TJPR - 0010231-76.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
03/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
03/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON GORTE KUHN
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/05/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2023 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
16/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/09/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/08/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/03/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:02
Juntada de PARECER
-
16/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0020071-13.2021.8.16.0019
-
10/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DELFINA DOS SANTOS
-
12/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
23/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 20:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
04/05/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:10
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-76.2021.8.16.0019 1.
Audiência de custódia realizada nesta data por videoconferência (em momento anterior à prolação desta decisão[i] – termo e oitivas respectivas deverão ser juntados, na sequência, aos autos).
Após oitiva do flagrado, Ministério Público e Defesa manifestaram-se oralmente (conforme gravação realizada durante o ato).
Justifica-se a realização do ato por videoconferência em razão de que, diante das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o DEPEN local não está realizando escolta de presos para o prédio do Fórum. 2.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de FELIPE DELFINA DOS SANTOS - detido por infração, em tese, ao disposto nos arts. 147 e 148, § 1º, inc.
I, ambos do Código Penal.
O flagrante foi homologado em mov. 8.1. 3.
Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade delitiva (a partir do auto de prisão em flagrante – mov. 1.4) e indícios de autoria, conforme declarações da vítima (movs. 1.13/1.14 - mídia) e dos policiais militares (movs. 1.5/1.6 - mídia e 1.7/1.8 - mídia). 4.
Os elementos de convicção constantes dos autos trazem indícios de que o autuado descumpriu medidas protetivas de urgência (vinculadas aos autos nº 0001991-98.2021.8.16.0019), da qual foi intimado em 01/02/2021 (por ocasião do cumprimento do alvará de soltura expedido em seu favor nos autos nº 0001990-16.2021.8.16.0019 – movs. 11.1 e 13.0 do referido feito).
Ainda, as penas cominadas aos delitos ora imputados sobejam o patamar de quatro anos.
Portanto, incide, na hipótese, o disposto no art. 313, incs.
I e III, do Código de Processo Penal.
De outro lado, o modus operandi empregado, aliado à notícia de possível reiteração criminosa, demonstra, em princípio, periculosidade e impulsividade em face da prática de condutas criminosas – tornando, pois, imperativa a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
Vale ressaltar que, em processo recentemente instaurado (autos nº 0001990-16.2021.8.16.0019), foram concedidas medidas protetivas de urgência em face do flagrado por ter, em tese, agredido sua companheira.
Além disso, em razão de outro suposto delito de ameaça, lesão corporal, submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento e descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, (cometidos, em tese, em face de sua companheira, sua sogra e seus filhos infantes), o autuado foi denunciado nos autos de ação penal nº 0042424-18.2019.8.16.0019, nº 0046092-94.2019.8.16.0019, além de ter sido indiciado nos autos de inquérito policial nº 0000077-04.2018.8.16.0019, todos tramitando por este Juízo.
Desta vez, há notícia de que o custodiado, como indica o auto de prisão em flagrante, teria voltado (e em curto espaço de tempo), em tese, a delinquir.
Com efeito, declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas pela autoridade policial trazem indícios de que o flagrado, logo após ter sido posto em liberdade nos autos nº 0001990-16.2021.8.16.0019, ciente da proibição de aproximação e contato, se dirigiu à residência da ofendida e lá permaneceu, negando-se a deixar o local.
Consta dos autos, ainda, que, por cerca de dois dias (até a prisão em flagrante), o custodiado vinha mantendo a vítima em cárcere privado, proibindo-a de sair da residência, utilizando um facão para ameaça-la de morte.
Ofendida Kelen esclareceu que somente conseguiu acionar a Polícia após ir até à moradia de sua genitora.
Assim, há indícios de que o flagrado, além de demonstrar, com a conduta que ensejou flagrante, possível periculosidade e ausência de freios a estímulos criminosos e violentos, vem demonstrando reiteração criminosa, inclusive no âmbito doméstico, o que faz concluir, também porque se trata de conduta concretamente grave, que há necessidade de manter a ordem pública.
Assim sendo, seja pela soma das penas cominadas aos delitos ora imputados, seja pela notícia de descumprimento da ordem judicial que concedeu medidas protetivas, aliadas à existência de indícios de prática de conduta que, dadas as circunstâncias em que se deu a infração, põe em efetivo risco a integridade física e/ou emocional da vítima, reforça a necessidade de manutenção da prisão, seja para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, seja para impedir a reiteração criminosa que, em tese, vem se revelando.
A liberdade psíquica da ofendida, assim, somente estará resguardada, e novas investidas criminosas afastadas, com a ordem de prisão - que, pelos motivos acima expostos, se faz necessária para prevenir o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do flagrado não alteram a convicção a que ora se chega, já que presentes, como exposto, os pressupostos da custódia cautelar.
Consigno, por fim, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público na audiência de custódia, que as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas ainda estão vigentes. 5.
Portanto, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência e para garantir a ordem pública (em face do modus operandi empregado e para impedir a reiteração criminosa), converto a prisão em flagrante em preventiva de FELIPE DELFINA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, incs.
I e III, todos do Código de Processo Penal. 6.
Expeça-se mandado de prisão. 7.
Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado para atuar na audiência de custódia, Dr.
Wagner Ricardo Ferreira (OAB/PR nº 57.096), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 1.6 do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. 8.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. [i] Autos vieram conclusos em momento anterior a fim de facilitar a busca pelos autos, também para, assim que efetivada a custódia, agilizar o trâmite do feito e a expedição de alvará de soltura (possibilitando, com isso, a expedição antes mesmo da movimentação da audiência de custódia pela Escrivania). Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Magistrada -
30/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-76.2021.8.16.0019 Processo: 0010231-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): KELEN CRISTINA BUDENEK Flagranteado(s): FELIPE DELFINA DOS SANTOS 1.
Observadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de FELIPE DELFINA DOS SANTOS - detido por infração, em tese, ao disposto nos arts. 147 e 148, § 1º, inc.
I, ambos do Código Penal. 2.
Tendo em vista o horário do recebimento deste feito (quando já encerradas as audiências neste Juízo), designou audiência de custódia para amanhã (29/04/2021), às 16h00min. 3.
Não havendo Defensor (a) constituído (a) até a realização do ato, providencie-se a nomeação de Advogado (a). 4.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems -
29/04/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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29/04/2021 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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29/04/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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28/04/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0010232-61.2021.8.16.0019
-
28/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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