TJPR - 0023406-51.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2023 11:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:17
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
25/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2022 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2022 18:10
Declarada incompetência
-
10/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:54
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
10/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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08/02/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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13/12/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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01/12/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023406-51.2018.8.16.0017 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELIANA FRANCISCA DE JESUS contra CIELO S/A, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a Autora (ev 1.1) o seguinte: a) No dia 30/04/2018[1], adquiriu uma máquina de cartão de crédito da Cielo, através de uma vendedora de nome TATIANA(Pereira Rodrigues), que pediu uma foto da Autora com a máquina, para que ela pudesse mostrar ao seu supervisor JHONATAN que a máquina/sistema vendida estava funcionando.
Então tirou a foto e encaminhou à TATIANA. b) Em 08/04/2018, uma amiga de nome SUELEN Nonato, via WhatsApp, mostrou que uma vendedora JULIA Andrade, estava usando a foto da Autora com a máquina da Cielo, para vender máquinas da CIELO, via OLX(ev 1.12). c) A OLX é um site de vendas virtuais nas quais pessoas do mundo inteiro tem acesso e onde as fotos da AUTORA foram divulgadas sem autorização, “deixando a Requerente dias sem dormir e pedindo para que a empresa tomasse providência através do supervisor e não foram tomadas até a presente data. Diante disso, não restou outra alternativa senão de socorrer ao judiciário para por fim a questão”. c) Fundamenta juridicamente que houve relação de consumo(CDC, art. 2º) pela aquisição da máquina e falha na prestação de serviços pela fornecedora CIELO com responsabilidade objetiva(independente de culpa) pelos danos causados(CDC, art.14).
Com a divulgação não autorizada de imagem da Autora no Facebook e OLX, quando as pessoas comentavam sobre a foto que estava sem produção alguma, trouxe transtornos e constrangimento à AUTORA e comunicada, a RÉ não tomou providências para retirada.
PORTANTO, houve a violação aos direitos da personalidade e de imagem, que tem proteção constitucional no art. 5º, X da CF e art. 20 do CC, conforme a doutrina(Maria Helena Diniz e Yussef CahallI) e jurisprudência(TJRS, AC nº 588044842 e STJ- REsp nº 58.101- Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha). Passível de indenização, por ser ato ilícito(CC, art. 186), pois houve dolo pela utilização, não autorizada, de fotos para fins comerciais, e nexo de causalidade, com a violação de imagem da Autora, que resultou em dano moral. - PUGNA em tutela de urgência seja determinada a RÉ que retire as imagens da AUTORA na OLX e mídia virtual, sob pena de multa e condenado ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00, por danos morais. 2.
Contesta a RÉ CIELO(ev 45) sustentando: a) Não aplicação do CDC por não ser consumidora final, mas relação de insumo para fomento das atividades da Autora. b) Inexistência de ato ilícito por a divulgação não foi realizada pela CIELO, mas por terceiros(JANE), que divulgou em seu perfil no Facebook a imagem da Autora.
A CIELO “possui canais oficiais para comunicação com o público e divulgação de sua marca.
Se nenhum de tais canais foi utilizado, não foi a Cielo quem veiculou a imagem!.
O “garoto propaganda” da companha publicitária atual é Luciano Huck.
Realmente, após a instalação do equipamento é realizada uma transação teste de baixo valor, para verificar se a máquina está operando, cuja a conferência é sistêmica, não necessitando de fotos de credenciado com a máquina, para tanto. “E ainda que em uma remota hipótese se considere a possibilidade de um preposto da Ré ter capturado e compartilhado a foto aqui tratada, o fato é que a Autora não comprova absolutamente nada nesse sentido, não se sabendo aqui a verdadeira origem de tal imagem.”. c) Portanto, a RÉ não capturou, não divulgou e nem tem interesse na imagem da Autora, que não contribuiria comercialmente nas vendas das máquinas/serviços.
Não há nexo de causalidade entre conduta da RÉ e o resultado dano à Autora(CC, art. 186). d) A inexistência de dano moral, pois ainda que divulgada a imagem é necessária que a imagem tenha sido utilizada para fim econômico ou comercial e ainda a comprovação do dano. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3.
A Autora impugna a contestação no evento 49. 4.
A audiência de conciliação resultou inexitosa(ev 44).
Determinou-se(evs 59 e 75) que as partes procedessem diligências para localização de JULIA ANDRADE, TATIANA e JHONATAN para prestarem informações nos Autos. 5.
No despacho saneador(ev 85) foi deferida a aplicação do CDC e do princípio da inversão do ônus da prova e deferida a prova oral, sendo inquiridas testemunhas(ev 95), inclusive TATIANA e vieram as alegações finais(evs 100 e 101). É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão: 6.
Restou demonstrado pelas provas estampadas nos Autos, que as pessoas envolvidas nos fatos(TATIANA, JHONATAN e JULIA), tinham vínculo com a CIELO, e portanto, todos participaram da “cadeia de fornecimento”(parágrafo único do art. 7º do CDC), de modo que há “responsabilidade solidária” de todos, pelos danos causados à AUTORA.
Vejamos: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A Autora ELIANA fez prova de que adquiriu uma máquina de cartão de crédito(evs 1.15), através da vendedora TATIANA Pereira Rodrigues(ev 95.2) que confirmou a venda e que repassou a foto da Autora com a máquina para o Supervisor JHONATAN, e que agora se sabe (face oitiva de Tatiana) eram funcionários da Empresa PRISMA Promotora, que era vendedora da CIELO, denotando-se o vínculo da Ré CIELO com a falha na prestação de serviços, pois a foto enviada pela AUTORA, e que ELIANA enviou ao Supervisor JHONATAN, foi utilizado por JULIA ANDRADE(dita juliana-evs 1.8 e 1.9) indevidamente em seu perfil do Facebook(ev 1.6/ss).
JULIA ANDRADE(ev 1.6) se identifica no Facebook, como “Vendedora da Cielo”, o que é crível, pois teve acesso a foto que a AUTORA enviou à PRISMA(Jhonatan).
Portanto, incumbia a CIELO(CPC, art. 373,II)[2], fazer prova em contrário, buscando contato com JULIA ou a PRISMA para apuração.
Ainda que ela não fosse “vendedora da CIELO”, via PRISMA ou outra representante, os responsáveis pelo vazamento das imagens foram ELIANA e JHONATAN da PRISMA, de modo que subsistiria a a responsabilidade solidária da CIELO, pelos fatos ou a violação da imagem da AUTORA, que tem “adequação típica” a “falha na prestação de serviço“ que tem tipo legal no art. 14 do CDC[3] ou “ato ilícito” no art. 186 do CC[4], e responsabilidade civil objetiva , conforme arts. 6º,VI e 14 do CDC[5] e art. 927, parágrafo único do CC[6].
Ouvida em Juízo(ev 95.2), TATIANA confirmou que trabalhava para a empresa PRISMA, que vendia máquinas para a CIELO, e que a foto da Autora foi repassada para seu supervisor Jhonatan da Prisma, a quem depois repassou a reclamação da AUTORA para Jhonatan.
Acredita que JULIA(dita juliana)[7] pode ter sido vendedora da PRISMA.
Logo, se repassada a informação do uso indevido da imagem para a PRIOSMA(Jhonatan), deveria tomar providência para sua retirada, em face a culpa pelo vazamento da imagem.
Por exemplo: contatando com JULIA, via facebook, para que tirasse tal foto de sua página, mas houve inércia.
O uso indevido de imagem pessoal, viola o um direito da personalidade que é o “direito de imagem”, que tem proteção constitucional no art. 5º, X da CF e arts. 11, 12, 20 e 21 do CC, consistindo num dano in re ipsa(Súmula 403/STJ)[8], que prescinde de prova do sofrimento, bastando a prova da publicação da imagem, para se presumir o dano moral.
Vejamos: “CC, Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. ...
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. ...
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” “CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
USO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO RECLAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO E/OU INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM.
USO INDEVIDO DA FOTOGRAFIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA.
OFENSA AO DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.610/98 E SÚMULA 403 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS) REAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal – RI nº 0048283-11.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.08.2021) “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
SÚMULA 403/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal JEsp, RI nº 0020876-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.10.2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ.
REJEIÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM COM DIVULGAÇÃO EM REVISTA CIENTÍFICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Decidida pelo STJ, em definitivo, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte Ré em seu recurso, resta descabido o revolvimento de tal questão nestes autos. 2 - É devida a indenização, por dano moral, decorrente de utilização não autorizada do direito de imagem para campanha publicitária (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil). 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. À luz do critério bifásico adotado pelo STJ, verifica-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Juíza a quo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considera de forma adequada a gravidade do fato danoso, a intensidade da culpa e a condição econômica da Ré e as condições pessoais da Autora.
Preliminar rejeitada.
Apelações Cíveis desprovidas.” (TJDFT, 5ªTCiv, Ap. nº 00194938120068070001, Rel.
ANGELO PASSARELI, j. em 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM E MENSAGEM DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, o juiz, como destinatário das provas, dispensará as diligências inúteis ou protelatórias.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4.
O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra.
Ato ilícito indenizável a título de dano moral. 5.
A fixação do quantum para a compensação do dano imaterial é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJDFT, Ap. 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021) Por seu turno, a Ré não se incumbiu do ônus da provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora(CPC, art. 373, II)[9] e nem as exceções de responsabilidade civil(CDC, art. 14,§3º)[10].
Na avaliação do dano moral, deve ser levado em conta que a imagem da Autora foi colocada no perfil de JULIA ANDRADE, sem fins ofensivos ou prejudiciais, mas apenas de forma não autorizada.
Também de forma que não houvesse muita divulgação, pois foi somente em seu perfil, não se denotando maiores reflexos, razão pela qual fixo indenização em R$ 15.000,00, com base no art. 944 do CC e condição econômica da RÉ, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação da RÉ da sentença, pois é quando tomará conhecimento da condenação e ficará em mora.
São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo em parte procedentes os pedidos e condeno a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a intimação da RÉ da sentença Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a RÉ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Ao que indica 30/03/2018, pois a Autora ficou sabendo da divulgação da foto em 08/04/2018. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [6] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [7] Em seu depoimento pessoal, como preposta da CIELO, Giselle Debiazi Vicente(ev 95.3), diz que JULIA(dita Juliana) não era funcionaria da CIELO. Mas isso, não retrira a possibilidade de ser da PRISMA. [8] Súmula nº 403/STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” [9] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [10] Art. 14 ... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
29/10/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 02:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
17/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023406-51.2018.8.16.0017 1.
Na contestação(ev 41) não foram alegadas questões de ordem processual, logo não há questões preliminares a serem apreciadas, de modo que dou o feito por saneado, por presentes as condições da ação e pressupostos processual. 2.
Aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova ao caso, já que a Autora alega ter adquirido maquina da CIELO através de prepostos da Ré(Cielo).
No caso de não foi comprovada a vinculação da RÉ, com os vendedores e nem com quem realizou a divulgação de imagem da Autora na internet, é o caso de improcedência da ação, restando prejudicada eventual aplicação do CDC.
Aliado a isso, eventual aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, será na sentença, observada a questão da verossimilhança e hipossuficiência, na prova duvidosa em concreto. 3.
A questão controvertida de fato é a vinculação da Ré com os vendedores e com a pessoa que vinculou a imagem da Autora na internet, e de direito se houve falha na venda de produto, eventualmente realizada pela RÉ. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2021 às 15h, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias, da intimação deste despacho. 4.1.
Em virtude da Pandemia de Covid-19, o contido no Decreto Judiciário nº 513/2020 e ser este magistrado do grupo de risco(+60), a audiência realizar-se-á de forma telepresencial, de modo que as testemunhas e partes serão ouvidas de forma remota por vídeo conferência, no escritório do advogado da parte que os arrolou ou OAB-Maringá, ou de outro local, que possa acessar o endereço eletrônico https://cnj.webex.com, a ser verificada via Escrivania.
O comparecimento da testemunha para ser ouvida é compromisso da parte que o arrolou(CPC, art. 455), só deverá haver intimação para depoimento pessoal da parte, no escritório do advogado da própria parte.
Dil. necessárias.
Int.
Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 22:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/09/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2019 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2019 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FRANCISCA DE JESUS
-
15/04/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 16:58
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/12/2018 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2018 11:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/10/2018 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
09/10/2018 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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