TJPR - 0024466-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:32
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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24/02/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
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07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 17:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 13:02
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO TETSURO NISHIMURA
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01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE YASUYUKI NISHIMURA
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31/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024466-08.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé Assunto: Liquidação Agravante(s): YASUYUKI NISHIMURA LEONARDO TETSURO NISHIMURA Agravado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Leonardo Tetsuro Nishimura e Yasuyuki Nishimura em face da decisão exarada no mov. 216.1 e mantida no mov. 234.1 dos Autos n. 0005760-23.2009.8.16.0056 de Liquidação de Sentença de Ação Declaratória, movida pelos Agravantes contra Companhia Paranaense de Energia – COPEL, a qual acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do evento 14.1. Em suas razões recursais, sustentam ser evidente o risco de dano aos Agravante, tendo em vista que a decisão que ora se combate, declarou a nulidade de atos processuais, e sua realização poderá acarretar em maiores ônus para os Autores e que a Agravada poderá executar a condenação em verba honorária. Alegam que não há que se falar em revogação tácita do mandato, posto que a Agravada manteve, durante toda a tramitação processual, a constituição dos mesmos procuradores.
Salientam que através de substabelecimento, os procuradores nomeados transmitiram seus poderes, com reserva de iguais, a vários advogados, dentre os quais, o Dr.
Paulo Cezar de Holanda Guerra, colega este que conduziu o processo desde seu início. Aduzem que o Dr.
Paulo Cezar de Holanda Guerra, em nenhum momento foi constituído por Procuração, e sim por Substabelecimento e em nenhum momento teve seus poderes revogados. Argumentam que não houve solicitação de intimação exclusivamente em nome de qualquer dos procuradores. Insurgiram-se contra a condenação aos honorários de sucumbência, aduzindo, com base no princípio da causalidade, que não se identifica qualquer ação ou omissão dos autores que possam servir de fato gerador pela referida verba. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Por se mostrar tempestivo e adequado às hipóteses de cabimento, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao Relator do recurso atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de modo a empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos demonstra que se encontram presentes apenas parcialmente os requisitos necessários para a concessão do provimento de urgência, posto que se vislumbra apenas parcial verossimilhança do direito. As Cortes Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a juntada de nova Procuração sem reserva do mandato anterior implica em revogação tácita dos poderes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.
Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127258, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) – grifos nossos TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos.
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1644880/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) – grifos nossos Por conseguinte, tem-se, ao menos nesse primeiro e precário juízo, típico desta fase processual, que a juntada dos Instrumentos de Mandatos apresentados nos mov. 1.6 (fls. 13/21) e mov. 1.7 (fls. 1/2) dos autos de origem resultou na revogação tácita dos mandatos anteriores, dentre os quais se encontrava o substabelecimento conferido ao Advogado Paulo Cesar de Holanda Guerra. Verificada, portanto, a nulidade das intimações praticadas em nome do referido patrono, conforme reconhecido pela Decisão Agravada. Por outro vértice, aparentemente sem razão a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. O tema foi analisado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.764.349, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP, o presente recurso e o Recurso Especial 1.764.405/SP.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis exofficio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010;REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubieademratioibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1764349/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021) – grifos nossos Conjuntamente com a publicação inteiro teor do Acórdão foram apresentadas as seguintes Informações Complementares à Ementa: "[...] 'o princípio da simetria não afasta a condenação emhonorários no caso de acolhimento da Exceção.
Pelo contrário, ele aimpõe.
Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, oshonorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedornaprópria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos noencargo legal), que permanecerá em curso.
Por outro lado, se extintaa cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatíciossão devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando quea outra parte foi obrigada a constituir patrono ara apresentar suadefesa em Juízo.
Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamentode honorários porque estes já são devidos na Execução, que permaneceem trâmite.
De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionoua extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários'". "[...] a matéria, atualmente, é objeto de dispensa de recurso,no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos daPortaria PGFN 502/2016.
Eis a redação do item 1.19.b da Lista dequetrata o art. 2º, V e VII, e §§ 3º a 8º, da aludida Portaria: [...]. O presente recurso da FAZENDA NACIONAL, portanto, apenas sejustifica na medida em que interposto em 2011, antes da inclusão damatéria em lista de dispensa de recurso.
Como, porém, a cobrança daDívida Ativa dos demais entes públicos e das autarquias federaisestá a cargo de outras instituições, remanesce a utilidade e aconveniência no julgamento da questão sob a sistemática dos recursosrepetitivos". "[...] o entendimento acima exposto continua válido sob avigência do CPC/2015.
A disciplina dos honorários de advogado, nonovo diploma processual, em nada conflita com a posição oraperfilhada.
Ao contrário, o CPC/2015, pondo fim a antigacontrovérsia doutrinária, positivou, nos arts. 354, parágrafoúnico,e 356, a figura da 'decisão parcial de mérito',pronunciamentointerlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, no bojo do qualnão se questiona a possibilidade de condenação em honorários deadvogado.
Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC/2015 admite a fixaçãode honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência,renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, ocorrendo, nasduas últimas hipóteses, decisão parcial de mérito". "[...] desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, daLei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido.
Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado". – grifos nossos Do precedente da Corte Superior é possível extrair, a princípio, que somente são devidos honorários sucumbenciais nas hipóteses em que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta na Extinção da Execução, ainda que parcial. Assim sendo, tendo em vista que a Decisão Agravada não extinguiu o feito, mas somente decretou a nulidade de atos processuais que terão de ser refeitos, o que, por certo, não implica na extinção da lide, é de se suspender a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intime-se a Agravada para que, querendo, ofereça resposta dentro do prazo legal. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 18:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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