TJPR - 0011969-95.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 22:21
Homologada a Transação
-
26/05/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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29/07/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 15:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2021 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR LEAO
-
22/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0011969-95.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$735,84 Exequente(s): ALEXANDRE BORBA Executado(s): JULIO CEZAR LEAO Autos nº. 0011969-95.2021.8.16.0182 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória de mov.1.6) ajuizada por ALEXANDRE BORBA, em face de JULIO CEZAR LEÃO.
Intime-se a parte exequente para apresentar o verso da nota promissória, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com o cumprimento do item '1', e não sendo identificada nenhuma anotação no verso do título, cite-se a parte executada por carta com AR, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, para que: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias; ou b) em três (03) dias indique bens passíveis de penhora e sua precisa localização, na forma do art. 829, §2º, do CPC; ou c) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 916 do CPC. 3.
Findo prazo do item supra sem o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente planilha do débito atualizada (art. 798, I, “b”, CPC). 4.
Com a planilha nos autos, proceda a Secretaria a tentativa de penhora online do valor executado via SISBAJUD. 5.
Aguarde-se por 03 (três) dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 6.
Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD. 7.
Havendo quantia bloqueada no montante superior a 5% (cinco por cento) da dívida, proceda a secretaria a transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, considerando se tratar de execução de título extrajudicial.
Na sequência, intimem-se as partes da data, devendo a parte executada ser intimada da penhora efetuada e advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Se até a abertura da audiência não houver sido apresentado embargos à execução, deverá o Sr.
Conciliador oportunizar à parte executada a possibilidade de apresentação oral dos embargos. 8.
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, proceda a Secretaria o desbloqueio do valor em excesso. 9.
Restando infrutífera a diligência por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, e vindo o exequente aos autos requerer consulta junto ao RENAJUD dos veículos existentes em nome da parte executada, desde logo defiro o pedido, determinando que a Secretaria realize tal diligência. 10.
Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0011969-95.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$735,84 Exequente(s): ALEXANDRE BORBA Executado(s): JULIO CEZAR LEAO O exequente tem domicílio no bairro Umbará e o executado tem domicílio no bairro Prado Velho (seq. 1.1 e consulta no site do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC).
Assim, não há justificativa para trâmite perante este Foro Central. A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 148-B, § 3°, dispõe que o Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.
Ainda que se entenda por incompetência relativa, o fato é que o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível PUC-Cajuru.
Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
29/04/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:28
Declarada incompetência
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 09:14
Recebidos os autos
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22/04/2021 19:15
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 19:15
Recebidos os autos
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22/04/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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