TJPR - 0000551-76.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI
-
22/11/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CESLAU OSSOSKI
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CESLAU OSSOSKI
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
22/11/2021 17:07
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CESLAU OSSOSKI
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000551-76.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.000,00 Exequente(s): LILA OSSOSKI FELEMA Executado(s): CESLAU OSSOSKI Vistos, 1.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), a CF no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Incumbe à parte agir com boa-fé (5º) e cooperar na construção de um processo justo (6º), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, etc.).
Concedido o beneplácito, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (NCPC, art. 99, §5º).
Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min.
Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19/03/15).
Ainda, o NCPC traz previsão expressa da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrassem necessidade (NCPC, art. 98).
No entanto, a L1060/50 (revogada em parte) e o próprio Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados.
Por certo, o valor jurídico protegido pela AJG é o próprio acesso à justiça.
Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente, para que, em 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, juntando: a) Sendo pessoa física, não empresário (individual ou integrante de quadro societário): (a1.) últimos três contracheques (não os havendo, por estar desempregado ou atuar como autônomo, cópia da CTPS, no trecho das últimas anotações, notas de produtora rural, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge); (a.2) ; extratos dos últimos três meses das contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive conta poupança, de sua titularidade e de eventual cônjuge ; (a.3)via da última declaração do imposto de renda-DIPF; (a.4) certidão negativa de veículos e imóveis; a fim de evidenciar sua condição econômica, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária. b) Sendo pessoa física, empresário individual (não EIRELI): (b.1.) DIRPF (pessoa natural) e DIPJ (organização como empresa) mais recentes e (b.2) último extrato da declaração anual do Simples Nacional (DASN); c) Sendo pessoa jurídica (inclusive empresário unipessoal na forma de EIRELI) ou integrante de quadro societário de pessoa jurídica (STJ, Súmula 481): (c.1.) última DIRPF e respectiva DIPJ; (c.2) contrato social da empresa; (c.3) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores) e (c.4) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. 2.1.
Advirta-se a parte que, na hipótese da ausência de juntada dos documentos solicitados, ou juntada parcial, sem apresentação de justificativa, este Juízo poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, em razão da ocultação de patrimônio, independentemente de nova intimação. 2.2.
Advirta-se, ainda, que caso não seja confirmada a pobreza, o autor poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
07/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2021 17:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/11/2020 15:48
Despacho
-
17/09/2020 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
15/07/2020 16:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2020 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 14:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LILA OSSOSKI FELEMA
-
10/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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