TJPR - 0000129-89.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
14/02/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LAZULI AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME
-
01/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
16/09/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:47
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
27/08/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
23/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
31/07/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE CIRILO DE ARAUJO
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAZULI AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME
-
24/05/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/04/2024 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
12/03/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
11/03/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
15/12/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LAZULI AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
01/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
15/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 21:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSE DE ARAUJO, RONALDO CIRILO DE ARAUJO, DAIANE APARECIDA DE ARAUJO, MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSE DE ARAUJO, RONALDO CIRILO DE ARAUJO, DAIANE APARECIDA DE ARAUJO, MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
20/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
28/03/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/03/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSE DE ARAUJO, RONALDO CIRILO DE ARAUJO, DAIANE APARECIDA DE ARAUJO, MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/01/2022 11:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSE DE ARAUJO, RONALDO CIRILO DE ARAUJO, DAIANE APARECIDA DE ARAUJO, MARINA CIRILO DE ARAUJO
-
17/08/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
13/05/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000129-89.2020.8.16.0193 Processo: 0000129-89.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.923,38 Autor(s): ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO representado(a) por RODRIGO JOSE DE ARAUJO, RONALDO CIRILO DE ARAUJO, DAIANE APARECIDA DE ARAUJO, MARINA CIRILO DE ARAUJO ROSANE CIRILO DE ARAUJO Réu(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Lazuli Agencia de Viagens ltda me 1)-Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por MARINA CIRILO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE PLINIO RIBAS DE ARAUJO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e LAZULI AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME, alegando, em suma, que efetuaram a compra de um pacote de viagens à Recife e Porto de Galinhas/PE, saindo de Curitiba/PR no dia 09/07/2019 e com retorno marcado para o dia 14/07/2019.
O valor do pacote contratado pelos autores foi no valor de R$ 3.693,10 (três mil, seiscentos e noventa e três reais, dez centavos), parcelado em 8 (oito) vezes.
Ainda, relata que a empresa aérea responsável pelo trajeto seria a Avianca.
Devido à recuperação judicial da companhia aérea, alega-se que a parte ré informou aos autores sobre a impossibilidade de se realizar o trecho aéreo pela empresa referida, sendo disponibilizado para escolha da parte autora: deixar o saldo para utilização em outra viagem; viajar com outra companhia aérea, pagando a eventual diferença de valores; ou solicitar o estorno dos valores já pagos e cancelar o pacote contratado.
Optaram pelo estorno e cancelamento.
Entretanto, alegam que não houve qualquer devolução de valores, bem como continuam sendo cobradas as parcelas anteriormente avençadas, sendo que o CPF do de cujus Plínio – falecido em 09/10/2019 - foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive.
Por fim, requerem, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome do de cujus do cadastro de maus pagadores; ainda, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus; a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 923,38 (novecentos e vinte e três reais, trinta e oito centavos), na forma dobrada e com incidência de juros e correção monetária desde a data do desembolso; pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, com os devidos encargos moratórios e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos. À seq. 17.1, foram deferidos os benefícios da assistência gratuita em favor dos autores.
Recebida a inicial e deferida a tutela antecipada à seq. 22.1.
Em resposta ao ofício expedido à seq. 26.1, restou informada a inexistência de anotações ativas pela instituição credora, havendo somente uma pendência cadastrada pelo Banco Santander (seq. 29.9).
A parte autora opôs embargos de declaração à seq. 34.1, alegando omissão da decisão inicial quanto à emissão de boletos pela CVC via Banco Santander, o que deveria ter constado no ofício.
Apresentada contestação à seq. 36.1 por ambas as rés, momento em que a parte ré aduz, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir dos autores, uma vez que alega que o estorno fora devidamente efetuado, bem como que o nome do requerente não se encontra mais inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
No mesmo sentido, alega ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, pugna pela exclusão de LAZULI EVENTOS LTDA do polo passivo, sob o fundamento de que a referida empresa atua somente como representante da CVC no momento da assinatura do contrato.
Ainda, alega ilegitimidade passiva da CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, visto que esta apenas cede seus créditos às agências franquiadas, não estando na posse do título da parte autora para efetuar cobranças.
No mais, requere a condenação dos autores por litigância de má-fé, ante a devolução dos valores reclamados.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da ausência de dano material e moral.
Conforme seq. 37.1, os embargos declaratórios não foram acolhidos, sendo reiterada a expedição de ofício ao SERASA para cumprimento da tutela deferida.
Apresentada impugnação à contestação à seq. 44.1, a parte autora impugnou os pedidos alegados em sede de contestação pela parte ré e os comprovantes de pagamento à seqs. 36.2 e 36.3, bem como reforçou o todo já exposto no petitório inicial.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental à seq. 51.1.
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte.
Em resposta ao novo ofício expedido, restou informada a inexistência de anotações em nome do autor. À seq. 54.1, restou determinada a inclusão como representante do espólio também a herdeira ROSANE CIRILO DE ARAÚJO, bem assim no polo ativo a pessoa de MARINA CIRILO DE ARAÚJO, a qual representa o Espólio, mas também litiga na posição de autora.
O representante do Ministério Público manifestou-se à seq. 71.1, pugnando pelo deferimento da inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, na forma do artigo 357 do NCPC. a)-Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a parte ré arguiu ausência das condições da ação, com fundamento na falta de interesse de agir, devido à alegada devolução dos valores reclamados pelos autores, conforme comprovantes de pagamento acostados às seqs. 36.2 e 36.3 e ao cumprimento da tutela deferida, não constando mais o nome do autor nos cadastros de maus pagadores.
Entretanto, entendo que não assiste razão à parte ré.
A uma porque a documentação referida fora produzida unilateralmente.
A duas porque impugnada pela parte autora em de sede réplica à seq. 44.1.
A três porque a tutela concedida na inicial é provisória, devendo ser confirmada no momento em que sentenciado o feito.
Por fim, o pagamento ou não dos valores reclamados depende de dilação probatória, assim, será analisado quando do mérito da demanda.
Ainda, aduz que a ausência de tentativa de solução extrajudicial importa em falta de interesse de agir.
Novamente, sem razão à parte ré, uma vez que não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial, não cabe a alegação de falta de interesse de agir.
Entendimento este compatível com as decisões do Eg.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indeferimento da petição inicial, extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial. 2.
O Código de Processo Civil valoriza os métodos alternativos de solução de conflitos, no entanto, a ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial não obsta o direito da parte de pleitear a devida prestação jurisdicional. 3.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006926-75.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 07.08.2020) Isto posto, afasto a presente preliminar. b)-Ilegitimidade passiva da CVC e da LAZULI: Em sede de contestação, a parte ré alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que os transtornos partiram exclusivamente da agência franquiada, vez que é esta a que possui a posse sobre o contrato do autor, sendo responsável pela cobrança e pela negativação.
Alegou, ainda, que a corré LAZULI é apenas representante da CVC no ato da assinatura do negócio jurídico.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, vez que a parte ré fornece serviços de venda de pacote de viagens e de transporte aéreo, enquanto a parte autora alega que sofreu danos em relação à má prestação de serviços, enquadrando-se, portanto, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Destarte, não obstante a alegação aventada, tem-se que a agência de viagens LAZULI e CVC fazem parte da cadeia de fornecedores, bem como a responsabilidade se estende àquele que forneceu o produto ou serviço, a teor do que dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. sendo, portanto, parte legitima para responder.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Nessa esteira, consigno julgados do C.
STJ e do eg.
TJPR: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE TURÍSTICO.
INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14).
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp 888.751/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 27/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PACOTE DE VIAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA - ATRASO NO VOO QUE CULMINOU EM PERDA DE DIÁRIA - AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO – COBRANÇA POR BAGAGEM DESPACHADA QUE ESTAVA INCLUSA NO PACOTE DE VIAGENS – CANCELAMENTO DE ESCALA NO VOO DE VOLTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - DEVER DE RESSARCIMENTO – DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO – PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – É flagrante a legitimidade da agência CVC para discutir a falha na prestação do serviço de turismo, considerando que foi aquela que ofereceu o pacote de viagem e viabilizou a sua contratação.2 – Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo e da companhia aérea pelos transtornos enfrentados pelas autoras. 3 – (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0000103-15.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 29.06.2020) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
VENDA DE PACOTE TURÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO POR FAZER PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
DESCASO COM O CONSUMIDOR EVIDENCIADO.
FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA VIAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027126-57.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.03.2019) Isso posto, afasto a presente preliminar. 3)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)-a devolução ou não dos valores reclamados; b)-a ocorrência ou não de danos materiais; c)-a configuração ou não da litigância de má-fé e d)-a existência ou não de danos morais e, em caso positivo, sua extensão. 4)-Desta feita, analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). 4.1)-Neste ponto, salienta-se que a prova testemunha e demais provas documentais são impertinentes para resolução do presente feito, visto que os documentos juntados aos autos, em especial os de seqs. 1.11 a 1.22, são suficientes para o convencimento deste Juízo. 5)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 6)-Superado o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para elaboração de parecer final. 7)-Em seguida, à conclusão para sentença. 8)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/02/2021 14:35
Recebidos os autos
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15/02/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/01/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
06/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 06:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/08/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
23/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
08/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/04/2020 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/04/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2020 13:40
Recebidos os autos
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23/01/2020 13:40
Distribuído por sorteio
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23/01/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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