TJPR - 0000578-25.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 08:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/10/2022 11:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:54
DECRETADA A REVELIA
-
05/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000578-25.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.749,76 Polo Ativo(s): LEVI HORST Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A COLCHÕES SONOQUALITI ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por LEVI HORST em face de SONO QUALITI, BANCO BRADESCO E BANCO ITAÚ.
Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu um colchão terapêutico por intermédio dos representantes da primeira requerida, no valor de R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais) mediante empréstimo consignado.
Pontua que, passados alguns meses, ao comparecer ao banco para sacar a aposentadoria, foi informado pelas atendentes que estavam disponíveis em sua conta outros valores, os quais desconhecia.
Ao acessar o MEUINSS para verificar o extrato, constatou a existência de outros três empréstimos além do consignado para a compra do colchão, no montante total de R$ 11.249,28 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), ultrapassando – e muito – o total combinado para adquirir o produto.
Assevera ainda que: a) jamais concordou com o referido empréstimo na quantia de parcelas apresentadas no extrato do INSS; b) registrou Boletim de Ocorrência acreditando ter sido vítima de estelionato; c) tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o fornecedor e que o Banco não sabia informar a origem do negócio.
Requereu, para tanto, a anulação ou rescisão do contrato de compra e venda, a devolução do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a abstenção do desconto da parcela de R$ 156,24 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sob o argumento de que terá sua renda mensal excessivamente diminuída, eis que está passando por situação financeira difícil. É o relatório.
Decido. 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Da Probabilidade do Direito Pontua o autor que o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, restou amplamente demonstrado, sem a necessidade de dilação probatória.
E de fato, analisando o caderno processual, ainda que em cognição sumária, é possível constatar o preenchimento do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência perseguida. Denota-se que o autor juntou aos autos documentação comprovando a compra do colchão (incluindo o certificado de garantia), bem como a transferência do valor referente à compra do produto e os demais valores dos empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Mais a mais, juntou Boletim de Ocorrência, lavrado em 14/01/2021 (mov. 1.6), descrevendo “que foi enganado ao adquirir um colchão sob a promessa de que o produto teria efeitos terapêuticos e acabou contratando empréstimo consignado em seu benefício, sem saber, por um preço muito superior ao valor real, pois devido aos juros e taxas de empréstimo, vai acabar pagando muito mais.
Que além deste financiamento do colchão, foram disponibilizados outros empréstimos na conta bancária, sem terem sido solicitados e que também estão sendo descontados em seu benefício”.
Assim, a priori, suas alegações revestem-se com indícios de veracidade.
Do Perigo de Dano No que tange ao perigo de dano, sustenta o autor que o desconto mensal de tais valores comprometem sua renda mensal, uma vez que está passando por dificuldades financeiras.
E me parece razoável suas alegações.
Ainda que as parcelas, somadas, não sejam exorbitantes, é fato que o encargo, ao longo prazo, pode lhe acarretar maiores prejuízos financeiros.
Destaca-se ainda que a concessão da tutela de urgência não causará a irreversibilidade da medida, tendo em vista que poderão dar continuidade às cobranças e reaver os valores devidamente atualizados.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM LIMINAR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA ARGUIU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EM 05 DIAS ÚTEIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0035229-05.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 30.10.2020 - DJe 04.11.2020) – Destaquei. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, para determinar a suspensão do desconto da parcela no valor de R$ 156,24 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), feitas pelo Banco Bradesco até a decisão final.
A medida deve ser cumprida em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento (desconto). 4.
Diante da verossimilhança das alegações do requerente, bem como sua hipossuficiência no processo, desde já, determino a inversão do ônus da prova, face à evidente configuração de relação de consumo, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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