TJPR - 0005294-54.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
24/04/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:50
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
29/01/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
27/10/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/07/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/07/2023 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
07/06/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
14/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
01/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/02/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 12:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
08/11/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
30/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:17
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/05/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
24/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:31
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:44
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
26/01/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/12/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADAO SILVA DA COSTA
-
30/11/2021 14:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/11/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
16/08/2021 20:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/05/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005294-54.2020.8.16.0117 Processo: 0005294-54.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.633,80 Autor(s): ADAO SILVA DA COSTA Réu(s): BANCO BMG S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO ADÃO SILVA DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais em face do BANCO BMG S/A, alegando, em suma, que realizou um contrato de empréstimo consignado com a ré.
Ocorre que, foi surpreendido com descontos de cartão de crédito não solicitado, não recebido e jamais utilizado, diretamente do seu benefício, com identificação da parte ré.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada que o empréstimo formalizado não era normal, mas sim um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Contudo, atesta que referido serviço em momento algum foi solicitado, contratado ou utilizado, muito menos informado pela ré no momento da contratação.
Desta forma, requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com a condenação da ré à restituição em dobro dos descontos realizados, ou sucessivamente, a readequação/conversão do empréstimo e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A decisão inicial foi proferida no mov. 10.1 e 15.1, oportunidade na qual houve cancelamento da audiência de conciliação.
A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no mov. 8, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, em suma, que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, a partir do momento que assinou o documento e começou a utilizar os valores disponibilizados.
Afirma que não há dano no presente caso, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação no mov. 22.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado.
Eis um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do Magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, as próprias partes dispensaram maior dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto ao ônus da prova, considerando que não vislumbro impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nem mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, até porque a documentação apresentada durante a instrução já é suficiente para a decisão, deixo de invertê-lo, permanecendo a regra geral insculpida no art. 373, incs.
I e II do CPC.
Preliminar – Inépcia da inicial Afirma a ré que a ação é inepta eis que a narrativa dos autos não decorre a conclusão.
Contudo, entendo que não assiste razão, eis que a alegação feita pelo autor, de que contratou, mas requer o cancelamento dos descontos, danos morais e devolução em dobro, é afeta ao mérito da lide.
Desta forma, a inicial preencheu os requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual afasto referida preliminar.
Preliminar – Ausência de interesse de agir O interesse de agir se revela por um binômio utilidade/necessidade.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é útil na medida em que permite um acréscimo ao seu patrimônio jurídico.
O pedido é também necessário, tendo em vista que somente por intermédio do Poder Judiciário é possível alcançar o bem pretendido. É de se consignar, por oportuno, que não há exigência de que a parte autora esgote a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, à luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de forma abstrata pela simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
Por fim, a preliminar alegada pelo réu também se confunde com o mérito, tendo em vista que verificar se o pedido será útil e necessário é uma análise de acolhimento ou não da pretensão formulada, o que será objeto de exame no momento adequado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Mérito De início, cumpre observar que a Seção Cível do E.
TJPR, em 14.09.2018, ao negar seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas n° 1.747.355-5, concluiu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é autorizado pela Lei 10.820/2003, de modo que a “legalidade das contratações deve ser resolvida com o exame de provas inerentes a cada caso concreto”.
Para pedir a restituição de valores e indenização por dano moral, a autora alega ter efetuado um empréstimo consignado e não um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Entretanto, em nenhum momento há indicação de qual contrato que teria ensejado os descontos supostamente indevidos em seu benefício ou mesmo os valores que estão sendo descontados mensalmente.
Todavia, da análise do contrato juntado pelo banco no mov. 9.2 (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha da Pagamento”), verifica-se que de fato houve adesão a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado.
Confira-se as cláusulas 6.1/6.3 do referido contrato: “6.1.
O (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. 6.3.
Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos ora convencionados, o(a) TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A., diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente ou conta de pagamento pré-paga, nesse último caso, desde que haja saldo previamente aportado, de sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG S.A ou em outra instituição financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado”. - grifei Ocorre que, em momento algum a parte autora alega não ter recebido a quantia referente ao empréstimo, restando evidente a sua adesão ao cartão de crédito consignado.
Pelo contrário, os documentos contidos nos movs. 8.3. e 8.6. demonstram o recebimento do valor, bem como o documento de mov. 9.2. comprova que firmou o contrato junto à instituição financeira.
Além disso, no contrato pactuado entre as partes há autorização expressa de desconto em folha de benefício previdenciário para pagamento das faturas, constando expressamente o valor consignado para pagamento mínimo indicado nas faturas (Quadro II – Características do Cartão de Crédito Consignado).
Logo, em que pese a parte autora tenha alegado na exordial que pretendia contratar um empréstimo consignado, da análise do contrato pactuado entre as partes conclui-se que, ao contrário do alegado, houve a contratação de cartão de crédito consignado, eis que expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que não há como reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido.
Acresço, por fim, que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade à tal regra.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” (Contratos, 14.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36).
Em recentes casos análogos envolvendo o Banco BMG S/A, decidiu o E.
TJPR: “Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Empréstimo por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Utilização de cartão de crédito comprovada.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Improcedência devida.
Reforma.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008077-48.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)” - grifei “DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto no seu benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelante haver utilizado o cartão de crédito em compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0005352-51.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) - grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
SENTENÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0010106-73.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2018) - grifei Portanto, considerando que a parte autora não indicou na petição inicial qual contrato deu ensejo aos descontos havidos em seu benefício e que a instituição financeira trouxe aos autos contrato pactuado entre as partes, dizendo respeito ao mesmo tipo de empréstimo consignado (cartão de crédito) ao qual a inicial se refere, e com a presença de cláusulas claras sobre a operação de crédito contratada, demonstrando que o autor estava ciente acerca da contratação, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a condenação acima, eis que concedido à autora os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
29/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/01/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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