TJPR - 0014169-19.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/11/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
30/10/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
30/10/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
09/10/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:54
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
23/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
16/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
20/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
24/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
19/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
29/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:12
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
28/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2023 18:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/03/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 08:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
18/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 18:37
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS DE SOUZA
-
23/03/2022 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2022 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
01/12/2021 09:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
30/11/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014169-19.2020.8.16.0018 Recurso: 0014169-19.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JOSE MARCOS DE SOUZA (RG: 53809810 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*48-87) Rua Paraguai, 71 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-260 Recorrido(s): NOELI MARIA DEL VECCHIO (RG: 43287010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*44-20) Rua Tunas, 903 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-170 Observado o conteúdo do art. 10 do Código de Processo Civil, bem como o efeito translativo do recurso que permite o conhecimento, em qualquer grau de jurisdição, das matérias de ordem pública, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da aplicabilidade das normas previstas nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, com destaque para a que trata da decadência (art. 445), ao presente caso, uma vez que a pretensão inicial de rescisão do contrato com devolução de valores decorreria justamente de um vício que torna o bem impróprio para o uso a que é destinado.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora -
04/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014169-19.2020.8.16.0018 Recurso: 0014169-19.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JOSE MARCOS DE SOUZA (RG: 53809810 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*48-87) Rua Paraguai, 71 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-260 Recorrido(s): NOELI MARIA DEL VECCHIO (RG: 43287010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*44-20) Rua Tunas, 903 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-170 Não obstante o conteúdo dos documentos à seq. 13 dos autos de recurso, deve ser indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita da parte recorrente. É sabido que para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente acostou declaração de punho próprio, CTPS e comprovante de residência.
Ao passo que a CTPS, além de defasada (o último registro diz respeito a saída de cargo de vendedor externo em 28 de maio de 2004), não aclara o estado financeiro da parte – dado que alegou, em sede de qualificação civil, exercer a profissão de "autônomo" –, tampouco o comprovante de residência, em nome da genitora da parte, comprova insuficiência de recursos.
Com efeito, tais documentos não demonstram os efetivos rendimentos da parte como autônomo nem os custos essenciais à sua subsistência ou à de sua família que tem de suportar, não havendo provas apontando hipossuficiência financeira.
Por fim, vale destacar que não foram mencionadas quaisquer circunstâncias que obstassem a comprovação do efetivo estado financeiro do recorrente, a exemplo do fato de não possuir conta bancária ou de exercer trabalho na informalidade.
Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita ante a falta de comprovação.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção.
Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, ratifica-se que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra, não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito -
26/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 23:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/10/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014169-19.2020.8.16.0018 Recurso: 0014169-19.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JOSE MARCOS DE SOUZA (RG: 53809810 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*48-87) Rua Paraguai, 71 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-260 Recorrido(s): NOELI MARIA DEL VECCHIO (RG: 43287010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*44-20) Rua Tunas, 903 - Parque das Laranjeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-170 Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, é o caso de realizar o diagnóstico do pedido de assistência judiciária gratuita da parte recorrente.
Do exame dos autos de origem, extrai-se que a parte recorrente se limitou a juntar declaração de hipossuficiência que embora aponte para a suposta condição da parte acaba sendo incapaz de indicar o seu atual estado financeiro e muito menos que o custeio das despesas processuais poderia prejudicar a sua subsistência.
Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Portanto, considerando-se o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar; ex.: comprovantes de rendimento, detalhamento dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, declarações do imposto de renda dos dois últimos anos[1], etc).
Após, voltem conclusos para prolação de decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Desde que contenham dados capazes de descrever a renda média, eventual patrimônio e gastos. -
27/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 06 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
09/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2021 17:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
25/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0014169-19.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): NOELI MARIA DEL VECCHIO Polo Passivo(s): JOSE MARCOS DE SOUZA Decisão em Embargos de Declaração Homologo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) que consta no sequencial retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =!80v1 -
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/04/2021 10:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MARIA DEL VECCHIO
-
24/02/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2021 10:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 11:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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