas.
Além disso, não se faz necessária, por ora, a descrição pormenorizada das condutas dos denunciados, visto que a elucidação de tais fatos somente se dará com a devida instrução processual.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA n. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inicial acusatória que preenche os requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser taxada como inepta por assim permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (…). (STJ - AgInt no AREsp 1285884/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019). “(...) 1- Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.). 2- Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 3- No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 4- Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5- Ordem denegada”. (STJ - HC 116.552 - (2008/0213290-5) - 5ª T. - Relª Minª Laurita Vaz - DJe 13.09.2010 - p. 240) Salienta-se, ainda, que o ‘introito’ narrado no início da denúncia tem por objetivo realizar um apanhado sobre a Operação Mustela, a qual desencadeou na presente denúncia, não havendo relevância para a análise dos fatos narrados em desfavor dos denunciados. 3.
No que tange à ausência de justa causa, passo à análise da preliminar para cada fato narrado. 1º fato: A denúncia narra o crime de concussão em relação à exigência de R$ 3.000,00 (três mil reais) da vítima Adenil Vicente, para a realização de procedimento cirúrgico ortopédico pelo Sistema Único de Saúde.
Compulsando detidamente as provas carreadas juntamente com a denúncia, entendo que razão não assiste à defesa quanto à ausência de justa causa.
Do depoimento da vítima Adenil Vicente, extrai-se que no dia 15.02.2017 realizou uma cirurgia no menisco, em Curitiba.
Disse que a Sra.
Neusa, vereadora de Quedas do Iguaçu, lhe passou o contato do GERALDO, assessor do Deputado Nitro, e ele conseguiu agendar uma consulta com o Dr.
RAUL VIANA NETTO.
Afirmou ter realizado consulta médica e, posteriormente, a cirurgia.
Informou que chegou a pesquisar o valor da cirurgia particular, mas não tinha condições de pagar, pois custava aproximadamente R$ 9.000,00 e que o Dr.
RAUL cobrou apenas uma taxa no valor de R$ 3.000,00, que seria para custear o vídeo.
Registrou, ainda, que o transporte para a consulta médica foi realizado com veículo da Prefeitura (mov. 1.80).
A AIH do procedimento e demais documentos indicam que a vítima Adenil realizou o procedimento pelo SUS (mov. 1.52 e 1.53), pelo qual foi supostamente cobrado um valor indevido.
Consta, ainda, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 realizado pela vítima em favor do denunciado RAUL (mov. 1.54).
Assim, os indícios de autoria são suficientes para o recebimento da denúncia em relação a RAUL VIANA NETTO e LUIZ GERALDO HABLICH. 2º fato: A denúncia narra o crime de concussão em relação à exigência de R$ 3.500,00 para a realização de uma cirurgia na suposta vítima Maicon Roberto.
Compulsando detidamente as provas carreadas juntamente com a denúncia, entendo que razão não assiste à defesa quanto à ausência de justa causa.
Do depoimento da vítima Maicon Roberto extrai-se que realizou procedimento cirúrgico ortopédico.
Disse que em contato com um vereador, este lhe passou o contato de GERALDO que, por sua vez, agendou a consulta com o Dr.
RAUL.
Afirmou ter ido para a casa de apoio com o ônibus da Prefeitura e que GERALDO o levou para a consulta médica.
Informou ter arcado com o valor de R$ 200,00 pela consulta médica e que no dia seguinte já poderia fazer a cirurgia.
Relatou ter ficado na casa de familiares e que no dia da cirurgia foi até a casa de apoio e a ‘CLÁUDIA’ o levou para o hospital.
Ainda, consignou que o GERALDO falou que a cirurgia custava R$ 3.000,00, mas, na verdade, pagou R$ 3.500,00 (mov. 1.84).
A AIH do procedimento indica que a vítima Maicon realizou o procedimento pelo SUS (mov. 1.56), pela qual foi supostamente cobrado um valor indevido.
Além disso, nos documentos apreendidos em poder de Claudete Manfrin Nonato constam as informações referentes ao agendamento da consulta médica e da cirurgia da vítima (mov. 1.63, pág. 02).
Assim, os indícios de autoria são suficientes para o recebimento da denúncia em relação a RAUL VIANA NETTO, CLAUDETE MANFRIN NONATO e LUIZ GERALDO HABLICH. 3º fato: A denúncia narra o crime de concussão em relação à exigência de R$ 3.000,00 (três mil reais) da vítima Anderson Luiz Olegini para realização de cirurgia na ortopédica pelo Sistema Único de Saúde.
Compulsando detidamente as provas carreadas juntamente com a denúncia, entendo que razão assiste à defesa do acusado LUIZ GERALDO quanto à ausência de justa causa exclusivamente com relação a ele.
Do depoimento da vítima Anderson Luiz Olegini extrai-se que após entrar em contato com “Tufão” a fim de que este o auxiliasse no encaminhamento de procedimento cirúrgico, recebeu uma ligação de uma mulher a qual não recorda o nome que lhe passou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como condição para a realização de procedimento cirúrgico.
Nos documentos apreendidos em poder de Claudete Manfrin Nonato constam as informações referentes ao agendamento da consulta médica e da cirurgia da vítima (mov. 1.64, pág. 05).
Nada obstante a existência de indícios de autoria suficientes com relação aos denunciados RAUL e CLAUDETE, não há nos autos menção ao envolvimento do denunciado LUIZ GERALDO com relação a este fato, pois em nenhum momento a vítima o mencionou em seu depoimento. É consabido que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, sendo facultado ao julgador conferir capitulação jurídica diversa.
Ocorre que, in casu, os fatos narrados na inicial com relação a conduta do denunciado LUIZ GERALDO não condizem com o depoimento da vítima.
Assim, considerando que os fatos narrados na inicial não encontram aparo no depoimento da vítima, concluo pela ausência de justa causa exclusivamente com relação ao denunciado LUIZ GERALDO, havendo,
por outro lado, indícios suficientes de autoria no que diz respeito aos denunciados RAUL VIANA NETTO e CLAUDETE MANFRIN NONATO. 4º fato: A denúncia narra o crime de concussão em relação à exigência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) da vítima Terezinha Aparecida Soranzo Voivoda para realização de cirurgia no ombro pelo Sistema Único de Saúde.
Compulsando detidamente as provas carreadas juntamente com a denúncia, entendo que razão assiste à defesa do acusado LUIZ GERALDO quanto à ausência de justa causa exclusivamente com relação a ele.
Do depoimento da vítima Terezinha Aparecida Soranzo Voivoda extrai-se que ela precisava fazer uma cirurgia no ombro, mas como não havia previsão para fazer pelo SUS, chegou a pesquisar o valor para fazer de modo particular, porém, custava de 12 a 13 mil reais.
Disse que seu filho foi orientado pelo vereador Tupi a tentar agendar a cirurgia em Curitiba, pois era mais barato.
Afirmou que seu filho chegou a verificar tal situação em Curitiba, mas posteriormente decidiram esperar para fazer a cirurgia (mov. 1.86).
Importante consignar, também, o depoimento da testemunha Valmir Voivoda, filho da vítima Terezinha, o qual afirmou que sua mãe precisava cirurgia no ombro, mas como era muito demorado fazer pelo SUS, entrou em contato com CLAUDIA, a qual afirmou que poderia ‘ajeitar’ com um médico e a cirurgia custaria aproximadamente R$ 2.800,00.
Consignou, ademais, que decidiram aguardar para realizar a cirurgia (mov. 1.87).
Nos documentos apreendidos em poder de Claudete Manfrin Nonato constam as informações da vítima, bem como valores da cirurgia e que o aludido procedimento médico seria realizado pelo denunciado RAUL (mov. 1.64 pág. 02).
Nada obstante a existência de indícios de autoria suficientes com relação aos denunciados RAUL e CLAUDETE, não há nos autos menção ao envolvimento do denunciado LUIZ GERALDO com relação a este fato, pois em nenhum momento a vítima ou o seu filho o mencionou em seu depoimento. É consabido que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, sendo facultado ao julgador conferir capitulação jurídica diversa.
Ocorre que, in casu, os fatos narrados na inicial com relação a conduta do denunciado LUIZ GERALDO não condizem com o depoimento da vítima.
Assim, considerando que os fatos narrados na inicial não encontram aparo no depoimento da vítima, concluo pela ausência de justa causa exclusivamente com relação ao denunciado LUIZ GERALDO, havendo,
por outro lado, indícios suficientes de autoria no que diz respeito aos denunciados RAUL VIANA NETTO e CLAUDETE MANFRIN NONATO. 4.
Quanto à alegada lesão ao princípio do Promotor Natural, parte da doutrina entende que não decorre de disposição expressa, mas do sistema constitucional, assim pode ser extraído dos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 5º, LIII; 127 §1º e 128, I e II.
O postulado consiste no fato de que ninguém será processado senão por um órgão ministerial dotado de todas as garantias, prerrogativas e vedações constitucionais, logo a diretriz constitucional desse princípio está nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros do Ministério Público.
No caso em tela, o Promotor de Justiça Dr.
Hugo Evo Magro Corrêa Urbano encontrava-se em perfeito exercício na Comarca quando do início das investigações da denominada Operação Mustela.
Tendo sido posteriormente designado para atuar em Comarca diversa, recebeu designação para atuação específica na mencionada operação pelo Procurador-Geral de Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça titular, conforme regra prevista no art. 24 da Lei nº 8.625/1993. É sabido que a referida operação envolve inúmeros investigados, com o oferecimento de dezenas de denúncias e algumas ações civis públicas.
Desta forma, é natural que fosse designado o Promotor de Justiça que esteve atuando no caso desde o início das investigações para que auxilie no deslinde dos processos relacionados, ante a complexidade da operação.
Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê a seguir: “Habeas Corpus.
Violação do Princípio do Promotor Natural.
Inocorrência.
Prévia designação de promotor de justiça com o expresso consentimento do promotor titular, conforme dispõem os artigos 10, inc.
IX, alínea ‘f’, e 24 da Lei nº 8.625/93.
Ordem denegada.
O postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (HC 102.147/GO, rel. min.
Celso de Mello, DJe nº 22 de 02.02.2011).
No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos artigos 10, inc.
IX, alínea “f”, parte final, e 24, ambos da Lei nº 8.625/93.
Ademais, o promotor designado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida comarca.
Ordem denegada” (HC 103038, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00027).
Assim, não há que se falar em nulidade pela não observância do princípio do Promotor Natural. 5.
No que tange ao pedido de reconhecimento da conexão entre o presente feito e os autos nº 0011074-88.2019.8.16.0026, 0011059-22.2019.8.16.0026 e 0002876-28.2020.8.16.0026, entendo que este não merece prosperar.
As investigações da denominada Operação Mustela surgiram com a denúncia da vítima Aparecida Simão de Oliveira, em relação à exigência do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma cirurgia no joelho através de convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Tais investigações geraram uma gama de processos cautelares instrutórias, que, por sua vez, deram origem a várias denúncias de delitos com o mesmo modus operandi.
Com razão o requerente ao defender um possível vínculo subjetivo entre os crimes narrados, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares pode influir no conhecimento das elementares da infração conexa.
Todavia, ainda que configurada a pretendida conexão, o art. 80 do CPP assegura ao magistrado a faculdade de avaliar a conveniência da reunião ou separação dos processos, nas hipóteses em que “as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
Conforme já especificado, tal qual o caso em apreço, existem diversas denúncias oferecidas pelo representante do Ministério Público com os mesmos réus, narrando o mesmo modus operandi dos delitos de concussão.
A eventual reunião destes autos com outras ações penais geraria uma gama de pedidos idênticos nas demais ações referentes a Operação Mustela, o que inviabilizaria a persecução penal.
A junção dos processos relacionados à tal investigação geraria um incontrolável tumulto processual, ante o grande número de fatos e de vítimas.
Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA: ATIPICIDADE.
DENÚNCIA: OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
I. - A competência, em processo penal, é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumou o delito.
Competência da Comarca de Vacaria/RS, local onde a vantagem indevida foi oferecida à serventuária da justiça.
II. - A competência por prevenção, a que se refere o art. 83 do CPP, somente ocorre quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, o que não ocorreu no caso.
III. - O art. 80 do CPP assegura ao magistrado, nos casos de conexão ou continência, a faculdade de avaliar a conveniência da reunião dos processos.
IV. - Denúncia fundada em provas obtidas em procedimento administrativo que tramitava perante o Juízo da 1a Vara Criminal do Foro Regional de Alto Petrópolis.
Inexistência de nulidade.
V. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
VI. - No julgamento do HC 67.759/RJ, pelo Plenário, os Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves adotaram posição de rejeição à existência do princípio do promotor natural.
Os Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches admitiram a possibilidade de instituição do princípio mediante lei.
Assim, ficou rejeitado, no citado julgamento, o princípio do promotor natural.
HC 67.759/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 150/123.
VII. - HC indeferido”. (STF, HC 83463, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 04-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02154-02 PP-00320 RTJ VOL-00194-01 PP-00271) “AÇÃO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1.
PRAZO SUCESSIVO À ACUSAÇÃO E ASSISTENTE PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
QUEBRA DO TRATAMENTO ISONÔMICO NÃO CONFIGURADO. 2.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO ANALISADA EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. 3.
PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA A DESTEMPO.
INDEFERIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 4.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS.
PLEITO INDEFERIDO.
SIMPLES MENÇÕES A NOMES.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 5.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS INQUÉRITOS 3.989 E 3.980.
ALEGADA CONEXIDADE.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6.
TESTEMUNHA DEFENSIVA CONTRADITADA.
QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS.
PESSOA DENUNCIADA POR FATOS SEMELHANTES NO INQUÉRITO 3.980.
INTERESSE NOTÓRIO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA PENAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 7.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL NAS OPORTUNIDADES ESPECIFICADAS.
ATO DE OFÍCIO.
ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA.
APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS.
CONDENAÇÃO. 8.
LAVAGEM DE CAPITAIS. 8.1.
RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
ATIPICIDADE. 8.2.
VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA DE FORMA PULVERIZADA EM CONTAS-CORRENTES.
CONDUTA TÍPICA. 8.3.
DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA DE DISPONIBILIDADE MONETÁRIA INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS REGULARMENTE PERCEBIDOS.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 8.4.
DOAÇÃO ELEITORAL.
FORMA DE ADIMPLEMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
INFRAÇÃO PENAL DE BRANQUEAMENTO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO”. (...) 5.
Ainda que haja conexão intersubjetiva entre a presente ação penal e o objeto dos Inquéritos 3.980 e 3.989, o art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de causas aparentemente conexas, providência recomendável no caso em análise, quer pela pluralidade de implicados nos procedimentos relacionados, quer pela complexidade dos fatos em apuração. (...)”. (STF, AP 996, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019).
Desta forma, entendo por bem pela não reunião dos processos indicados, com fulcro no art. 80 do CPP.
Nada impede que a defesa, entendendo que as provas produzidas naqueles autos possam ser úteis a este processo, requeira, posteriormente, a utilização de prova emprestada, o que poderá ser deferido se comprovada a pertinência. 6.
No que tange à alegação de ausência de subsunção do fato ao tipo penal de concussão, melhor sorte não assiste às defesas.
Em se tratando de pagamento por procedimentos médicos realizados pelo SUS, resta evidente que tal cobrança, além de indevida, caracteriza-se em evidente abuso por parte do profissional de serviços médicos, em locupletar-se de pessoa carente e em situação de vulnerabilidade, configurando claramente o delito de concussão.
O elemento nuclear do tipo (exigir) pode restar evidenciado pelo agir implícito do agente, notadamente em razão da fragilidade em que a vítima se encontra nesses casos, sentindo-se intimidada a realizar o pagamento indicado.
Assim, para a configuração do delito de concussão, é necessário que o agente abuse de sua autoridade pública, e exija vantagem indevida, o que se adequa, a princípio, aos fatos narrados na denúncia. 7.
A Defesa da ré CLAUDETE suscita a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, sob o argumento de que a inicial acusatória narra uma suposta destinação indevida de verbas federais.
Ocorre que tal pretensão não merece guarida.
Isso porque, ao contrário do sustentado pela defesa, em nenhum momento a denúncia descreve o desvio de recurso do Sistema Único de Saúde, mas, sim, apurou-se que médicos e agentes públicos exigiam vantagens financeiras indevidas de pacientes para realizar consultas médicas e procedimentos cirúrgicos no SUS.
Assim, nota-se que as condutas foram praticadas contra particulares, pacientes que buscavam atendimento e não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
Conforme bem ressaltado pelo parquet, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso interposto por um dos réus da Operação Mustela, manteve a decisão que o afastou das atividades perante o SUS reconhecendo, implicitamente, a competência da Justiça Estadual.
Por pertinente ao tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual é reconhecida a competência da Justiça Estadual em situação semelhante à apurada nos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS.
MÉDICO DO SUS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do agravo em recurso especial.
Isso porque, nos termos da Súmula 568, desta Corte, o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que "compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 403). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1027491/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). 8.
Isto posto, recebo a denúncia em desfavor dos acusados RAUL VIANA NETTO (1º, 2º, 3º e 4º fatos), CLAUDETE MANDRIN NONATO (2º, 3º e 4º fatos), e LUIZ GERALDO HABLICH (1º e 2º fatos); e rejeito a denúncia com relação ao denunciado LUIZ GERALDO HABLICH exclusivamente com relação ao 3º e 4º fatos narrados na inicial, o que faço com base no art. 395, III, do CPP. 9.
Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que cada acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). 10.
Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do acusado, abra-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos. 11.
Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná a fim de obter a cópia dos seguintes documentos: - prontuários médicos dos pacientes Adenil Vicente, Maicon Roberto Giacomoni e Anderson Luiz Olegini, no que tange aos procedimentos médicos realizados no Hospital São Lucas, em Campo Largo/PR; - relação da “ordem” dos pacientes que aguardavam atendimento pelo médico Dr.
Raul Viana Neto, pelo SUS; Oficie-se.
Prazo: 30 dias.
Os demais documentos, a priori, poderão ser obtidos através do acesso integral ao procedimento investigatório, o qual poderá ser realizado por meio de requerido junto à Secretaria do Órgão Ministerial.
Ainda, esclareço que, após o recebimento da denúncia, haverá a citação dos acusados, após a qual deverão os denunciados apresentar suas respostas à acusação, oportunidade em que o magistrado analisará a possibilidade de absolvição sumária dos denunciados ante os novos argumentos e provas juntados.
Salienta-se, por fim, que o processo não pode ser julgado por prova não trazida aos autos.
Em caso de eventual ausência dos documentos, deve a parte realizar nova solicitação, indicando a pertinência da produção da prova.
Indefiro, ainda, os documentos e diligências requeridos pela defesa de LUIZ GERALDO, visto que as interceptações e degravações foram realizados por membros do GAECO, os quais, em regra, tem conhecimento técnico para realizar a função.
Assim, não há que se falar em perícia ou qualquer diligência acerca da genuinidade das gravações sem um mínimo de indício de que não sejam idôneas. 12.
Ciência ao Ministério Público e às defesas. 13.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 28 de abril de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
29/04/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 21:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAUL VIANA NETTO
-
29/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2020 21:55
Recebidos os autos
-
08/01/2020 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2019 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
03/12/2019 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2019 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2019 09:39
Recebidos os autos
-
23/08/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:38
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2019 11:30
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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