TJPR - 0002580-51.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
12/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
09/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR LOURENÇO RIBERIO
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:46
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
21/08/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
31/07/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANGELINA PEDROSO DA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
01/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:50
Juntada de PARECER
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 17:35
Alterado o assunto processual
-
05/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:41
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
21/03/2022 00:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
22/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RIBEIRO
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR LOURENÇO RIBERIO
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RIBEIRO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR LOURENÇO RIBERIO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-51.2021.8.16.0129 Processo: 0002580-51.2021.8.16.0129 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES FILHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO ELOIR LOURENÇO RIBERIO MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO De Cujus(s): ANGELINA PEDROSO DA SILVA RIBEIRO DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
ANGELINA PEDROSO DA SILVA RIBEIRO. 2.
Diante da inércia da parte requerente em cumprir com as determinações de mov. 9.1, tópico “disposições finais”, itens “a, b, c, e d”, INTIME-SE a parte requerente para que no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações anteriores, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. 3.
Cumpridas as determinações de mov. 9.1, voltem conclusos para decisão inicial.
Caso contrário, retornem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR LOURENÇO RIBERIO
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RIBEIRO
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-51.2021.8.16.0129 Processo: 0002580-51.2021.8.16.0129 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES FILHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO ELOIR LOURENÇO RIBERIO MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO De Cujus(s): ANGELINA PEDROSO DA SILVA RIBEIRO DESPACHO[1] 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento da SRA. ANGELINA PEDROSO DA SILVA RIBEIRO.
Da gratuidade de justiça 1.
Os requerentes, alegando insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas do inventário, pedem a concessão do benefício da gratuidade de justiça; subsidiariamente, pedem o diferimento do pagamento das custas. 2.
Tratando-se de processo de sucessões, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de inventário, as despesas não são cometidas aos sucessores, e sim ao Espólio, e devem ser pagas ao final, como reiteradamente têm decido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE DETÉM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PRECEDENTES – MODALIDADE PROCESSUAL EM QUE A ANÁLISE DA GRATUIDADE RECAI SOBRE O ESPÓLIO – PATRIMÔNIO PARCIALMENTE LÍQUIDO E RELEVANTE DEIXADO PELO DE CUJUS– SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO ÀS PARTES OU RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS ADEQUADA AO CASO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No tocante a gratuidade da justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a declaração feita pelo postulante, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade, o que autoriza a revogação do benefício quando constatados elementos contrários a alegada pobreza. 2.
Tratando-se de inventário, a concessão da gratuidade da justiça deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira dos herdeiros, incumbindo a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus não são suficientes para arcar com os ônus processuais. 3.
No caso concreto, uma vez que se evidencia patrimônio líquido e relevante deixado pelo de cujus, mostrando-se suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento ou dilapidação do patrimônio herdado, mostra-se plausível a revogação do benefício da gratuidade pelo juízo monocrático.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – 0036466-71.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – J. 18.02.2021) (destaque não original) 3.
Portanto, eventual condição financeira desfavorável dos herdeiros não tem o condão de assegurar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Diante do exposto, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido subsidiário de pagamento das custas para a fase de conclusão do processo, antes da expedição do formal de partilha.
Disposições finais 1.
Previamente à apreciação do pedido de nomeação de inventariante, INTIMEM-SE os requerentes para que, em 15 (quinze) dias, juntem: a) certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida, obtida no site da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); b) certidão de inexistência de dependentes do INSS, em nome da falecida; c) certidão de casamento da falecida atualizada e completa (o documento juntado ao mov. 1.4) está cortado); d) comprovante de residência em nome dos requerentes ELOIR LOURENÇO RIBEIRO, ANTONIO RODRIGUES FILHO, DIEGO DA SILVA RIBEIRO e MAICKON BRUNO DA SILVA RIBEIRO. 2.
Com a manifestação da parte requerente, primeiramente, à Secretaria para verificação do correto e integral cumprimento do presente despacho quanto ao atendimento do que dispõe o CN, no que se refere à juntada de documentos aos autos – art. 169, 173 a 175 do CN (padrão mínimo de nitidez e legibilidade, inserção dos documentos de forma individual e com a nomenclatura correta, juntada integral dos documentos [frente e verso e páginas totais], padronização de ordem de arquivos [art. 174 do CN]). 3.
Constatando o não atendimento ao disposto no CN, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se e intime-se novamente a parte requerente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento ao disposto no CN, fazendo indicação expressa da providência a ser atendida. 4.
Cumprida as determinações, voltem conclusos para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Conforme procedimento SEI TJPR N. 0062045-37.2018.8.16.6000, houve a transformação e alteração da competência da 3ª Vara Judicial de Paranaguá, consoante a Resolução nº. 271-OE, de 14 de setembro de 2020, que assim estabelece: Art. 1º Fica transformada, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível, em Vara de Família e Sucessões.
Art. 2º Fica transferida, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a competência em matéria de Família e Sucessões da 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, para a 3ª Vara Judicial.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 235 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.” Art. 4º Fica acrescido o art. 235-A à Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões.” Art. 5º Fica alterado o caput e revogado o inciso II do art. 237 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I – Infância e Juventude; II – Acidentes do Trabalho; III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.” Art. 6º A alteração de competência disposta nesta Resolução não implicará redistribuição de processos em andamento, mas apenas a realização de novo cálculo de lotação paradigma de servidores em cada uma das respectivas unidades judiciárias.
Parágrafo único.
Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça. (grifos não originais) -
29/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 08:40
Recebidos os autos
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20/04/2021 08:40
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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