TJPR - 0000377-36.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0000459-62.2024.8.16.0091
-
23/11/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 07:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 16:30
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
18/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:20
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
18/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:19
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 16:53
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
15/12/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-36.2021.8.16.0091 Processo: 0000377-36.2021.8.16.0091 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2021 Noticiante(s): jannes nachtigal souza Noticiado(s): DANILO MARCEL VIEIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para a concessão de medidas protetivas de urgência interposto pela Autoridade Policial (Art. 19 da Lei 11.340/06), a requerimento de JANNES NACHTIGAL SOUZA contra DANILO MARCEL VIEIRA DE ALBUQUERQUE e TATIANA VIEIRA DE ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas protetivas em favor da requerente (seq. 8.1).
Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas protetivas de urgência visam garantir à mulher resguardo em face de seu agressor, concedendo-lhe a possibilidade de estabelecer-se novamente no âmbito social e familiar, dando margem à reestruturação pessoal.
No caso em debate, as relações existentes entre a vítima e os agressores enquadram-se dentre aquelas contidas no art. 5°, incisos I e II, da Lei nº. 11.340/2006.
A narrativa da mulher perante a Autoridade Policial (seq. 1.4) indica a gravidade do caso em apreço.
Afirma a requerente que: no dia 23 de abril de 2021, por volta das 18:00 horas, no município de Douradina, o noticiado Danilo a ameaçou, proferiu ofensas verbais, bem como a agrediu, sendo que necessitou de atendimento médico.
Ademais, no mesmo contexto fático, a ofendida foi agredida fisicamente pela noticiada Tatiana, irmã de Danilo.
A noticiante informou que conviveu com o noticiado Danilo por aproximadamente dez anos, e estão separados há pouco mais de um ano, tendo dois filhos em comum.
Diante de tais elementos, denota-se a presença de fumus boni iuris para a concessão da medida.
Em relação à noticiada Tatiana, vale salientar que se aplicam as diretrizes da Lei Maria da Penha, pois está presente o requisito da existência da situação de vulnerabilidade da vítima frente à agressora, tendo em vista que Tatiana teria agredido a vítima em razão do relacionamento com seu irmão. Para a concessão de medidas protetivas, é necessário que o sujeito passivo do delito seja a mulher, mas em relação ao sujeito ativo não há gênero definido, desde que esteja presente o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Assim o entendimento do STJ: "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) (HC nº 250435/RJ.
Quinta Turma.
Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 27/09/2013).
Portanto, os fatos narrados pela vítima caracterizam atos de violência doméstica, nos termos do artigo 5º e 7º, incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006, justificando-se a concessão de medidas protetivas de urgência, sem oitiva dos agressores, a fim de salvaguardar sua integridade física, moral e psicológica.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013).
Portanto, a intervenção judicial mostra-se absolutamente necessária a fim de se evitar maiores males que poderão surgir em razão das condutas dos supostos agressores.
Em razão do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - diante da possibilidade de novas agressões, tanto física quanto psicológica - com fundamento na Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado para aplicar medidas protetivas a fim de salvaguardar sua integridade física, psicológica e moral.
Aplico aos requeridos as seguintes medidas de proteção (art. 22 da Lei 11.340/06): a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, bem como de suas residências devendo permanecer no mínimo a 100 (cem) metros de distância em relação a estas; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, a exemplo de ligações telefônicas; c) Proibição de frequentar lugares que a ofendida normalmente frequenta (trabalho e casa de parentes, por exemplo).
Comunique-se as Polícias Civil e Militar acerca das medidas aplicadas, para que assegurem o seu real e efetivo cumprimento, podendo ser solicitado auxílio pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado.
As medidas deferidas ficarão em vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação dos Requeridos, podendo ser prorrogadas a requerimento da Requerente desde que persista a situação de risco.
Notifique-se a Requerente para que tome ciência das medidas protetivas concedidas, devendo constar que decorrido o prazo de vigência sem que compareça perante a Secretaria do Juízo para requerer a prorrogação, ou requeira perante a Autoridade Policial, as medidas estarão automaticamente revogadas, com consequente arquivamento definitivo dos autos.
Em caso de descumprimento das medidas protetivas, a Requerente deverá registrar novo boletim de ocorrência na Delegacia, podendo comparecer à Secretaria deste Juízo em caso de extrema urgência.
A Requerente deverá ser cientificada de que o restabelecimento do contato com os Requeridos implicará na desistência tácita das medidas protetivas, vez que não mais subsistirá o caráter de urgência e necessidade.
Intime-se os Requeridos acerca das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, salientando-se que o descumprimento de qualquer delas poderá acarretar indiciamento pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (acrescido pela Lei nº 13.641 de 03 de abril de 2018), sem prejuízo da possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Caso não conste a qualificação dos Requeridos, oficie-se a Delegacia para que os qualifiquem no prazo de 05 (cinco) dias, e, na sequência, intimem-se nos termos do item anterior.
Caso os Requeridos não sejam encontrados, à Secretaria para que entre em contato com a Requerente, solicitando informações sobre o paradeiro ou telefone de contato deles, a fim de expedir mandado de intimação.
Não informado o paradeiro dos Requeridos, cientifique-se a vítima acerca da impossibilidade de intimá-los e arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se eventual informação sobre o seu paradeiro ou a comunicação de novos fatos.
Não sendo possível o contato com a vítima, arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se eventual informação sobre o seu paradeiro ou a comunicação de novos fatos.
Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) sem manifestação ou havendo revogação por decurso do prazo, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias.
Havendo revogação por decurso do prazo, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
29/04/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:52
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
29/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:02
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
28/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 22:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 21:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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